Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LENILDO MONTALVAN CARNEIRO DE CARVALHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001319-80.2010.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] Vistos etc. BANCO BRADESCO S.A., já qualificado, requereu a desistência da presente execução de título extrajudicial em face de LENILDO MONTALVAN CARNEIRO DE CARVALHO, diante da frustração das tentativas de localizar bens penhoráveis, postulando a extinção do feito sem resolução do mérito, bem como a não condenação em honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, é possível a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da desistência formulada pela parte autora. No tocante à condenação em honorários, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em hipóteses como o presente caso onde a desistência motivada pela ausência de bens penhoráveis do devedor, não incide a regra da sucumbência, prevalecendo o princípio da causalidade (REsp 1.675.741/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 05/08/2019). Assim, não há que se falar em condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários, porquanto não deu causa à instauração do processo infrutífero.
Ante o exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA, oportunidade em que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, em atenção ao princípio da causalidade. Não havendo a parte autora feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC/2015) e determino que, intimada a parte, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados Arquive-se com baixa na distribuição. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 30 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos