Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GRUPO EDUCACIONAL OBJETIVO S/S LTDA - ME
EXECUTADO: FRANCISCO HELDER SALES BEZERRA SENTENÇA (embargos de declaração) Processo extinto sem resolução do mérito (ID 77250869). Dispensado o relatório de acordo com a norma de regência. Tratam-se de embargos de declaração opostos tempestivamente pela parte autora, em relação à sentença prolatada pelo juízo (ID 77250869), colimando afastar vício elencado no art. 48, da Lei nº 9.099/95. Alega a embargante que houve omissão na análise dos autos, pois o documento solicitado (DRE) foi devidamente juntado em 12/06/2025, sob o ID 77434883, antes mesmo do decurso do prazo assinalado por este juízo para manifestação. Com razão a Embargante. A a “RECEITA BRUTA OPERACIONAL” foi comprovada em ID 77434883, pelo que a sentença deve ser modificada, porém, o feito ainda sim deve ser extinto. Explico.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 1 Sede Cabral Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Mato Grosso, 210, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-710 PROCESSO Nº: 0801318-09.2025.8.18.0009 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por GRUPO EDUCACIONAL OBJETIVO S/S LTDA - ME em face de FRANCISCO HELDER SALES BEZERRA. Determinou-se a juntada de prova documental para verificar se a parte exequente se enquadra nas hipóteses legais que autorizam sua legitimação ativa perante o Juizado Especial Cível, notadamente quanto às vedações previstas na Lei Complementar nº 123/2006. A parte exequente atendeu à determinação e acostou aos autos a Demonstração de Resultado do Exercício referente ao ano de 2024. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A legitimidade ativa constitui pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual. Nos termos do art. 8º, §1º, II, da Lei nº 9.099/95, somente pessoas físicas capazes, microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) possuem legitimidade para demandar perante os Juizados Especiais. A Lei Complementar nº 123/2006, em seu art. 3º, estabelece que: Art.3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II- no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). No caso, conforme documento de ID 77434883, a parte exequente declarou receita líquida operacional de R$ 6.702.378,56, valor que excede o limite legal de enquadramento como Empresa de Pequeno Porte. Assim, resta configurada a ausência de legitimidade ativa da parte exequente para litigar no âmbito dos Juizados Especiais, impondo-se a extinção do feito. Forte nessas razões, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 8º e art. 51, IV, ambos da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, VI, do CPC. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimações necessárias. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Centro 1 Sede Cabral Cível