Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TERESINHA RODRIGUES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA AUTORA. DESNECESSIDADE LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Teresinha Rodrigues de Araujo contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ao entender que a autora, apesar de intimada, não comprovou endereço atualizado por meio de documento em seu nome, sendo considerada insuficiente a declaração de residência apresentada. A demanda originária busca a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando a autora descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovante de residência atualizado em nome da autora justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do endereço do autor, não sendo obrigatória a juntada de comprovante de residência em nome próprio como condição da ação. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a declaração de residência é meio hábil para cumprimento do requisito legal, especialmente em se tratando de pessoas hipossuficientes, idosas ou que residem em imóveis de terceiros. A extinção do feito com base exclusiva na ausência de comprovante de endereço constitui formalismo excessivo e viola os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual (art. 4º do CPC). O retorno do AR com a anotação “desconhecido” não autoriza, de imediato, a extinção do processo, devendo o juízo adotar medidas alternativas para viabilizar a citação e garantir a formação válida da relação processual, como nova intimação, intimação por oficial de justiça ou diligência judicial. A extinção precoce da demanda impede o exame de mérito sobre possível ocorrência de fraude em contratação de empréstimo consignado, tema de ampla repercussão e recorrente judicialização nos tribunais. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora não constitui requisito legal para o ajuizamento da ação, sendo suficiente a indicação do domicílio e da residência conforme o art. 319, II, do CPC. A declaração de residência é documento idôneo para fins de identificação do domicílio, sobretudo quando apresentada por pessoa hipossuficiente, idosa ou que resida em imóvel de terceiros. O retorno negativo de AR com anotação “desconhecido” não autoriza, por si só, a extinção do processo, devendo o juízo adotar medidas alternativas que promovam a efetivação da relação processual, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 319, II, 320, 485, I e § 1º, 513, § 3º, 274, parágrafo único, 275. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800916-13.2022.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 17.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800340-09.2021.8.18.0062, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 09.09.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801441-92.2022.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 17.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801665-34.2022.8.18.0078, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 10.11.2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 0001250-47.2009.8.26.0101, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, j. 11.04.2023; TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 5816919-58.2023.8.09.0051, Rel. Des. Breno Caiado, j. 26.02.2024; TJ-SP, Embargos de Terceiro nº 1009998-15.2020.8.26.0053, Rel. Des. Oscild de Lima Júnior, j. 07.03.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0192238-45.2016.8.06.0001, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 19.05.2020; TJ-PE, Apelação Cível nº 0000906-21.2021.8.17.2001, Rel. Des. Haroldo Carneiro Leão Sobrinho, j. 29.04.2025. ACÓRDÃO
APELANTE: MARIA APARECIDA FARIAS DE OLIVEIRA APELADO (A): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ATO PERSONALÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Em ações que envolvam a aferição de grau de invalidez para fins de complementação de seguro DPVAT, a perícia médica é prova técnica imprescindível e o comparecimento do autor ao exame constitui ato personalíssimo. – Precedentes. 2. A ausência de prova da efetiva intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia — diligência que retornou com a anotação “desconhecido” — impede que se impute à parte litigante a responsabilidade exclusiva pelo não prosseguimento do feito. 3. O reconhecimento do cerceamento de defesa impõe a anulação da sentença de extinção do feito, com o consequente retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se designe nova data para a realização da perícia, com intimação pessoal da parte autora, garantindo-se o pleno exercício do direito à prova. 4. Apelação a que se dá provimento. ACÓRDÃO:
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800484-27.2024.8.18.0078 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com adoção das providências necessárias à formação da relação processual." RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESINHA RODRIGUES DE ARAUJO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC, por entender que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu à determinação judicial e ao argumento de que não restou comprovado o endereço atualizado da autora, sendo insuficiente a declaração de residência juntada aos autos, em razão do retorno do AR com a informação de “destinatário desconhecido”. (ID 26114970). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a exigência de comprovante de residência atualizado em nome próprio não encontra amparo legal nos artigos 319 e 320 do CPC, tratando-se de formalismo excessivo que viola o princípio da primazia do julgamento do mérito. Sustenta que a petição inicial estava devidamente instruída e que a ausência de comprovante de residência não constitui óbice ao regular prosseguimento do feito, citando jurisprudência em seu favor (ID 26114978). Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, uma vez que a parte autora deixou de apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme determinado pelo juízo, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. Requer, ainda, a revogação da justiça gratuita, por entender que não há demonstração suficiente de hipossuficiência econômica por parte da autora (ID 26114983). Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso de Apelação Cível e o recebo em seu duplo efeito nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A demanda tem por objeto a declaração de inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Alega a autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato que afirma jamais ter firmado com o banco réu. O juízo de origem, com base em diretrizes administrativas do CNJ e da Corregedoria local, diante da constatação de grande volume de demandas similares e da ausência de comprovante de residência atualizado em nome da autora, concluiu haver suspeita de demanda predatória e, por isso, indeferiu a inicial, extinguindo o feito. Entretanto, com a devida vênia ao entendimento do juízo a quo, entendo que não se mostra razoável a extinção do feito com base exclusivamente na ausência de comprovante de residência em nome próprio, sobretudo diante da apresentação de declaração de residência firmada pela autora, e considerando que tal documento não é exigido legalmente como condição da ação. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2. A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos. Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800916-13.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. 1. O indeferimento da inicial por falta de comprovante de endereço mostra-se desnecessário, uma vez que não é requisito estabelecido no artigo 319 do Código de Processo Civil, muito menos é tido como documento indispensável ao julgamento do feito. 2. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340- 09.2021.8.18.0062 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/09/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2. A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos exigidos pela legislação processualista pátria. Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 3. Por fim, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que este julgamento se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801441-92.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. 2. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 3. A indicação do endereço do apelante na inicial é o necessário para o preenchimento do requisito relacionado à informação quanto ao domicílio e residência, sendo desnecessário à propositura da demanda a juntada de comprovante de endereço em nome do autor. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801665-34.2022.8.18.0078, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) A jurisprudência é pacífica no sentido de que o art. 319, II, do CPC exige a indicação do endereço do autor, mas não impõe a obrigatoriedade de juntada de comprovante em nome próprio. Em casos como o presente, a declaração de residência é aceita como meio idôneo, principalmente tratando-se de pessoas idosas, hipossuficientes ou que residem em imóveis de terceiros. Ademais, o retorno da AR com a informação de "desconhecido" no endereço indicado não poderia, por si só, ensejar a extinção do processo. Seria mais adequado, em observância ao princípio da cooperação processual e da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), que se adotassem outras providências, como nova intimação para regularização do endereço, designação de audiência, intimação por oficial de justiça ou mesmo diligência judicial para averiguar a existência da parte. Vejamos: Apelação. Inventário. Sentença de extinção do processo por abandono da causa. Inconformismo da inventariante. Cabimento. Tentativa de intimação da inventariante pelo correio e não por Oficial de Justiça, além de o endereço da mesma nele constante ser antigo. AR devolvido negativo ("Desconhecido"). Necessidade de intimação pessoal da inventariante para dar andamento ao processo no último endereço fornecido nos autos (art. 485, § 1'º, do CPC), regra que não foi observada. Precedentes deste E. TJSP. Inaplicável, no caso, o disposto no parágrafo único, do art. 274, do CPC. Necessidade de intimação também do patrono da autora, sob pena de nulidade (arts. 269 a 272, 'caput' e § 2º, do CPC). Precedente deste E. TJSP. Decreto de extinção afastado. Sentença anulada, com retorno dos autos para prosseguimento. Recurso provido, com determinação. (TJ-SP 00012504720098260101 Caçapava, Relator.: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 11/04/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO REVEL. AR NEGATIVO, COM INFORMAÇÃO DESCONHECIDO. VALIDAÇÃO DA INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. I ? O agravo de instrumento é um recurso limitado ao reexame do que foi decidido pelo juízo a quo, de sorte que não é lícito ao juízo ad quem antecipar o julgamento do mérito da demanda ou decidir sobre matéria ainda não apreciada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. II ? De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a intimação para a fase do cumprimento de sentença, ainda que o réu tenha sido revel na fase de conhecimento. A ausência de intimação na fase de cumprimento de sentença resulta em nulidade processual. III ? A intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento? AR, quando o réu não tiver constituído procurador nos autos. IV? O retorno do aviso de recebimento? AR negativo, com a informação? desconhecido? não atesta a mudança de endereço da parte devedora, capaz de autorizar a validação da intimação, conforme art. 513, § 3º, do CPC. V ? Frustrada a intimação por carta, esta deverá ser realizada por oficial de justiça, nos termos do art. 275, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 58169195820238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 26/02/2024) EMBARGOS DE TERCEIRO – Extinção do feito, por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC – AR devolvido com as anotações "não procurado" e "ausente", a demonstrar que as intimações sequer foram entregues no local – Intimação que, por isso, não pode ser presumida válida – Hipótese que não se coaduna com a prevista no parágrafo único do art. 274 do CPC, atraindo, de outro lado, a regra prevista no 'caput' do art. 275 do CPC, que impõe a intimação por oficial de justiça quando restar frustrada a tentativa de intimação por meio eletrônico ou por carta – De outro lado, após o oferecimento da contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu – Inteligência do § 6º do art. 485 do CPC - Sentença anulada, com determinação de retorno à origem para prosseguimento do feito. Recurso provido. (TJ-SP 1009998-15.2020.8.26.0053 São Paulo, Relator.: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 07/03/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA FRUSTRADA. "AR" DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "DESCONHECIDO". O JUÍZO A QUO DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO NOBRE CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA PARA INFORMAR O NOVO ENDEREÇO DO SEU CONSTITUINTE. O PRAZO TRANSCORREU IN ALBIS SEM MANIFESTAÇÃO DO ADVOGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO PROMOVENTE. PEDIDO DE CASSAÇÃO DO VEREDICTO. 1 - É cediço que nas ações de cobrança da indenização do seguro DPVAT, em razão da necessidade imperiosa da perícia para aferir o grau de invalidez que acometeu a vítima do acidente, a intimação para a realização da prova técnica deve ser feita pessoalmente, justamente por se tratar de ato personalíssimo, não suprindo aquela efetuada na pessoa do causídico. Precedente do STJ no REsp 1.309.276-SP. 2 - In casu, porém, verifica-se que a intimação foi enviada por meio de AR ao endereço que constava nos autos como sendo o domicílio do promovente. Todavia, o AR foi devolvido com a informação "desconhecido" consoante documento de fl. 151. 3 - Nesse sentido, o magistrado de primeiro grau, por meio do despacho de fl. 155, determinou a intimação do nobre causídico da parte autora para informar o novo endereço do seu constituinte, contudo, o prazo transcorreu in albis sem qualquer manifestação do profissional da advocacia. 4 - Outrossim, considerando que o juízo a quo diligenciou no sentido de oportunizar a intimação pessoal do promovente para comparecer à perícia e, desse modo, instruir regularmente o feito, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a demanda uma vez que não foi possível confeccionar o laudo pericial por inércia da parte e de seu advogado, não podendo o Judiciário permanecer ad eternum à espera da boa vontade da parte em cumprir os atos que lhes são devidos 5 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 19 de maio de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - APL: 01922384520168060001 CE 0192238-45.2016.8.06.0001, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 19/05/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000906-21.2021.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, sob a insígnia, APELAÇÃO CÍVEL os Senhores Desembargadores, componentes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, acordam, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do relator, de acordo com o relatório, os votos, e o termo de julgamento, os quais fazem parte integrante deste julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 02(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00009062120218172001, Relator.: HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO, Data de Julgamento: 29/04/2025, Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)) Além disso, observa-se que na manifestação de ID n. 26114966 foi anexada declaração de interesse assinada pela autora, na qual consta um novo endereço, demonstrando colaboração com o processo e intenção de regularização. A extinção prematura da demanda impede a verificação de questões relevantes como a possível ocorrência de fraude na contratação de crédito consignado, que tem sido objeto de frequente litígio judicial e manifesta preocupação das cortes superiores. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com adoção das providências necessárias à formação da relação processual. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com adoção das providências necessárias à formação da relação processual." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de outubro de 2025. Teresina, 21/10/2025