Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MOACYR RIBEIRO JR SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000246-42.2012.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
Cuida-se de ação de restauração de autos proposta por Moacyr Ribeiro Júnior, relativamente ao processo de inventário dos bens deixados por Moacyr Ribeiro, tombado sob nº 0000019-72.2000.8.18.0052, alegando o desaparecimento dos autos físicos e requerendo a recomposição, com fundamento nos arts. 1.063 a 1.069 do CPC/1973 (vigente à época da propositura). Determinadas diligências, sobreveio informação da Secretaria, em 03/10/2025, de que o processo de inventário objeto da restauração encontra-se regularmente em tramitação, com juntada de relatório extraído do sistema, atestando a localização e andamento do feito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual pressupõe a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional. No caso, a pretensão deduzida pelo autor consistia na restauração de autos desaparecidos, visando à recomposição de documentos essenciais ao prosseguimento do inventário. Todavia, conforme certidão cartorária de 03/10/2025, os autos principais foram localizados e encontram-se em trâmite regular na secretaria judicial. Assim, o objeto da presente ação deixou de existir, uma vez que não subsiste a necessidade de reconstituição de autos já encontrados.
Trata-se de hipótese típica de perda superveniente do objeto, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ressalte-se ainda que a irregularidade da representação processual do autor foi certificada, mas sequer se mostra necessário apreciar os efeitos dessa inércia, diante da extinção por fundamento mais abrangente, qual seja, a perda superveniente do objeto. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, uma vez que os autos do inventário nº 0000019-72.2000.8.18.0052 foram localizados e estão em tramitação regular. Sem custas e honorários, diante da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. GILBUÉS-PI, 3 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués