Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL CANDEIRA LIMA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801221-84.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MANOEL CANDEIRA LIMA em face do BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que sofre descontos referentes a empréstimo consignado gerado pela parte requerida, tratando-se de contrato nulo, pois não houve formalização do mesmo. Pugna pela procedência da ação a fim de ser declarado inexistente ou nulo o referido contrato e que o requerido seja condenado ao pagamento de repetição de indébito e indenização pelos danos morais sofridos. Juntou documentos. Determinada a citação da parte requerida, a parte promovente requereu a desistência da demanda (ID.63271780). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Em que pese a parte autora tenha formulado pedido de desistência, o caso ora em análise é, em verdade, de litispendência. Conforme dispõem os §§ 1º a 4º do art. 337 do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), sendo que há litispendência quando se repete ação que está em curso, ao passo que a coisa julgada se configura quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Os institutos têm por objetivo impedir que a parte promova duas demandas visando ao mesmo resultado, o que, frise-se, em regra, ocorre quando o autor formula em face do mesmo sujeito, idêntico pedido, fundado da mesma causa de pedir. No caso em apreço, constata-se que a controvérsia já está sendo questionada neste juízo no bojo do processo nº 0801220-02.2024.8.18.0060 ajuizado em 09/06/2024, sendo que esta demanda (Processo 0800319-73.2022.8.18.0102) foi autuada em 09/06/2024, com mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, sendo imperioso o reconhecimento da litispendência. Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves: Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gastos desnecessários de energia. Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 585. Destaca-se que a análise da referida matéria é cognoscível de ofício e a qualquer tempo, na forma do disposto no art. 485, em seu § 3º, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita que a ela defiro nesta oportunidade. Sem honorários, tendo em vista a ausência de triangularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa nos registros. LUZILâNDIA-PI, 4 de outubro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia