Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE EZEQUIAS PEREIRA DA SILVA
REU: PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA
autor: confirmou seus dados pessoais, reconheceu os termos e condições do contrato; manifestou expressa anuência com a operação contratual em questão. Noutra quadra, o réu juntou aos autos a comprovação da disponibilização do numerário na conta bancária da parte autora, conforme se vê nos documentos de id n° 69666508 e 69666509. Conforme disciplinado pelo art. 107 do Código Civil: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.” Desse modo, inexiste qualquer vedação legal à celebração contratual por meio eletrônico ou verbal, especialmente quando há comprovação do consentimento válido e inequívoco da parte, como no presente caso. O Código de Defesa do Consumidor, inclusive, reconhece a validade da contratação fora do estabelecimento comercial, desde que garantido o direito de arrependimento no prazo de 7 dias, conforme o art. 49 da Lei n.º 8.078/90: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.” Não consta nos autos qualquer elemento que indique o exercício, pelo autor, do direito de arrependimento no prazo legal. Ao contrário, conforme aduz a defesa, o valor contratado foi disponibilizado e utilizado, sem qualquer devolução, revelando-se comportamento contraditório da parte autora — que agora, ex post facto, tenta desconstituir relação jurídica válida e eficaz. Importa destacar que não restou demonstrada qualquer prática abusiva ou vício do consentimento (erro, dolo, coação, simulação), ônus que incumbia à parte autora, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC. Neste contexto, não há elementos que afastem a higidez da contratação, sendo aplicável, com propriedade, o princípio do pacta sunt servanda, norteador das relações obrigacionais, e o princípio da boa-fé objetiva, que veda o exercício contraditório de direitos. Assim, diante da prova documental robusta e da validade da contratação, não se mostra juridicamente possível estender ao caso vertente o entendimento consolidado na sentença paradigma, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio da congruência da decisão com o substrato fático-probatório dos autos. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855372-51.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ EZEQUIAS DA SILVA em face de HOJE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Alega ser servidor público do Estado do Maranhão e pleiteia a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem, alegando prática abusiva por parte da instituição financeira; ausência de contratação da operação de crédito, entendendo ser indevidos os descontos realizados em seus proventos. Requereu a concessão de liminar para a suspensão dos descontos provenientes da operação de crédito discutida nos autos e, no mérito, pugna pela procedência do pedido com a confirmação da liminar, se deferida, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais suportados. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Decisão de id n° 66729006 indeferindo a tutela de urgência pleiteada na inicial. Em sede de contestação, a parte demandada sustenta: i) a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, alegando que o autor anuiu expressamente à contratação; ii) que os descontos respeitaram os limites legais da margem consignável, sendo responsabilidade do órgão pagador assegurar o controle da margem; iii) que não houve conduta ilícita apta a ensejar nulidade contratual, tampouco dano moral; iv) a desnecessidade de repetição em dobro por ausência de má-fé; v) que houve regular averbação, assinatura contratual e aceitação tácita com uso do crédito, inclusive mediante gravação da contratação. A parte autora não apresentou réplica. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Considerando que a demandada originária — PECÚLIO UNIÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA — sofreu alteração de razão social para HOJE PREVIDÊNCIA PRIVADA, conforme documentos acostados, acolho a retificação do polo passivo, passando a constar apenas a atual denominação da instituição financeira. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A gratuidade de justiça concedida a parte autora deve ser mantida, ficando afastada a impugnação apresentada pelo requerido, eis que o benefício foi deduzido exclusivamente por pessoa natural, em favor da qual milita presunção de veracidade da alegação de insuficiência (artigo 99, §3º,do CPC) e porque "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (art. 99, §2º, do CPC). Não há nos autos, contudo, elementos capazes de afastar a presunção legal em questão, motivo pelo qual REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. DO MÉRITO Feitas tais considerações, nos termos do art. 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil, cabia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica supostamente contratada com a parte autora, especialmente em se tratando de contrato firmado fora do estabelecimento comercial. E do referido ônus a parte requerida se desincumbiu. De fato, diferentemente do quanto alegado na exordial, a ré juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário (id n° 69666511 e 69666512) e, mais relevante, gravação da contratação (id n° 69666191 pág 05), cujo conteúdo revela que o
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06