Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO PEREIRA DOS SANTOS
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água BrancA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801396-64.2021.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Cuida-se de demanda ajuizada por RICARDO PEREIRA DOS SANTOS em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. É dos autos que as partes chegaram à resolução amigável do conflito. O Ministério Público não foi provocado, pois ausentes as hipóteses de sua atuação. Autos conclusos. É o relatório, no essencial. Fundamentação O Código Civil, ao tratar da transação, estabelece que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, mediante termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (arts. 840 e 842). Quanto às causas de família, especificamente, o CPC prevê, em seu art. 694, que todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.
No caso vertente, os litigantes, devidamente assistidos por seus advogados e no pleno exercício de suas capacidades e direitos, celebraram composição consensual acerca do conflito de interesses que os contrapôs neste feito, requerendo a homologação judicial da avença. Analisando detidamente os termos do acordo apresentado, não vislumbro qualquer óbice à sua homologação, seja por ausência de vícios de consentimento, seja por inexistência de cláusulas que contrariem a ordem pública, a moral ou os bons costumes. Ao revés, o consenso alcançado revela-se juridicamente adequado e socialmente desejável. Dispositivo
Ante o exposto, homologo a transação, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios já que as partes convencionaram o pagamento no próprio acordo. Intimações e expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, resolvidos todos os pedidos, arquive-se. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca