Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDNALDO PEREIRA DA SILVA
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800284-84.2021.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Multas e demais Sanções]
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO proposta por EDNALDO PEREIRA DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ-DETRAN/CE MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA ambos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, ter sido surpreendida com multa de trânsito referente a infração ocorrida na cidade de Viçosa/CE, local em que nunca esteve com seu veículo. Requereu a procedência da ação para que seja anulado o auto de infração e da penalidade pecuniária. Determinada a citação do DETRAN/PI (Id. nº 14291604), este apresentou contestação (Id. nº 15492497), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. Por decisão interlocutória (Id. nº 20073657), foi acolhida a preliminar, reconhecendo que a multa havia sido lavrada por órgão de trânsito diverso, oportunidade em que se determinou a emenda à inicial. Posteriormente, o autor requereu a alteração do polo passivo para constar o DETRAN/CE (Id. nº 21957113), que igualmente contestou (Id. nº 48107998), sustentando que não constava qualquer registro de infração em seus sistemas, indicando possível responsabilidade do Departamento Municipal de Trânsito de Viçosa/CE. Por decisão de Id. nº 61640879, o DEMUTRAM de Viçosa/CE foi incluído no polo passivo. Devidamente citado, apresentou contestação (Id. nº 69076018), sustentando também ilegitimidade passiva, esclarecendo, por meio do Ofício nº 007/2025-PMVC, que não foi lavrado qualquer auto de infração contra o veículo do autor. A documentação acostada aos autos, inclusive o extrato de multas juntado pelo DETRAN/PI (Id. nº 15492501), indicou que a infração foi cometida na cidade de Viçosa, Estado de Minas Gerais, não guardando relação com os entes já demandados. Em réplica (Id. nº 72788141), o autor reconheceu que a infração é oriunda do Município de Viçosa/MG e concordou com a ilegitimidade passiva dos requeridos, pugnando apenas pela substituição do polo passivo. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA De início, verifico a existência de questão processual pendente atinente à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada por todos os requeridos. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, a legitimidade para causa consiste na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, é necessário haver uma correspondência entre as posições ocupadas na relação jurídica de direito material e aquelas apresentadas na relação processual. O Departamento Estadual de Trânsito – Detran/CE e Município de Viçosa do Ceará alegaram ilegitimidade passiva, tendo em vista que os autos de infração questionados foram lavrados por outro ente de trânsito. Compulsando os autos, verifico que a documentação colacionada, inclusive os extratos juntados aos autos em Id. nº 15492501, indica de forma inequívoca que a infração foi lavrada no Município de Viçosa, Estado de Minas Gerais, ente que não integra a presente demanda. Quanto às alegações de suposta ausência de notificações referentes ao AIT, é certo que a responsabilidade pela regularidade do auto de infração é do órgão autuador, no caso, ente do estado de Minas Gerais. Assim, há nítida situação de ilegitimidade passiva, que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A jurisprudência é firme nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. MULTAS POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO LAVRADAS POR OUTRA AUTORIDADE FISCALIZADORA (AMC). EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela parcial procedência da Ação Ordinária de Anulação de Auto de Infração c/c Repetição de Indébito e Perdas e Danos, anulando apenas uma das quatro multas por infração de trânsito lavradas em desfavor da parte autora. Em suas razões de apelo, alega o DETRAN que essa única multa por infração de trânsito anulada pelo magistrado de piso fora lavrada pela AMC, não havendo, assim, legitimidade passiva do DETRAN. 02. O DETRAN, em sua peça de defesa, refere-se à legalidade do procedimento seguido em relação às infrações por ele autuadas e, por meio de documento apresenta comprovativo de que a multa por infração de trânsito agora em discussão foi lavrada pela AMC, o que denota a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. 03. Sendo o pedido unicamente de nulidade de restituição dos valor da multa já paga, encontra-se com razão o magistrado de piso ao extinguir o feito por ilegitimidade passiva do DETRAN. Precedentes. 04. Apelação Cível conhecida e provida, reformando a sentença de piso e extinguindo o feito sem apreciação do mérito (art. 485, VI, do CPC) em relação ao pedido de nulidade do AIT nº V070922481, dada a ilegitimidade passiva do réu. Mantido o ônus sucumbencial em desfavor da parte autora, suspendendo a sua exigibilidade em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 85, § 4º, III, c/c art. 98, § 3º, do CPC). ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 07 de novembro de 2022. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DESEMBARGADOR RELATOR(TJ-CE - AC: 01261260720108060001 Fortaleza, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2022) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO REGISTRADA NO MUNICÍPIO DE MAFRA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. SUSTENTA COMPETÊNCIA DO ESTADO. NÃO ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. MULTA APLICADA EM VIA MUNICIPAL. PROCESSAMENTO DA INFRAÇÃO PERANTE O MUNICÍPIO DE MAFRA. ILEGITIMIDADE DO ESTADO PARA RESPONDER PELA ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA CIRCUNSCRIÇÃO DA VIA. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. "O Estado de Santa Catarina e o Detran são partes ilegítimas para figurar no polo passivo de demanda visando a anulação de multas ocorridas em vias públicas municipais, sendo que somente o órgão emissor das multas (Município) é quem detém legitimidade para discutir o mérito da questão". (TJSC - Apelação Cível n. 2005.040061-4, de Curitibanos, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 18.7.2006) (AC n. 2014.010055-4, de Palhoça, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 8-7-2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008961-14.2023.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 07-03-2024).(TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5008961-14.2023.8.24.0091, Relator.: Marcelo Pons Meirelles, Data de Julgamento: 07/03/2024, Primeira Turma Recursal) No tocante à invocação do art. 338 do CPC em sede de réplica de Id. nº 72788141, verifica-se que, embora a norma permita ao autor substituir o réu inicialmente indicado quando reconhecida a ilegitimidade passiva, tal faculdade encontra limite na própria racionalidade e na boa-fé objetiva processual (art. 5º do CPC). O instituto não pode servir para sucessivas substituições aleatórias até que se descubra o ente competente. No caso concreto, houve sucessivas inclusões de entes públicos (DETRAN/PI, DETRAN/CE, DEMUTRAM de Viçosa/CE), todos alheios ao ato administrativo combatido. A insistência em redirecionar a ação sem a adequada individualização do órgão responsável desnatura a finalidade do art. 338 do CPC, pois demonstra que não houve o devido zelo inicial na identificação do réu legítimo, inviabilizando o prosseguimento da demanda. Portanto, diante da inequívoca ausência de legitimidade dos entes públicos demandados, e não sendo razoável permitir que a ação prossiga indefinidamente até que se descubra o réu adequado, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva de todos os requeridos. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 3 de outubro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior