Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA VERONICA ROCHA NUNES
REU: MUNICIPIO DE URUCUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800917-34.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Salário-Família]
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA VERONICA ROCHA NUNES, nos autos da presente ação movida contra o MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, com fundamento no art. 1.022 do CPC, sob alegação de existência de contradição na sentença proferida por este juízo, que julgou improcedente o pedido inicial. Alega a embargante, em síntese, que a sentença incorre em contradição ao afastar a pretensão de incorporação e atualização do valor correspondente ao 2º turno (20h adicionais), nos termos da Lei Municipal nº 869/2024, e ao reconhecer a legalidade da forma de pagamento adotada pela administração, apesar da inexistência de norma municipal regulamentando o valor da jornada suplementar no período anterior à edição da Lei nº 877/2024. Sustenta, ainda, que o pagamento de tais valores como "gratificação" sem amparo legal violaria o princípio da legalidade administrativa, fundamento adotado na própria sentença para negar o pedido do autor, gerando contradição interna no julgado. Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões aos embargos (ID 72779293). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. A jurisprudência pátria admite, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, quando verificado um dos vícios do art. 1.022 do CPC, desde que o acolhimento do recurso conduza à alteração do julgado. No caso, todavia, não se verifica a existência de contradição interna na sentença embargada. A decisão embargada adotou fundamento jurídico claro ao entender que a legislação municipal vigente à época dos fatos não assegurava à parte autora o direito à incorporação automática do 2º turno como vencimento base, tampouco estabelecia regra sobre equiparação ou remuneração idêntica entre as jornadas. Reconheceu-se, ainda, que a Administração Pública só pode atuar nos limites da legalidade estrita, inexistindo norma anterior à Lei Municipal nº 877/2024 que impusesse ao Município a obrigação de remunerar as 20h adicionais de forma igualitária às primeiras 20h. O que se observa é que o embargante pretende, sob o pretexto de contradição, a rediscussão do mérito da causa, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. A discordância quanto à interpretação jurídica conferida na sentença não configura vício sanável por meio deste recurso. De acordo com entendimento do STF, no julgamento da ADI 6968/DF (Rel. Ministro Edson Fachin, 18/10/2022), os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. O uso dos embargos para simplesmente manifestar inconformismo configura recurso protelatório e abusivo, autorizando o imediato trânsito em julgado e arquivamento dos autos. In verbis: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO DA PARTE. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. REITERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante, revelando-se protelatórios os embargos que, fundados em pretensão meramente infringente, despreza o teor da fundamentação constante do acórdão embargado com fundamento em malfadada omissão. 3. Ante o caráter abusivo do recurso, a jurisprudência desta Corte autoriza seja determinado o imediato lançamento do trânsito em julgado do acórdão embargado, bem como seja determinada a baixa imediata dos autos ao arquivo. 4. Embargos de declaração não conhecidos (STF - ADI: 6968 DF, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/10/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 14-11-2022 PUBLIC 16-11-2022) Ademais, não há qualquer contradição entre os fundamentos utilizados e o dispositivo da sentença. O juízo reconheceu que, diante da ausência de norma específica regulando o valor das horas adicionais e da inexistência de previsão legal quanto à incorporação pretendida, o pedido inicial deveria ser julgado improcedente. Por conseguinte, inexistindo vício a ser sanado, impõe-se o não acolhimento dos embargos. Ante o acima exposto, com fulcro no art.1024 do CPC, conheço dos embargos apresentados, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença. No mais, cumpra-se a referida sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. URUÇUÍ-PI, 30 de setembro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ