Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA
APELADO: CLARO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0836399-53.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSÉ RIBEIRO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas, ajuizada em face da Claro S.A., ora apelada. Inicialmente, na sentença de ID 22574953, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, determinando que a ré/apelada apresentasse, no prazo de 30 dias, cópia do contrato celebrado entre as partes. Na ocasião, deixou de fixar verbas de sucumbência, por entender ausente o caráter contencioso do feito. Contra essa decisão, a empresa interpôs embargos de declaração (ID 22574955), aduzindo erro material, uma vez que os documentos solicitados já teriam sido devidamente juntados aos autos. Em nova sentença (ID 22574960), o magistrado a quo acolheu os embargos, reconhecendo que, de fato, os documentos haviam sido apresentados pela parte ré e que a autora não os impugnou em réplica. Assim, reformou a sentença anterior, homologando a prova produzida e condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Nas suas razões recursais (ID 22574962), a autor/apelante sustenta que, diante da resistência da empresa em apresentar espontaneamente o contrato, restou caracterizada a pretensão resistida, o que impõe o arbitramento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso, para que sejam fixados os honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa. Nas contrarrazões (ID 22574966), a parte apelada requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em seus exatos termos. É o relatório. II. FUNDAMENTOS Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. O mencionado artigo positiva o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ: “Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8) - grifou-se. Consoante se extrai dos autos, a sentença anteriormente proferida (ID 22574953) foi modificada por decisão posterior (ID 22574960), prolatada em sede de embargos de declaração. Na nova sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu que a empresa requerida apresentou os documentos solicitados, razão pela qual homologou a prova produzida e condenou a parte autora/apelante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), sob condição suspensiva de exigibilidade. Ocorre que, nas suas razões recursais, a apelante se insurge contra os termos da sentença anterior, de ID 22574953, já reformada pela nova sentença proferida nos embargos de declaração. Verifica-se que a parte recorrente não enfrentou os fundamentos da nova decisão proferida, limitando-se a atacar sentença anterior já reformada, o que evidencia a desconexão entre o recurso interposto e o conteúdo da decisão vigente. Assim, ao deixar de impugnar os fundamentos da sentença em vigor (ID 22574960), a apelante violou o princípio da dialeticidade, que exige correlação entre as razões recursais e a decisão recorrida, conforme previsto nos arts. 1.010, II e III, e 489, §1º, IV, do CPC, impondo-se o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, é o entendimento desta egrégia 4º câmara Especializada Cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença, sob pena de desatender ao principio da dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800175-18.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2020). Dessa forma, outra medida não há, senão o não conhecimento do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com fundamento no art. 932, III do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator