Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SPE AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES BARRA SUL VILLAGE LTDA
EXECUTADO: THALYS ALAN DE MACEDO OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845890-45.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL COM TUTELA CAUTELAR proposta por SPE AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES BARRA SUL VILLAGE LTDA, na qual pretende a parte autora o recolhimento das custas ocorra ao final do processo ou o parcelamento com base no artigo 98, § 6º do CPC. Quanto ao pedido de pagamento de custas ao final destaco a Lei 6.920/2016, que estabelece normas sobre custas, emolumentos, despesas processuais pelos serviços prestados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em especial, o seu art. 12, in verbis: Art. 12. O recolhimento das custas judiciais poderá ser diferido para depois da satisfação da execução ou para momento oportuno, quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que imparcial: I – nas ações de alimentos e nas revisionais de alimento; II – na ação declaratória incidental; III – em outras hipóteses em que o Tribunal de Justiça, por ato próprio, venha estabelecer. Assim, para diferimento das custas, deve a ação proposta se enquadrar em uma das hipóteses acima e o requerente comprovar a momentânea hipossuficiência, o que não ocorreu nos presentes autos. Por esta razão, impõe-se o indeferimento pedido de pagamento das custas processuais ao final do processo. Em relação à concessão da justiça gratuita, segundo o artigo 99 do Código de Processo Civil, esse pedido pode ser feito na petição inicial ou posteriormente, e o juiz pode exigir comprovação da incapacidade financeira da parte. In casu, não há elementos que demonstrem os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça pleiteado pela parte autora, tendo em vista falta de documentos probatórios mínimos nos autos. Quanto ao pedido de parcelamento, dispõe o art. 98, §6°, do CPC, prevê a possibilidade de parcelamento das despesas processuais: Isto posto, com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC, defiro à parte autora o pedido de parcelamento das custas processuais, a ser realizado da seguinte forma: o pagamento do valor total das custas processuais deverá ser feito em 10 (dez) parcelas mensais iguais e sucessivas, devendo a parte autora comprovar a quitação da parcela até o 5° dia útil do mês subsequente ao do mês do pagamento, sob pena de extinção. Para tanto, deverá a parte autora se dirigir à Secretaria deste juízo para requerer a expedição dos boletos. Intime-se. Providencie-se a aposição nos autos de aviso de parcelamento de custas, para fins de controle e organização. Após a regularização dos documentos, voltem os autos conclusos para apreciação da liminar. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 24 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina