Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANESSA RAYANE BATISTA NORONHA, MARIA DO SOCORRO NORONHA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0800112-12.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Defensoria Pública, Fraldas, Fornecimento de medicamentos] Vistos etc...
Trata-se de Ação de AÇÃO, ajuizada por VANESSA RAYANE BATISTA NORONHA em face do ESTADO DO PIAUÍ. Alega a autora o seguinte: A Autora possui diagnóstico de RETARDO MENTAL GRAVE (CID 10: F 72.1), evoluindo com déficit cognitivo importante, inteligência bem abaixo do esperado para idade, linguagem verbal pobre, e episódios de auto/heteroagressividade. Frente a tal quadro clínico, a médica psiquiatra assistente Diele Lorrayne M. Diocesano (CRM-PI 4987) prescreve a realização de tratamento medicamentoso com o emprego dos fármacos CLOZAPINA 25mg, na quantidade de 01 (um) comprimido, 02 (duas) vezes ao dia, e QUETIAPINA 25mg, na quantidade de 02 (dois) comprimidos à noite, ambos por via oral, devendo o tratamento ser realizado de modo contínuo e por tempo indeterminado. Além disso, a equipe médica que assiste a paciente, também prescreve o uso de FRALDAS GERIÁTRICAS TIPO CALCINHA, tamanho extra G, na quantidade de 02 (duas) unidades por dia, como parte do tratamento, com o fim de melhorar a saúde e qualidade de vida da Autora, aumentando o seu nível de higiene e bem-estar. A ação objetiva a dispensação do exame dos medicamentos CLOZAPINA 25mg e QUETIAPINA 25mg, além de FRALDAS GERIÁTRICAS TIPO CALCINHA, tamanho extra G, conforme prescrito pelo médico especialista assistente, com pedido liminar para tal. Foi concedida parcialmente a antecipação de tutela, nos seguintes termos ante a presença dos requisitos necessários, nos seguintes termos (id 52635746): Por todo o exposto, considerando que estão presentes os requisitos para a antecipação de tutela de urgência, DEFIRO-A, parcialmente, determinando ao ESTADO DO PIAUÍ, que forneça, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento CLOZAPINA 25mg na quantidade de 02 (dois) comprimidos por dia, o medicamento QUETIAPINA 25mg na quantidade de 02 (dois) comprimidos pordia, e FRALDAS DESCARTÁVEIS TIPO CALCINHA EXTRA G na quantidade de 02 (duas) unidades por dia, nos termos da prescrição médica (IDs 52247879 e 52247881), durante um ano (12 meses), procedendo-se com reavaliação a cada 12 meses, para verificar eventual necessidade ou não da continuidade do tratamento, tudo sob pena de multa diária de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Marcada audiência de conciliação e instrução, esta ocorreu sem possibilidade de acordo, tendo sido feita a conclusão para sentença. Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Nos autos, é possível ver que o feito encontra-se perfeitamente instruído com os orçamentos (IDs 52248598, 52248599 e 52248600) e documentos médicos (ID 52247879, 52247881, 52248593), a requisição médica (ID 52248594), que demonstram o quadro clínico da autora e toda a situação por ela vivenciada. Neste mesmo sentido, deve ser salientado que o entendimento jurisprudencial pátrio já se encontra pacificado, neste mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação cominatória. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA bariátrica. médico particular. CUSTEIO de honorários. FAZENDA PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. requisitos. verossimilhança do direito e perigo na demora. presença. REGIME DE PRECATÓRIOS. OBSERVÂNCIA. DESNECESSIDADE. I – O direito à saúde, constitucionalmente protegido, é dever do Estado, competindo a este garantir ao cidadão o tratamento de que necessite, de modo a atender ao princípio maior, que é o da dignidade da pessoa humana. II – Comprovada a necessidade e a urgência do paciente acometido de obesidade mórbida de ser submetido a cirurgia bariátrica e não havendo perspectiva de que a intervenção possa ser levada a efeito a contento em hospital da rede pública e pela técnica adequada ao seu caso, compete ao Estado custear o procedimento junto a nosocômio particular, de forma a conferir efetividade à regra constitucional que consagra o direito à saúde. III – Compete exclusivamente ao profissional de saúde responsável pelo paciente decidir qual o procedimento médico adequado no caso concreto, e não ao Estado. IV – Submeter os provimentos deferidos em antecipação dos efeitos da tutela ao regime de precatórios seria o mesmo que negar a possibilidade de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, quando o próprio Pretório Excelso já decidiu que não se proíbe a antecipação de modo geral, mas apenas para resguardar as exceções do art. 1º da Lei 9.494/97 (REsp 770.969 STJ). V – Presentes os requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, a antecipação de tutela é medida que se impõe. VI – Agravo provido. (TJDFT. Agravo de Instrumento 20050020068806AGI. Rel. Des. NÍVIO GERALDO GONÇALVES. 1ª Turma Cível) Quando ao mérito da lide, salienta-se que a saúde é um direito fundamental social, essa afirmativa está assegurada no caput do art. 6º da CF/88 (especificamente no título II que aborda os direitos e garantias fundamentais e no capítulo II, que trata dos direitos sociais), assim, a saúde é um dos direitos sociais. Por sua vez, o art. 196 da CF/88, define que a saúde é direito de todos, e é dever do Estado assegurar o bem-estar da sociedade. Alexandre de Moraes1 salienta que tanto o direito à vida como o direito à saúde tem a sua consagração no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Cabe ressaltar que o art. 5º, §1º, da CF/88, traz em seu bojo que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. Logo, se a saúde é direito de todos (nesse aspecto se visualiza o princípio da igualdade) é consolidada com um direito fundamental. Como bem afirma Andreas J. Krell (A Constituição Concretizada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 200, p. 33), os Direitos Fundamentais Sociais, o que inclui o Direito à Saúde, não são normas programáticas, “estando regulamentadas através do estabelecimento expresso de deveres do Estado e, correspondentemente, de direitos subjetivos dos indivíduos”, não podendo o Estado deixar de prestá-lo sob a alegativa de que ausência de normas regulamentadoras ou ausência de condições financeiras. Sobre isso, importante trazer à baila o disposto na Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) que em seu art. 2°, § 1° dispõe: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Como o requerido recusou a fornecer o tratamento necessário, sem sequer avaliar a situação do autor se compatível com o tipo de tratamento indicado pelo médico, está admitido o custeio do tratamento prescrito, não podendo opor obstáculo no custeio dos materiais necessários para o tratamento, sem os quais este nem ocorreria. Veja-se, pois, que a nota técnica do NAT-JUS-PI (ID 41277936), concluiu nos seguintes termos: 3) O tratamento medicamentoso e o insumo são oportunos e indispensáveis? R.: Sim. Tendo em vista a refratariedade a tratamentos anteriores, Quetiapina e Clozapina são oportunos e indispensáveis. Os insumos fraldas geriátricas também são oportunos e indispensáveis. Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que a parte encontra-se assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, o que faz se presumir o preenchimento dos requisitos da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários-mínimos, o que autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, diante das razões elencadas, confirmando a Antecipação de Tutela anteriormente deferida em todos os seus termos, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE, a presente ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, corrigidos e com incidência de juros na forma da lei. Defere-se o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. PRIC. Dr. Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI