Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
EXECUTADO: ELIÉZIO DE MOURA LEMOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, BAIRRO CABRAL - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0815710-22.2020.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Vistos.
Trata-se de Ação Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe. Inicial e documentos (Id. 10844964). Feito acordo extrajudicial, as partes requereram a sua homologação em juízo (Id. 82599267). É o suficiente a relatar. Decido. À luz da sistemática processual vigente o juízo deve, em respeito a autonomia da vontade das partes, homologar a referida transação, sendo esse o entendimento do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Em se tratando de processo executivo, tal possibilidade se encontra prevista no art. 922, do CPC, que assim dispõe: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Em sendo assim, diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, por decisão, e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes. Considerando que o acordo já foi cumprido, não há mais razão para o prosseguimento da lide, fato que resultou no pedido de extinção do feito. Dito isso, declaro, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil, a extinção da presente execução. Custas pagas. Honorários nos termos do acordo. Por fim, informo que foi removida a restrição de circulação anteriormente imposta ao veículo. Quanto à pesquisa realizada via SISBAJUD, esta restou infrutífera, conforme extratos anexos. Arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA/PI, 23 de setembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls.