Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUIS LUCIO GOMES FERREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0803434-84.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização do Prejuízo]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIS LUCIO GOMES FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. Em síntese, o autor/apelante alega a ausência de repasse de valores referentes a depósitos do FGTS, no período de setembro de 1972 a maio de 1989. Na sentença recorrida (ID 22724047), o juízo de origem acolheu a preliminar de prescrição arguida pelo réu e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. Considerou que, embora o autor sustente ter tomado ciência do suposto dano em 07/02/2020, a ação somente foi ajuizada em 05/07/2023, após o transcurso do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, não havendo comprovação de causa suspensiva, interruptiva ou impeditiva da prescrição. Nas razões recursais (ID 22724049), o apelante sustenta que o prazo prescricional a ser utilizado neste caso seria de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC, contados a partir da data em que teve acesso aos extratos bancários de sua conta vinculada ao FGTS, em 07/02/2020. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, no sentido de afastar a prescrição e julgar procedentes os pedidos contidos na petição inicial. Em sede de contrarrazões (ID 22724052), a parte apelada requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, reiterando a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, nos termos do artigo 206, § 3º, do Código Civil. Vieram-me os autos conclusos. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. III. FUNDAMENTO Inicialmente, destaque-se que o art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, confere ao relator a possibilidade de dar provimento ao recurso, de forma monocrática, quando a decisão recorrida contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] No caso em análise, verifica-se que a sentença recorrida destoa da orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 608: Tema 608 - O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Assim, é plenamente cabível o julgamento monocrático do presente recurso. Pois bem. A controvérsia recursal restringe-se à análise da prescrição do direito do autor de pleitear o recebimento de valores atinentes a depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), sob alegação de que estes não foram devidamente repassados pela instituição financeira ao órgão gestor do fundo. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 709.212-RG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 608), consolidou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é de cinco anos. No entanto, houve modulação dos efeitos desse julgado, ficando assentado que, para as hipóteses em que o prazo prescricional já estivesse em curso na data do julgamento (13/11/2014), aplicar-se-ia o que ocorresse primeiro: 30 anos contados do termo inicial da lesão ou 5 anos a partir daquela decisão. Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 608 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário desta SUPREMA CORTE, no julgamento do ARE 709.212-RG (Tema 608, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2015), fixou a seguinte tese: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 2. No julgamento do referido paradigma de repercussão geral, houve a modulação dos efeitos da decisão, na qual ficou sedimentado que, para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso em 13/11/2014 (data do julgamento do referido paradigma), aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. 3. No caso concreto, a autora foi contratada em fevereiro de 2007, sendo desligada em dezembro de 2016, após o julgamento do referido paradigma de repercussão geral (13/11/2014). Assim, correta a aplicação do prazo quinquenal. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).(STF - RE: 1417694 ES, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 13/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023). Nesse sentido, a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça Piauiense tem reconhecido que o prazo prescricional em situações como a dos autos é quinquenal, e tem como termo inicial a data em que o titular da ação teve acesso ao extrato de sua conta vinculada do FGTS, sendo este o momento em que se torna possível o conhecimento da lesão ao direito, nos termos do art. 189 do Código Civil. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ÔNUS DA PROVA DO BANCO DEPOSITÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais movida contra o Banco do Brasil S.A., ao reconhecer a prescrição do direito do autor. O apelante alegou que somente teve ciência da ausência da transferência dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS em 07/02/2020, ao acessar seu extrato, e defendeu a aplicação da prescrição decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o direito do autor está prescrito; e (ii) estabelecer a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pelo não repasse dos valores do FGTS à Caixa Econômica Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, conforme decidido pelo STF no julgamento do ARE 709.212-RG (Tema 608). No entanto, a prescrição somente se inicia a partir do momento em que o titular tem ciência da violação do direito, nos termos do art. 189 do Código Civil. No caso concreto, como o autor apenas teve conhecimento da irregularidade em 07/02/2020 e ajuizou a ação em 26/09/2023, não há prescrição. Nos termos da Lei nº 8.036/1990 e do Decreto nº 99.684/1990, cabia ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de depositário, comprovar a transferência integral dos valores do FGTS à Caixa Econômica Federal. A ausência dessa prova gera a presunção de que os valores não foram corretamente repassados. O dano material é caracterizado pela retenção indevida dos valores do FGTS, privando o autor de seus recursos. A indenização deve corresponder ao montante não transferido, corrigido e acrescido de juros. O dano moral decorre da frustração e do abalo experimentado pelo autor ao constatar a falta dos valores em sua conta vinculada, ensejando a indenização correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. [...] (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801400-51.2023.8.18.0028 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEPÓSITOS DE FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA À CEF DE SALDO DE DEPÓSITOS DE FGTS. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. PROVA DO REPASSE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em ilegitimidade da instituição financeira que detenha o dever legal de depositar e gerir valores a título de FGTS, valores estes que, ademais, deveriam ter sido repassados à instituição bancária responsável pela administração da verba, atualmente a Caixa Econômica Federal. 2. A prescrição tem como termo inicial, em casos em que se discutem os termos de responsabilidade pelo depósito de valores a título de FGTS dá-se a partir do momento em que o interessado toma conhecimento da ausência de repasse dos depósitos efetivamente feitos. Precedentes. 3. Resta comprovado o direito alegado quando a parte interessada apresente extratos comprovando os depósitos de FGTS realizados pelo empregador, em sua conta vinculada, no período questionado (junho de 1986 a maio de 1989), bem como junta extrato emitido pela Caixa Econômica Federal, em que é possível constatar que não houve o repasse, referente a esse período, pela instituição financeira litigante. 4. Recurso conhecido e provido, apenas para reduzir o quantum da indenização por danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800294-24.2020.8.18.0072 -Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2024). No presente caso, o conhecimento acerca da ausência de depósitos somente ocorreu em 07/02/2020, quando o apelante teve acesso aos extratos da conta vinculada ao FGTS. A ação foi ajuizada em 05/07/2023, ou seja, dentro do prazo de cinco anos previsto na tese firmada no Tema 608 do STF. Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, impondo-se a anulação da sentença proferida. Ressalte-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC). IV - DECISÃO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que a decisão limita-se a anular a sentença, ficando prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator