Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JFI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
REQUERIDO: JOSÉ ANICETO DE ANDRADE AMORIM, MARIA DE FÁTIMA AMORIM ANDRADE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800125-37.2023.8.18.0135 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por JFI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME (anteriormente denominada DFI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) em face de JOSÉ ANICETO DE ANDRADE AMORIM E MARIA DE FÁTIMA AMORIM ANDRADE. A parte autora ajuizou a presente ação possessória alegando ser legítima proprietária e possuidora de uma gleba de terra denominada "Baixa das Quinas", localizada na região da Lagoa da Serra, zona rural do município de São João do Piauí, às margens da BR-020, com área de 60,4473 hectares, devidamente registrada sob a matrícula nº 21.094 do Cartório de Registro de Imóveis local. Sustentou que adquiriu o imóvel em 30 de junho de 2015, conforme escritura pública, registrando-o em 02 de julho de 2015, e que desde então vem realizando benfeitorias na propriedade com o objetivo de transformá-la em loteamento, tendo implementado cercas, rede elétrica, poço tubular, base para caixa d'água, limpeza e arruamento da área. Narrou que os requeridos, de forma clandestina e mediante esbulho possessório, instalaram cerca de arame farpado e madeira no imóvel, obstruindo o acesso e exercício da posse pela autora, fato descoberto em janeiro de 2023. Destacou que o requerido já havia tentado esbulhar o mesmo imóvel anteriormente, quando pertencia ao proprietário anterior (José Ribamar Alves Junior Mauriz), tendo inclusive sido objeto de ação possessória anterior (processo nº 0000758-67.2012.8.18.0135), na qual foi deferida liminar contra o mesmo requerido. Requereu a concessão de tutela de urgência para reintegração imediata na posse, com a retirada da cerca instalada pelos réus, bem como a procedência dos pedidos ao final, com a confirmação da medida liminar e condenação dos réus em obrigação de desfazer as benfeitorias irregulares, além do pagamento de eventuais prejuízos. Inicialmente, este Juízo determinou a adequação do valor da causa e o recolhimento das custas processuais, tendo a parte autora atendido determinação. Foi designada audiência de justificação prévia, na qual foram ouvidos o preposto da autora e o próprio requerido, além de serem colhidos documentos e registros fotográficos. Ao final, foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência, determinando a reintegração da autora na posse mediante retirada da cerca que impedia o acesso ao imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 35.000,00. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação, sustentando preliminarmente o direito à justiça gratuita e impugnando a concessão do mesmo benefício à autora. No mérito, alegaram que o imóvel da autora não se localiza no lugar correto, havendo confusão na identificação geográfica da área. Argumentaram que a Engenheira Agrônoma responsável pelo levantamento topográfico teria errado na localização, pois não teria conhecimento de que a antiga estrada Brasília-Fortaleza, existente até a década de 1970, era diversa da atual BR-020, gerando equívoco na demarcação dos limites. Sustentaram que a propriedade da autora situa-se na localidade "Baixa das Quintas", enquanto a área objeto de litígio localiza-se na "Lagoa da Serra", que seria localidade distinta. Afirmaram possuir a posse do imóvel desde 1997, comprovada por Carta de Aforamento expedida pelo Município. Juntaram documentos, incluindo laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo, carta de aforamento e declaração da Prefeitura Municipal. A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa e apontando inconsistências nos documentos apresentados pelos réus, especialmente quanto à ausência de localização geográfica precisa na carta de aforamento, contradições entre as medidas descritas e as efetivamente cercadas, divergências entre a carta de aforamento e a declaração municipal, e suspeitas quanto à autenticidade das assinaturas apostas nos documentos. Posteriormente, os requeridos apresentaram nova petição requerendo a juntada de laudo técnico e a oitiva de testemunhas. Foi realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidos o preposto da autora, o requerido e duas testemunhas arroladas pela defesa. Ao final, foi determinada a intimação das partes para manifestação sobre a necessidade de perícia técnica ou inspeção judicial. Ambas as partes se manifestaram, sendo encerrada a instrução probatória, com abertura de prazo para alegações finais. Em suas alegações finais, os requeridos, por sua vez, insistiram na tese de que houve erro na localização do imóvel da autora, requerendo a improcedência da ação e o reconhecimento de sua posse sobre a área em litígio. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre analisar o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela parte autora, pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária limitada, com capital social de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme consta do contrato social juntado aos autos. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Contudo, o parágrafo único do artigo 99 do mesmo diploma legal expressamente prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso de pessoa jurídica, como é a hipótese dos autos, não há presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, cabendo à requerente comprovar objetivamente sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência ou atividade empresarial. A autora limitou-se a afirmar genericamente que não possui rendimentos brutos ou líquidos que a qualifiquem fiscalmente, que passou anos sem movimentação financeira, e que não possui declarações de imposto de renda ou balanço financeiro. Todavia, não trouxe aos autos qualquer documentação contábil, bancária ou fiscal que demonstrasse concretamente sua alegada situação de vulnerabilidade econômica. Ao contrário, a documentação carreada aos autos demonstra que a autora é proprietária de imóvel rural com área superior a 60 hectares, localizado em região de interesse comercial (às margens de rodovia federal), tendo inclusive realizado investimentos significativos no local, tais como instalação de rede elétrica, perfuração de poço tubular, construção de base para caixa d'água, limpeza e arruamento, conforme narrado na própria inicial. Tais circunstâncias são incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica. Ademais, o próprio capital social declarado no contrato social da empresa (R$ 150.000,00) evidencia capacidade econômica para custear as despesas do processo. Nesse contexto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, mantendo a exigência de recolhimento das custas processuais devidas. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelos requeridos, verifico que não apresentaram qualquer documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência econômica. Tratando-se de pessoas naturais, embora exista presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, tal presunção pode ser elidida pelos elementos constantes dos autos. No caso concreto, os réus demonstraram capacidade para constituir advogado particular, apresentaram documentação significativa e até mesmo custearam a elaboração de laudo técnico particular por profissional habilitado, circunstâncias que afastam a caracterização da hipossuficiência alegada. Diante disso, indefiro igualmente o pedido de justiça gratuita formulado pelos requeridos. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da demanda.
Trata-se de ação de reintegração de posse, regida pelos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil, na qual se discute a ocorrência de esbulho possessório e o direito à proteção da posse exercida pela parte autora. O artigo 1.210 do Código Civil estabelece que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no caso de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Por sua vez, o artigo 561 do CPC estabelece os requisitos para a concessão da proteção possessória: a posse anterior do autor, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso dos autos, a controvérsia central reside na definição de qual das partes efetivamente detém a posse legítima sobre a área em litígio, havendo divergência quanto à própria localização geográfica do imóvel objeto da demanda. A parte autora sustenta que a gleba esbulhada denomina-se "Baixa das Quinas", situa-se na localidade Lagoa da Serra, e confronta-se ao leste com a BR-020, ao norte com José Ribamar Alves Junior Mauriz e Isângela Maria da Silva Coelho, ao sul com José Ribamar Alves Junior Mauriz, e a oeste com a Estrada Vicinal do Cercado Velho. A parte ré, por outro lado, alega que o imóvel da autora de fato situa-se na Baixa da Quintas, lado inversa do Lagoa da Serra, área geograficamente distinta, onde estaria localizada a área efetivamente ocupada pelos réus mediante posse exercida desde 1997. Para o deslinde da questão, é imprescindível examinar detidamente a documentação carreada aos autos pelas partes, bem como a prova oral produzida em audiência de instrução. Da documentação apresentada pela parte autora A parte autora apresentou certidão de inteiro teor da matrícula nº 21.094, do Livro 2-FH, fls. 87, do Cartório de Registro de Imóveis de São João do Piauí, na qual consta o registro de aquisição do imóvel denominado "Baixa das Quinas", com área de 60,4473 hectares, em 02 de julho de 2015. A origem da propriedade remonta a aforamento expedido pelo Município de São João do Piauí em 28 de janeiro de 1977, em favor de Raimundo Ribeiro dos Santos e Maria Eufrásia da Silva Santos, tendo havido sucessivas transferências até a aquisição pela autora junto a José Ribamar Alves Junior Mauriz. Consta ainda da matrícula a averbação de levantamento topográfico realizado pela Engenheira Agrônoma Marlene Vieira de Araújo Varão (CREA 3.668/D), mediante ART nº 00019062471455057417, com memorial descritivo e coordenadas geográficas. A certidão de cadeia dominial, expedida em 25 de abril de 2023, demonstra a sequência de transmissões do imóvel desde a origem até a atual proprietária. A parte autora juntou ainda fotografias demonstrando a existência de benfeitorias realizadas no imóvel, tais como postes de energia elétrica, arruamento e demarcação de lotes, bem como a presença de cerca de arame farpado instalada pelos réus, obstaculizando o acesso à propriedade. Da documentação apresentada pela parte ré Os requeridos apresentaram Carta de Aforamento datada de 28 de janeiro de 1997, supostamente expedida pelo Município de São João do Piauí, em nome de José Aniceto de Andrade Amorim, descrevendo um terreno com 150 metros de frente, confinando ao lado esquerdo (norte) com Isângela de tal, ao lado direito (sul) com terreno devoluto, aos fundos (poente) com terreno devoluto, e à frente (nascente) com a BR-020 (estrada que liga São João do Piauí a Simplício Mendes). Juntaram também declaração emitida pela Prefeitura Municipal de São João do Piauí, datada de 18 de abril de 2023, descrevendo "um terreno medindo 200 metros de frente, por igual quantia de fundos com e tantos de cada lados com um total de tantas tarefas, situado no local lagoa da Serra na Zona Rural do patrimônio Municipal desta cidade limitando-se para direita (nascente) com Aniceto Serubim e do Lado esquerdo (poente) devoluto de fundo com a estrada do Filho de frente com a BR 020". Apresentaram ainda laudo técnico elaborado pelo Engenheiro Agrônomo João Almeida Filho da Silva, datado de fevereiro de 2024, no qual o profissional analisa os documentos apresentados pelas partes, sustentando que houve erro na localização do imóvel em razão do desconhecimento sobre a antiga estrada Brasília-Fortaleza, que teria sido substituída pela atual BR-020. O laudo apresenta registros fotográficos apontando a existência de vestígios da antiga estrada. Da análise crítica da documentação Compulsando detidamente a documentação apresentada pelas partes constata-se inconsistências nos documentos juntados pelos requeridos. Primeiramente, a Carta de Aforamento apresentada pelos réus, datada de 1997, não contém qualquer indicação de coordenadas geográficas, pontos de referência precisos ou elementos técnicos que permitam a localização exata do imóvel. A descrição limita-se a mencionar confrontações genéricas ("Isângela de tal", "terreno devoluto", "BR-020"), sem especificar distâncias, rumos ou marcos físicos identificáveis. Tal imprecisão contrasta fortemente com os padrões técnicos modernos de descrição imobiliária, especialmente quando comparada com o memorial descritivo georreferenciado do imóvel da autora. Além disso, há evidente contradição entre a Carta de Aforamento (que menciona 150 metros de frente) e a declaração municipal posterior (que menciona 200 metros de frente), sem que haja qualquer explicação para tal divergência. A própria declaração municipal apresenta redação precária, incluindo expressões como "tantos de cada lados com um total de tantas tarefas", o que demonstra ausência de informação concreta sobre as dimensões do imóvel. Quanto ao laudo técnico apresentado pela defesa, embora elaborado por profissional habilitado,
trata-se de documento elaborado unilateralmente, sem a observância do contraditório, e que se baseia essencialmente na análise dos documentos juntados pelas partes. O laudo limita-se a apontar supostas inconsistências nos levantamentos da autora e a sustentar a tese de que houve mudança no traçado da BR-020, sem, contudo, apresentar documentação oficial ou elementos técnicos conclusivos que comprovem tal alegação. Por outro lado, a documentação apresentada pela parte autora é tecnicamente consistente e regularmente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente. O memorial descritivo do imóvel contém coordenadas geográficas, pontos de amarração, azimutes, distâncias e áreas calculadas conforme padrões técnicos de georreferenciamento, elaborado por profissional habilitado e averbado na matrícula do imóvel. A cadeia dominial encontra-se devidamente demonstrada, com origem em aforamento municipal de 1977 e sucessivas transferências regularmente registradas. Da prova oral Na audiência de instrução realizada, foram ouvidos o preposto da parte autora, o próprio requerido e duas testemunhas arroladas pela defesa. O preposto da autora, Sr. Antônio Rodrigues de Sousa, confirmou que a empresa adquiriu o imóvel em 2015 e desde então realizou diversos investimentos e benfeitorias com o objetivo de transformar a área em loteamento, incluindo instalação de energia elétrica, abertura de ruas, construção de base para caixa d'água e cercamento. Afirmou que a empresa exerceu posse mansa e pacífica sobre o imóvel durante anos, até que, em janeiro de 2023, descobriu que o requerido havia instalado cerca de arame farpado obstaculizando o acesso à propriedade. Esclareceu ainda que o requerido já havia tentado invadir a mesma área quando esta pertencia ao proprietário anterior, tendo inclusive sido ajuizada ação possessória anterior. O requerido, Sr. José Aniceto de Andrade Amorim, confirmou ter instalado a cerca no local, sustentando que se trata de área de sua posse desde 1997, mediante aforamento concedido pelo Município. Alegou que a área da autora situa-se em localidade diversa e que houve erro na demarcação realizada pela engenheira responsável pelo levantamento topográfico. Contudo, não apresentou elementos concretos que demonstrassem inequivocamente a localização do seu suposto imóvel ou que comprovassem o exercício efetivo e contínuo da posse ao longo de mais de 25 anos, como alegado. As testemunhas arroladas pela defesa, Srs. Paulo Henrique Coelho e João Soares Neto, confirmaram conhecer o requerido e a região em litígio, tendo afirmado que o Sr. Aniceto possui posse sobre área na localidade. Da análise desses depoimentos, se verifica que eles foram genéricos e não trouxeram elementos técnicos ou circunstanciados capazes de afastar a documentação apresentada pela autora. Não foram capazes de descrever com precisão os limites da área supostamente ocupada pelo requerido, tampouco de explicar as contradições existentes nos documentos apresentados pela defesa, de modo a justificar a relativização da presunção de veracidade do documento público.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil e no artigo 1.210 do Código Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de REINTEGRAR definitivamente a parte autora JFI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA na posse do imóvel descrito na inicial, denominado "Baixa das Quinas", com área de 60 hectares, situado na localidade Lagoa da Serra, zona rural de São João do Piauí, devidamente matriculado sob o nº 21.094 no Cartório de Registro de Imóveis local, CONFIRMANDO a tutela de urgência anteriormente deferida, e CONDENANDO os requeridos JOSÉ ANICETO DE ANDRADE AMORIM e MARIA DE FÁTIMA AMORIM ANDRADE a se absterem definitivamente de turbar ou esbulhar a posse do referido imóvel, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença. Condeno ainda os requeridos na obrigação de desfazer a cerca de arame farpado e madeira instalada no imóvel, devolvendo a área ao estado anterior ao esbulho, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos. Pela sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí.