Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARLETE DE MACEDO PEREIRA
EXECUTADO: VALDIVINO FREIRE DE ANDRADE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800026-57.2017.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alimentos]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS, ajuizada por GLENDA REGINA MACÊDO DE ANDRADE e PAULO HENRIQUE MACÊDO FREIRE DE ANDRADE, inicialmente representados por sua genitora Arlete de Macêdo Pereira, em face de VALDIVINO FREIRE DE ANDRADE. O executado foi citado para pagamento do débito alimentar e permaneceu inerte. Decretada a prisão civil do devedor, o Oficial de Justiça deixou de proceder ao cumprimento do mandado de prisão do executado, em razão de diligência preparatória realizada junto à exequente, que informou que o executado reside há anos em Ribeiro Gonçalves; não mais possui interesse na execução, considerando que os filhos já são maiores de idade e trabalham. Na ocasião, a exequente foi orientada a procurar seu advogado para os procedimentos legais cabíveis (ID 51271476). Considerando que as intimações dos exequentes via AR restaram infrutíferas, a Defensoria Pública pugnou pela busca do endereço atualizado dos exequentes, para intimação pessoal a fim de manifestarem interesse no prosseguimento do feito, ou, na impossibilidade, intimação por edital. É o relatório. DECIDO. A execução de alimentos pressupõe interesse processual atual do credor, que decorre da necessidade de satisfação de verba indispensável à sua subsistência. No caso, todavia, a própria representante legal à época, em diligência (ID 51271476), informou que os alimentados já eram maiores e exerciam atividade laboral, não mais necessitando do prosseguimento da execução. Registre-se que os alimentados GLENA REGINA MACEDO DE ANDRADE e PAULO HENRIQUE MACEDO FREIRE DE ANDRADE nasceram em 04/12/2000 e 02/08/2004, de modo que possuem, atualmente, 24 e 20 anos de idade, respectivamente. Verifica-se, portanto, que Glenda atingiu a maioridade há cerca de 6 anos e Paulo Henrique há aproximadamente 2 anos, período no qual não houve qualquer manifestação ou impulso dos exequentes quanto ao prosseguimento da execução. Esse extenso lapso temporal, somado à ausência de demonstração de necessidade atual dos alimentos, evidencia de forma inequívoca a perda do interesse processual. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ABANDONO DA CAUSA - MAIORIDADE ATINGIDA - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - VÍCIO NÃO SANADO - ART. 76 § 1º I E 485, III e IV CPC - APLICABILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO. Extingue-se o processo sem resolução de mérito por abandono da causa quando o autor, apesar de intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao processo, permanece inerte (artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC). Ademais, quando o exequente de alimentos atinge a maioridade civil no curso do procedimento, deve regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 76 § 1º I e 485 IV CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 00991920620108130231, Relator.: Des.(a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 02/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/10/2024) Adicionalmente, considerando que a execução ficou inerte por período superior a 2 anos desde a maioridade, as parcelas eventualmente vencidas encontram-se atingidas pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 206, §2º, do Código Civil, e do art. 924, caput, do CPC, combinado com o art. 921, CPC. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MAIORIDADE CIVIL. INÉRCIA PROCESSUAL POR MAIS DE DOIS ANOS. RECURSO DESPROVIDO. - A prescrição intercorrente incide sobre a execução de alimentos quando, após a maioridade do exequente, há inércia processual superior ao prazo legal de dois anos - A maioridade civil extingue o poder familiar, sendo o marco inicial para contagem da prescrição bienal nas ações de execução de alimentos - Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 197, II; 1.635, III; 206, § 2º. CPC, arts. 487, II; 921, §§ 4º e 5º; 924, V.b (TJ-MG - Apelação Cível: 05732354020068130439, Relator.: Des.(a) Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 03/07/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/07/2025) Dessa forma, verifica-se a ausência de pressupostos processuais para prosseguimento do cumprimento de sentença, podendo-se aplicar analogia ao art. 485, VI, do CPC, em razão da perda do interesse processual e da inércia dos exequentes.
Ante o exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença de alimentos, em razão da perda de interesse processual (art. 485, VI, CPC) e da prescrição intercorrente das parcelas vencidas (arts. 206, §2º, CC; 924 e 921, CPC). Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. URUÇUÍ-PI, 18 de setembro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARLETE DE MACEDO PEREIRA
EXECUTADO: VALDIVINO FREIRE DE ANDRADE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800026-57.2017.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alimentos]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS, ajuizada por GLENDA REGINA MACÊDO DE ANDRADE e PAULO HENRIQUE MACÊDO FREIRE DE ANDRADE, inicialmente representados por sua genitora Arlete de Macêdo Pereira, em face de VALDIVINO FREIRE DE ANDRADE. O executado foi citado para pagamento do débito alimentar e permaneceu inerte. Decretada a prisão civil do devedor, o Oficial de Justiça deixou de proceder ao cumprimento do mandado de prisão do executado, em razão de diligência preparatória realizada junto à exequente, que informou que o executado reside há anos em Ribeiro Gonçalves; não mais possui interesse na execução, considerando que os filhos já são maiores de idade e trabalham. Na ocasião, a exequente foi orientada a procurar seu advogado para os procedimentos legais cabíveis (ID 51271476). Considerando que as intimações dos exequentes via AR restaram infrutíferas, a Defensoria Pública pugnou pela busca do endereço atualizado dos exequentes, para intimação pessoal a fim de manifestarem interesse no prosseguimento do feito, ou, na impossibilidade, intimação por edital. É o relatório. DECIDO. A execução de alimentos pressupõe interesse processual atual do credor, que decorre da necessidade de satisfação de verba indispensável à sua subsistência. No caso, todavia, a própria representante legal à época, em diligência (ID 51271476), informou que os alimentados já eram maiores e exerciam atividade laboral, não mais necessitando do prosseguimento da execução. Registre-se que os alimentados GLENA REGINA MACEDO DE ANDRADE e PAULO HENRIQUE MACEDO FREIRE DE ANDRADE nasceram em 04/12/2000 e 02/08/2004, de modo que possuem, atualmente, 24 e 20 anos de idade, respectivamente. Verifica-se, portanto, que Glenda atingiu a maioridade há cerca de 6 anos e Paulo Henrique há aproximadamente 2 anos, período no qual não houve qualquer manifestação ou impulso dos exequentes quanto ao prosseguimento da execução. Esse extenso lapso temporal, somado à ausência de demonstração de necessidade atual dos alimentos, evidencia de forma inequívoca a perda do interesse processual. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ABANDONO DA CAUSA - MAIORIDADE ATINGIDA - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - VÍCIO NÃO SANADO - ART. 76 § 1º I E 485, III e IV CPC - APLICABILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO. Extingue-se o processo sem resolução de mérito por abandono da causa quando o autor, apesar de intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao processo, permanece inerte (artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC). Ademais, quando o exequente de alimentos atinge a maioridade civil no curso do procedimento, deve regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 76 § 1º I e 485 IV CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 00991920620108130231, Relator.: Des.(a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 02/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/10/2024) Adicionalmente, considerando que a execução ficou inerte por período superior a 2 anos desde a maioridade, as parcelas eventualmente vencidas encontram-se atingidas pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 206, §2º, do Código Civil, e do art. 924, caput, do CPC, combinado com o art. 921, CPC. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MAIORIDADE CIVIL. INÉRCIA PROCESSUAL POR MAIS DE DOIS ANOS. RECURSO DESPROVIDO. - A prescrição intercorrente incide sobre a execução de alimentos quando, após a maioridade do exequente, há inércia processual superior ao prazo legal de dois anos - A maioridade civil extingue o poder familiar, sendo o marco inicial para contagem da prescrição bienal nas ações de execução de alimentos - Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 197, II; 1.635, III; 206, § 2º. CPC, arts. 487, II; 921, §§ 4º e 5º; 924, V.b (TJ-MG - Apelação Cível: 05732354020068130439, Relator.: Des.(a) Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 03/07/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/07/2025) Dessa forma, verifica-se a ausência de pressupostos processuais para prosseguimento do cumprimento de sentença, podendo-se aplicar analogia ao art. 485, VI, do CPC, em razão da perda do interesse processual e da inércia dos exequentes.
Ante o exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença de alimentos, em razão da perda de interesse processual (art. 485, VI, CPC) e da prescrição intercorrente das parcelas vencidas (arts. 206, §2º, CC; 924 e 921, CPC). Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. URUÇUÍ-PI, 18 de setembro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ