Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do CPC. A parte autora buscava a declaração de inexistência de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando contratação não reconhecida. A apelação sustenta a regularidade da petição inicial e a ausência de motivos para seu indeferimento, requerendo a nulidade da sentença para regular prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve indevida extinção do processo com base na suposta insuficiência da petição inicial; (ii) estabelecer se a demanda se enquadra como litigância predatória, legitimando a exigência de documentos adicionais para saneamento inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é pacífica, conforme a Súmula nº 297 do STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4.A jurisprudência do TJPI, consubstanciada na Súmula nº 33, reconhece como legítima a exigência de documentos adicionais na fase inicial, nos casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. 5.A sentença de origem observou tal entendimento, apontando indícios de litigância predatória, e oportunizou à parte autora a regularização da inicial, o que não foi cumprido de forma satisfatória. 6.A atuação judicial está amparada pelo art. 139, III, do CPC, que impõe ao juiz o dever de prevenir abusos e indeferir postulações meramente protelatórias, o que se aplica em casos de judicialização em massa com teses genéricas. 7.A extinção do processo, portanto, decorre do descumprimento do dever de emenda da inicial diante de exigência legítima e fundamentada, não configurando afronta ao direito de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de documentos adicionais para o regular prosseguimento da ação é legítima quando há fundada suspeita de demanda predatória, conforme autoriza a Súmula nº 33 do TJPI e o art. 321 do CPC; 2. A extinção do processo sem resolução de mérito é cabível quando não cumprida, de forma satisfatória, a determinação judicial de emenda à inicial; 3. A atuação judicial pautada na prevenção de litigância predatória não viola o princípio do acesso à justiça, desde que devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 139, III; 932, V, “a”; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 26 e nº 33; TJPI, Apelação Cível 0809548-05.2024.8.18.0032, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, j. 24.08.2025; TJPI, Apelação Cível 0800984-93.2024.8.18.0078, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 21.08.2025. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0802819-25.2024.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIA PEREIRA DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que move em face do BANCO PAN S.A. Em sentença (ID 25982742), o Magistrado a quo indefere a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. Em razões finais (ID 25982743), o autor alega a parte Apelante requer o provimento ao recurso sob o fundamento de inexistir motivos para o indeferimento da petição inicial, uma vez que cumprido as exigências requeridas. Desse modo, busca a nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular processamento do feito. Intimada, a instituição financeira deixou de apresentar contrarrazões (ID 25982746). É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Passo a análise. III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA De início, destaca-se o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Assim, assente a tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito. Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça: STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Do exame dos autos, infere-se que o apelante ingressou com o presente processo em face da instituição financeira, ora apelado, alegando a existência de contratação irregular de empréstimo. Em uma conduta de prudência, o Magistrado a quo solicitou intimação pessoal da parte autora/apelante para emendar a inicial, requerendo documentos necessários para a apreciação dos autos. Após manifestação do apelante, o Magistrado primevo considerou insuficiente e descumprido o dever de emendar a inicial pelo requerente, sentenciando pelo indeferindo a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, apoiando-se, dentre outros argumentos na demanda predatória. Sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro. Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. Sobre o tema, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense: TJ/PI - SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Diferente não são os julgamentos deste Egrégio Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI). 2.Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809548-05.2024.8.18.0032 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800984-93.2024.8.18.0078 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2025) No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado agiu com cautela e determinou as diligências que entender prudentes. Assim, observa-se que a juntada das informações, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor. Ademais, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça nesse caso, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda ante a suspeita devidamente fundamentada. Destaco que a Súmula 33 do TJ/PI exige a fundada suspeita para caracterizar a demanda predatória, sendo isso cumprido em sentença ao justificar seu entendimento. Portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I do CPC, justifica-se diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, pois o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial. IV – DO DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de setembro de 2025.