Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RODRIGUES DA SILVA SOBRINHO
REU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800830-77.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOSE RODRIGUES DA SILVA SOBRINHO em face do MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS PIAUÍ, buscando a condenação do Requerido ao pagamento do saldo de subsídio devido, 13º salário e férias, relativos ao período de 01/07/2016 a 30/11/2020, totalizando o valor de R$ 62.417,75 (sessenta e dois mil quatrocentos e dezessete reais e setenta e cinco centavos). O Autor, que exerceu o cargo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER para o Requerido de 01/07/2016 a 30/11/2020, alegou que a Requerida não cumpriu integralmente com suas obrigações, deixando de pagar subsídios em diversos meses entre 2017 e 2020. O valor do subsídio devido foi quantificado em R$ 38.714,00. Adicionalmente, pleiteou o recebimento do 13º salário e férias acrescidas de 1/3, argumentando que, como agente político ocupante de cargo público, estes são direitos básicos e essenciais garantidos pelo Art. 7º, incisos VIII e XVII, em conjunto com o Art. 39, § 3º, da Constituição Federal. O Autor sustentou a plena eficácia e aplicabilidade imediata destas normas constitucionais, e invocou o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 650.898/RS (Tema 484), que reconheceu o direito do Agente Político ao recebimento do 13º salário e das férias anuais, por ser compatível com o regime de subsídio. As verbas de férias (simples + 1/3 dobrada) totalizaram R$ 17.221,75, e o 13º salário totalizou R$ 6.482,00. O Município Requerido apresentou Contestação, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, alegando que os documentos juntados pelo Autor são de produção unilateral e carecem de credibilidade. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, sustentando que, embora remunerados por subsídio (Art. 39, § 4º, CF), os Secretários Municipais, na qualidade de agentes políticos, não têm direito constitucional à percepção de décimo terceiro, subsídio e adicional de férias. O Réu argumentou que a possibilidade de concessão dessas verbas depende da existência de lei local específica, a qual o Município de Eliseu Martins não possui, citando jurisprudência nesse sentido. O Autor apresentou Réplica, reiterando todos os pedidos iniciais e impugnando os argumentos da defesa, além de reiterar o pedido de inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência probatória e na maior facilidade do Réu em apresentar as provas referentes à relação jurídica e aos pagamentos. As partes foram intimadas para especificar provas. O Requerido manifestou-se pugnando apenas pelas provas materiais já acostadas na contestação, e o Autor reiterou o pedido de inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo desnecessário a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC. A preliminar de inépcia da inicial, suscitada pelo Réu devido à alegada ausência de documentos hábeis, não merece acolhimento. O Autor apresentou uma lista detalhada dos pagamentos recebidos e dos meses em que não houve quitação dos subsídios. Ademais, foi arguida a hipossuficiência probatória do Autor em relação ao ente público, requerendo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. Considerando que a prova dos pagamentos integrais incumbia a administração municipal, que detém o controle dos documentos contratuais e financeiros, rejeito a preliminar arguida. Uma vez que o Município não logrou êxito em comprovar o pagamento integral dos subsídios devidos ao Autor, e tampouco apresentou prova capaz de desconstituir as alegações de débito, afirmados pelo autor. A controvérsia central reside na aplicabilidade dos direitos sociais (13º salário e férias acrescidas de 1/3) aos agentes políticos (Secretário Municipal) remunerados por subsídio. O Artigo 7º da Constituição Federal lista os direitos básicos de todos os trabalhadores, e no Artigo 39, § 3º, da CF, que expressamente estende vários desses direitos, incluindo o 13º salário (inciso VIII) e as férias anuais com acréscimo de um terço (inciso XVII), aos ocupantes de cargo público. Resta incontroverso que o autor exerceu o cargo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER no período de 01/07/2016 a 30/11/2020. Incide ao caso a prescrição quinquenal, sendo que o autor faz jus ao saldo de salário e demais verbas remuneratórias a partir de Agosto de 2017, sendo que o ajuizamento da ação ocorreu em Agosto/2022. Assim, o autor faz jus ao pagamento dos salários não pagos, sendo que o réu não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), de SETEMBRO, OUTUBRO DE 2017, sendo o salário no valor de R$ 1500,00. No ano de 2018, faz jus ao salário dos meses de Fevereiro, Abril, Agosto e Outubro/2018 que não foram pagos a época. Em 2019, aos salários dos meses Janeiro, Março, Abril, Agosto, Setembro, Outubro. Dezembro. Em 2020, Fevereiro, Março, Maio, Junho, julho, Agosto, Setembro, Outubro e novembro, sendo que houve a exoneração em 30 de Novembro de 2020. Ademais, o autor faz jus as férias a partir de Agosto/2017 até 30/11/2020, observando o período aquisitivo nos termos da lei, bem como o pagamento do 13º salário PROPORCIONAL DE 2016 (6/12 AVOS); 13º SALÁRIO INTEGRAL DE 2017; 13º SALÁRIO INTEGRAL DE 2018; 13º SALÁRIO INTEGRAL DE 2019 e 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2020 (11/12 AVOS), sendo que a remuneração era de R$ 1500,00. Registra-se que os valores devidos serão apurados em fase de liquidação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR o MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS ao pagamento, em favor de JOSE RODRIGUES DA SILVA SOBRINHO, do saldo de subsídio devido, 13º salário e férias, com apuração de valor em fase de liquidação, conforme a fundamentação supra, considerando o subsídio no valor de R$ 1500,00. 2. Determinar que sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC. CONDENAR o Município Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2° do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio