Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOARA CUNHA SANTOS MENDES GONCALVES
APELADO: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0800722-16.2018.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Repasse de Verbas Públicas]
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA - PI contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de gratificações do PMAQ proposta por JOARA CUNHA SANTOS MENDES GONÇALVES, fixando-se o valor da causa em R$ 4.000,00. É o que importa relatar. Decido. De início, observa-se que o valor atribuído à causa é de R$ 4.000,00, manifestamente inferior ao teto de 60 salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Embora o feito tenha tramitado sob o rito comum, a Vara Única da Comarca de Luís Correia exerce competência híbrida, nos termos do art. 3º da Resolução nº 14/2010 do TJPI, abrangendo também as causas de competência dos Juizados da Fazenda Pública, especialmente nas comarcas onde estes não estão formalmente instalados. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.844.494/MG, firmou o entendimento de que a competência dos Juizados da Fazenda Pública é objetiva, absoluta e material, devendo ser observada mesmo na ausência de sua instalação física. Ademais, a Resolução nº 383/2023 do TJPI, vigente à data de distribuição do recurso (29/07/2025), estabelece expressamente em seu art. 1º: "Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09." Diante disso, impõe-se o reconhecimento da incompetência desta Câmara de Direito Público para julgar o presente recurso. Dispositivo
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do presente recurso, determinando a imediata remessa dos autos à Turma Recursal competente, nos termos da Resolução nº 383/2023 do TJPI. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator