Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LOURIVAL CARDOSO PEREIRA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca DA COMARCA DE PIRACURUCA Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0801100-40.2021.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)- 4 ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação declaratória e indenizatória que Lourival Cardoso Pereira move em face de Banco Pan S.A. 1-RELATÓRIO. A inicial foi proposta em 27/10/2021. Narra a inicial, em síntese, que o autor se surpreendeu com descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de um suposto empréstimo consignado (contrato nº 318183775-2) no valor de R$ 1.576,26 que afirma não ter realizado com o demandado. Ressalta que os descontos tiveram início em dezembro de 2017, perfazendo descontos no total de R$ 1.576,26 até o ajuizamento da presente demanda. Em razão disso, requereu a concessão de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito, requereu a procedência dos pedidos, para declarar a nulidade da relação jurídica entre as partes em relação ao contrato nº 318183775-2, bem como a condenação do demandando à devolução em dobro dos valores já pagos (na quantia de R$ 1.576,26 atualizados até a data da propositura da demanda) e fixação de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Determinada a emenda à inicial em 23/11/2021. Emenda à inicial em 08/02/2022. Decisão inicial em 02/07/2024. Contestação em 24/07/2024. Réplica à contestação em 28/08/2024. É o breve relatório. Decido. 2-FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, de acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Verifica-se que o cerne da controvérsia cinge-se na possibilidade de declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes em relação ao contrato nº 318183775-2, cujo reconhecimento ensejaria a reparação por danos morais. A teoria geral do Direito Civil analisa o negócio jurídico sob três enfoques: o plano da existência, o plano da validade e o plano da eficácia. No plano subjetivo do negócio jurídico se encontram os pressupostos de existência que são: manifestação de vontade, objeto, forma e agente. O plano da validade analisa a aptidão do negócio para gerar efeitos, seus pressupostos são: manifestação de vontade livre e de boa-fé; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei e agentes capazes (art. 104 do CC). Por seu turno, o plano de eficácia é onde os negócios jurídicos produzem os seus efeitos, pressupondo que existam e sejam válidos, assim ganham aptidão para criar, modificar e extinguir direitos na ordem civil. No caso em destaque, o contrato de empréstimo foi realizado por partes capazes, uma vez que não há nos autos, provas de que o autor é acometido por alguma das incapacidades constantes dos arts. 3.º e 4.º do CC. Soma-se a isso o fato de que o contrato foi assinado pelo demandante, que disponibilizou seus documentos pessoais ao banco demandado, o que confirma que a manifestação de vontade foi livre e consciente. Além disso, o objeto do contrato é lícito, possível e determinado e a forma escrita não é vedada pela lei, razão pela qual a contratação é válida. Ademais, necessário ressaltar que em Id60842582, fls. 6 foi acostado aos autos comprovante de ordem de pagamento por meio do qual extrai-se a informação de que o valor contratado foi devidamente depositado em conta bancária de titularidade da consumidora na data de 07/12/2017. Outrossim, cumpre destacar que a teoria da vulnerabilidade mitigada, que norteia as relações travadas sob a égide do CDC, reconhece a vulnerabilidade do consumidor em todas as relações do consumo, independente de ser hipossuficiente ou não (art. 4.º, I, do CDC). No entanto, analisando o contrato firmado entre os litigantes, verifica-se que suas cláusulas são claras, visto que foram negritadas e digitadas em caps look, para facilitar o entendimento do contratante. Tal atitude revela a honestidade, o respeito e a preocupação da instituição financeira em fornecer as informações essenciais ao cliente, demonstrando uma conduta leal e caracterizando, portanto, a boa-fé objetiva no negócio firmado entre as partes. Nessa linha, não há como se declarar a nulidade da relação jurídica, uma vez que a instituição financeira comprovou que o contrato de empréstimo consignado foi firmado de forma legal e os valores devidamente repassados ao contratante. Sendo assim, o indeferimento do pedido formulado na inicial é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO. Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita, ISENTO o autor do pagamento das custas judicias, nos moldes do art. 98 do CPC. No entanto, CONDENO-O ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. Tendo em vista a concessão da gratuidade, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3.º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso interposto recurso, DETERMINO, desde já, à Secretaria da Vara, que certifique a sua tempestividade e intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, após remeta-se os autos à segunda instância, conforme art. 1.010, § 3.º do CPC. Caso não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. PIRACURUCA-PI, data indicada no sistema. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito