Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801964-40.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de Apelação Cível – Processo nº 0801964-40.2022.8.18.0036, interposta por FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS em face de sentença (Num. 12833713) proferida pelo d. Magistrado da Vara Única da comarca de Altos – PI. Da análise dos autos, verifica-se que o feito foi suspenso na forma do art. 313, I e § 2º, do CPC (decisão id 15582944), para intimação da parte autora para fins de sucessão processual em virtude do falecimento do apelante. Constatou-se, pedido de habilitação na condição de herdeiro/sucessor (ID 19521263), formulado por Antônia Maria dos Santos. Ocorre que, em decisão id 21212259, foram determinada a intimação de parte diversa dos autos, para apresentar comprovação da qualidade de único herdeiro, bem como da inexistência de certidão de ausência de abertura de inventário, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação, como se vê: "determino a SUSPENSÃO do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, bem como a INTIMAÇÃO de GEOVA DA SILVA MARQUES para apresentar comprovação da qualidade de único herdeiro, bem como da inexistência de certidão de ausência de abertura de inventário, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação realizado na manifestação de ID 19521263, p. 01". Isto posto, CHAMO O FEITO À ORDEM para SUSPENDER O PROCESSO, nos termos do art. 313, I, do CPC, bem como a INTIMAÇÃO de ANTÔNIA MARIA DOS SANTOS para apresentar comprovação da qualidade de única herdeira, bem como da inexistência de certidão de ausência de abertura de inventário, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação. Expedientes necessários. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 18 de setembro de 2025.