Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: RONALDO PINHEIRO DE MOURA – (OAB/PI Nº 3.861-A).
APELADO: R D FROTA XIMENES LTDA. ADVOGADO: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO – (OAB/PI Nº 8.496-A). RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA FOTOVOLTAICO. PROBLEMAS DE TENSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela concessionária EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A contra sentença que, em ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, julgou procedentes os pedidos da empresa R.D. FROTA XIMENES LTDA. A sentença determinou abatimento proporcional nas faturas de energia elétrica da autora em razão de falhas no fornecimento de tensão, restituição simples dos valores pagos indevidamente, e indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, além de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica capaz de ensejar responsabilização civil da concessionária; (ii) estabelecer se a situação narrada configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária ré não impugnou a parte da sentença que tratou do abatimento proporcional e restituição dos valores pagos, operando-se a coisa julgada material quanto a esse ponto. Assim, a análise do Tribunal restringe-se à condenação por danos morais. 4. O fornecimento de energia elétrica fora dos padrões de tensão legalmente estabelecidos configura falha na prestação de serviço essencial, conforme reconhecido pela ANEEL e pela própria ré em documentos nos autos. 5. A falha impactou negativamente o funcionamento do sistema de energia solar fotovoltaica instalado no estabelecimento da autora, comprometendo o aproveitamento dos créditos de energia, com prejuízo econômico, caracterizando mais do que mero aborrecimento. 6. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. 7. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 7.000,00) observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, não tendo sido objeto de impugnação específica pela ré. 8. A sentença deve ser retificada de ofício quanto à forma de atualização monetária e incidência de juros, em atenção à Lei nº 14.905/2024, que altera o regime jurídico do Código Civil sobre o tema, sem alteração do quantum fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia responde objetivamente por falha na prestação do serviço que compromete o funcionamento do sistema fotovoltaico instalado pelo consumidor, ensejando reparação por danos morais. 2. O fornecimento de energia fora dos padrões de tensão configura vício no serviço essencial e extrapola os limites do mero aborrecimento, quando acarreta prejuízo à atividade comercial do consumidor. 3. A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, podendo ser corrigida de ofício para se adequar à legislação vigente sobre juros e correção monetária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 389 (parágrafo único), 405, 927 e 944; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §11, e 141; STJ, Súmulas 43 e 362. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, AC nº 0609860-29.2016.8.04.0001, Rel. Des. Joana dos Santos Meirelles, j. 03.02.2020; TJ-MT, ApCiv nº 1038813-12.2019.8.11.0041, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 31.01.2023; TJ-RJ, ApCiv nº 0000133-18.2022.8.19.0050, Rel. Des. Luiz Felipe Miranda de Medeiros Francisco, j. 20.07.2023. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807779-48.2022.8.18.0026 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A (ID 19166085) em face da sentença (ID 19166083) proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS (Processo nº. 0807779-48.2022.8.18.0026), que lhe move R.D FROTA XIMENES LTDA, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior (PI) julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a parte ré a efetuar o desconto nas faturas da autora a partir do mês de junho/2022 no percentual de 34% (trinta e quatro por cento), correspondente ao dobro do que excedeu dos padrões de tensão, até sua efetiva normalização, comprovada em sede de cumprimento de sentença. Determinou a restituição à parte autora, na forma simples, dos valores já pagos, corrigidos pela SELIC a partir do desembolso. Caso exista débitos vencidos, poderá a concessionária deduzi-los, desde que não sejam objeto de contestação administrativa ou judicial, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais, corrigido pela SELIC a partir do arbitramento. Tendo em vista a sucumbência da parte ré, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Irresignada, a parte ré interpôs a presente Apelação Cível, alegando, em suma: i) inexistência de ato ilícito, pois todos os procedimentos foram realizados de acordo com as normas da ANEEL; ii) ausência de provas nos autos que comprovassem as alegações da autora; iii) inexistência dos requisitos para responsabilização civil (ato ilícito, dano e nexo causal); iv) improcedência do pedido de danos morais, por ausência de demonstração de repercussão na esfera pessoal ou social da parte autora. Aduz que exerceu regularmente um direito seu ao cobrar pelos serviços que lhe foram solicitados, disponibilizados e efetivamente prestados, não havendo comprovação de qualquer prejuízo suportado pela parte autora, mormente porque a instalação do sistema de energia solar já fora revertido em benefício patrimonial desta, sendo o pleito autoral considerado enriquecimento ilícito. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A parte apelada apresentou as suas contrarrazões recursais refutando as razões de recurso, no sentido de que os danos morais restaram devidamente comprovados nos autos ante o cometimento de ato ilícito e má prestação dos serviços pela ré/apelante, razão pela qual o recurso deve ser improvido (ID 19166089). Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – ID 19492640). Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção. Em despacho (ID 22965504), determinou-se a remessa dos presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau para a realização de audiência de mediação, contudo a mediação/conciliação resultou infrutífera, visto que as partes iniciaram as tratativas, mas não transigiram, conforme se infere da Ata de Audiência (ID 24538391). É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão – ID 19492640). III - DO MÉRITO RECURSAL O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar o cometimento de ato ilícito e má prestação de serviços pela concessionária ré, ora apelante, a ensejar no dever de indenizar. A parte ré, ora apelante, não recorreu do capítulo da sentença que determinou o abatimento proporcional nas faturas de energia elétrica e a restituição de valores pagos a maior, operando-se os efeitos da coisa julgada material relativamente a este capítulo não impugnado nas razões recursais, incumbindo a este Tribunal analisar apenas a questão afeta aos danos morais, mormente porque é vedado ao Julgador decidir além do pretendido pelas partes, sendo-lhe vedado, ainda, conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa das partes, devendo, pois, decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, a teor do que dispõe o artigo 141 do Código de processo Civil. Na origem, a parte autora/apelada alegou que implantou sistema de microgeração distribuída solar fotovoltaica em seu estabelecimento comercial, informando que os créditos de energia produzida seriam abatidos de sua unidade consumidora. Aduziu que, diante de problemas de tensão elétrica em sua unidade, registrou reclamações junto à concessionária (Protocolo nº 226202399886), bem como junto à ANEEL, tendo sido prometida solução até 31/05/2022, o que não ocorreu satisfatoriamente. Sustentou, ainda, que as irregularidades impactaram o aproveitamento da energia gerada, ocasionando prejuízos financeiros, motivo pelo qual, ajuizou a presente ação requerendo a condenação da ré ao abatimento proporcional nas faturas, bem como indenização por danos morais, pleitos acolhidos pelo magistrado do primeiro grau. De acordo com a fundamentação da sentença, verificou-se, a partir da prova documental e da própria admissão da concessionária, que houve desconformidade no nível de tensão elétrica fornecido, em violação às normas da ANEEL, situação que autoriza a compensação financeira em favor do consumidor. Constatou-se, ainda, a ausência de comprovação de que tais compensações foram efetivamente realizadas, configurando falha na prestação do serviço. A sentença observou com acerto que o fornecimento de energia elétrica em padrões inadequados constitui vício na prestação do serviço essencial, apto a ensejar lesão à esfera extrapatrimonial da autora, passível de reparação, sobretudo quando implica prejuízo a equipamento essencial à atividade comercial do consumidor, como ocorreu no caso concreto. A falha impactou negativamente o funcionamento do sistema de energia solar fotovoltaica instalado no estabelecimento da autora, comprometendo o aproveitamento dos créditos de energia, com prejuízo econômico, caracterizando mais do que mero aborrecimento. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo necessidade de comprovação de culpa, mas apenas da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO QUINQUENAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FATO DO SERVIÇO. DANOS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Versando a presente ação sobre falha na prestação do serviço, por parte da concessionária de energia, a prescrição é qüinqüenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor; 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a denunciação da lide não é cabível quando a pretensão é excluir a própria responsabilidade, transferindo-a integralmente ao denunciado; 3. A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Comprovada a ocorrência do fato, do prejuízo dele advindo e do nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. (TJ-AM - AC: 06098602920168040001 AM 0609860-29.2016.8.04.0001, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 03/02/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2020). APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANO MORAL E CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO – AUSÊNCIA DE COMPUTAÇÃO DE ENERGIA GERADA APÓS APROVAÇÃO E FINALIZAÇÃO DO PROJETO – COBRANÇA DE FATURAS SEM A DEVIDA COMPENSAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – TENTATIVAS ADMINSITRATIVAS INFRUTÍFERAS – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM QUE ATENDE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – LIGITÂNCIA POR MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Mesmo após a aprovação do projeto fotovoltaico apresentado pelo requerente, por desatenção ou arbitrariedade da ré, deixou de computar a energia gerada pelo sistema solar, sem qualquer motivo que justificasse tal falha. 2. É pacífico o entendimento da jurisprudência pátria, no sentido de que o valor da indenização por danos extrapatrimoniais não deve implicar em enriquecimento ilícito da vítima, tampouco pode ser irrisório, a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida. 3. Não verificada qualquer das hipóteses descritas no art. 80 do CPC, não há que se falar em litigância de má-fé. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1038813-12.2019.8.11.0041, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 31/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SISTEMA ALTERNATIVO DE GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR (FOTOVOLTAICA). CONCESSIONÁRIA QUE NÃO DEMONSTRA, DE FORMA CLARA E OBJETIVA, OS VALORES DA ENERGIA GERADA E CONSUMIDA, DE MODO A EVIDENCIAR O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO, COM O ABATIMENTO DOS VALORES. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 482/2012 DA ANEEL, QUE REGULAMENTA A MATÉRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUTOR QUE TEM DIREITO À REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO, NA FORMA SIMPLES, OBSERVANDO-SE O PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE OS PEDIDOS E A SENTENÇA. AUTOR IDOSO QUE BUSCOU SOLUCIONAR A QUESTÃO ADMINISTRATIVAMENTE, POR DIVERSAS VEZES, MAS NÃO OBTEVE SUCESSO. PERDA DE TEMPO ÚTIL, HIPÓTESE QUE COMPORTA A APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS MEROS ABORRECIMENTOS DIÁRIOS, SENDO INCONTESTE A LESÃO MORAL, QUE OFENDE A DIGNIDADE DA PARTE. VALOR FIXADO NA SENTENÇA QUE MERECE REDUÇÃO AO PATAMAR DE R$ 4.000,00, QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, A FUNÇÃO PEDAGÓGICA DO INSTITUTO E NÃO REPRESENTA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00001331820228190050 202300150372, Relator.: Des(a). LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO, Data de Julgamento: 20/07/2023, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª, Data de Publicação: 21/07/2023). Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Os transtornos causados à parte autora em razão da falha na prestação de serviços são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida. Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor arbitrado na sentença (R$ 7.000,00 – sete mil reais), atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido, mesmo porque não houve pedido de redução do quantum indenizatório pela parte apelante. Por outro lado, verifica-se que o magistrado a quo aplicou a Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora incidentes na restituição de valores e na condenação em danos morais. Contudo, quando da prolação da sentença, esta 3ª Câmara Especializada Cível não adotava referida taxa, devendo a sentença ser corrigida neste ponto, porquanto,
trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Assim, tratando-se de responsabilidade contratual, como é o caso em apreço, relativamente à restituição de valores, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada pagamento a maior (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do CC), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação. Ocorre que em 1º de setembro de 2024, entrou em vigor a Lei Federal nº. 14.905, de 28 de junho de 2024, que altera a Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. Com efeito, tratando-se de norma relacionada à correção monetária e juros de mora, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que, tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada. Assim, a partir da entrada em vigor da referida Lei, sobre a restituição de valores deverá ser acrescida correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada pagamento a maior (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir da citação (artigo 405 do CC), ao passo que sobre o quantum indenizatório incidirá correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data da citação (artigo 405 do CC), o que deve ser observado na fase de cumprimento de sentença/acórdão. Com estes fundamentos, a manutenção da sentença é medida que se impõe, com a retificação de ofício. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade, com a devida retificação da incidência da correção monetária e juros de mora sobre a restituição de valores e o quantum indenizatório, nos termos delineados na fundamentação do voto. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da ré/apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.