Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: JOSE CARVALHO DE SOUSA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR AO CONSUMIDOR. NULIDADE RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário nº 814519893, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, e fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00 em favor de José Carvalho de Sousa. O banco defende a regularidade da contratação, a devolução simples dos valores e a minoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação da regularidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) definir se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) avaliar a adequação do quantum fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprovou o repasse dos valores referentes ao contrato de empréstimo, apesar de ter juntado instrumento contratual, descumprindo os ônus previstos nos arts. 434 do CPC e 6º, VIII, do CDC. Nos termos da Súmula 26 do TJPI, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente em demandas envolvendo contratos bancários. A ausência de prova da transferência do valor contratado torna ilícitos os descontos realizados, impondo-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, alcançando fraudes internas, conforme Súmula 479 do STJ. O desconto indevido em benefício previdenciário de idoso caracteriza dano moral in re ipsa, impondo a condenação à reparação. O quantum indenizatório, contudo, deve ser reduzido de R$ 4.000,00 para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do repasse do valor contratado enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a restituição em dobro dos valores descontados. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor, mesmo quando decorrentes de fraudes internas. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, sendo devida a indenização. O quantum indenizatório por dano moral pode ser reduzido quando fixado acima dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434, 932, III e IV; CC, art. 406; CTN, art. 161, §1º; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmulas nº 43 e 54. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800684-81.2020.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (Id 22989500) em face da sentença (Id 22989497) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0800684-81.2020.8.18.0043), movida por JOSÉ CARVALHO DE SOUSA em desfavor do apelante, na qual, o magistrado a quo: “Do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar a nulidade do contratos: nº 814519893 e consequentemente dos débitos vinculados ao mesmos” em nome da parte autora, condenando o banco demandado no pagamento de uma indenização a título de compensação pelos danos morais sofridos pela Autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Como consequência, condeno o banco requerido ao pagamento do que foi descontado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.” Em suas razões de recurso, o apelante aduz que os descontos ocorreram de forma regular. Assevera que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença para minorar o quantum indenizatório, considerar a data do arbitramento da indenização de danos morais, determinar a devolução dos valores descontados na forma simples, e determinar a devolução do valor objeto do contrato.(Id 22989500) O apelado, apesar de devidamente intimao, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, idoso, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idoso, pensionista do INSS e ter sido surpreendido com descontos referentes ao empréstimo consignado n° 202567625, sem a sua autorização ou justificativa plausível. No caso em comento, apesar da instituição financeira ter acostado aos autos o contrato assinado nos moldes do artigo 595 do Código Civil, não acostou documentos válidos para comprovar a transferência do valor correspondente ao empréstimo discutido nos autos. Tem-se, ainda, que o entendimento ora esposado fora pacificado por este Egrégio Tribunal de Justiça através da recente SÚMULA Nº 26, que assim dispõe: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, não há que se falar em compensação de valores. A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No tocante ao pleito de redução do quantum indenizatório dos danos morais, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a condenação deve ser minorada para o valor de R$ 3.000,00(três mil reais), em atendimento aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PROVIMENTO, apenas para minorar o valor do quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00(três mil reais), mantendo-se a sentença a quo em todos os demais termos. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator