Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO LOPES DE AGUIAR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ANTERIOR DISTRIBUIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800765-33.2024.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDO LOPES DE AGUIAR contra decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, movida contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. Compulsando-se os autos, constata-se que o primeiro recurso interposto no feito de origem foi o Agravo de Instrumento nº 0762944-82.2024.8.18.0000, de relatoria do Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Nesse sentido, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo, ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do regimento interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 145, do RITJ. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. “Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. “Art. 930, do CPC. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar o CANCELAMENTO da distribuição desta Apelação Cível à minha relatoria, assim como a necessária distribuição, por prevenção, ao eminente Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, atendendo-se às normas supracitadas. Intimem-se e Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR TERESINA-PI, 17 de setembro de 2025.