Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERIC JHONATAN DE SOUSA MORAIS
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829918-40.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença acidentário com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, ajuizada por ERIC JHONATAN DE SOUSA MORAIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando que, em razão das atividades laborais desempenhadas como coletor de lixo, desenvolveu espondilodiscopatia lombossacra (CID M51.3), além de outras patologias correlatas, que lhe causam intensas dores e limitação funcional, tornando-o incapaz para o exercício de sua atividade habitual Afirma o autor que, após sucessivos afastamentos previdenciários entre os anos de 2020 e 2021, teve seu benefício indeferido administrativamente, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa, o que ensejou a presente demanda. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, arguindo a prescrição quinquenal e sustentando a ausência de incapacidade atual, sob o argumento de que a perícia médica judicial concluiu pela aptidão do requerente ao trabalho Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo (ID 71988914) concluiu que o autor é portador de doença degenerativa da coluna lombossacra, de grau leve, sem limitação funcional no momento do exame, reconhecendo, contudo, a existência de redução leve da capacidade laborativa para atividades que envolvam esforço físico intenso ou carregamento de peso. A parte autora apresentou impugnação ao laudo, alegando contradições no parecer pericial, ao reconhecer a doença degenerativa e a limitação para atividades braçais e, simultaneamente, afirmar que o autor está apto ao trabalho. Requereu a concessão do benefício, considerando suas condições pessoais (idade, baixa escolaridade e ausência de qualificação para outras funções) Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da prescrição quinquenal Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, prescrevem as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação. No caso, a ação foi proposta em 11/07/2022, e o último benefício cessou em 03/12/2021, conforme relatado na inicial, não havendo parcelas prescritas. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. Do mérito O cerne da controvérsia cinge-se à existência de incapacidade laborativa e ao direito do autor à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, nas modalidades auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária. Dispõe o art. 59 da Lei nº 8.213/91 que o auxílio-doença é devido ao segurado incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos. Já o art. 42 do mesmo diploma legal estabelece que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O laudo médico judicial reconheceu que o autor é portador de espondilodiscopatia lombossacra, doença degenerativa e irreversível, com redução leve da capacidade laborativa para atividades braçais que exijam esforço físico ou carregamento de peso. Em impugnação, a parte autora demonstrou coerentemente a incompatibilidade entre as limitações físicas diagnosticadas e as exigências de sua profissão de coletor de lixo, atividade que demanda esforço físico intenso, levantamento de peso e movimentos repetitivos. O INSS apresentou manifestação (ID 72805154), na qual reiterou os fundamentos de sua contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Sustentou que o perito judicial foi categórico ao concluir que o autor se encontrava apto para o trabalho, inexistindo incapacidade laborativa que justificasse a concessão de benefício por incapacidade. Argumentou, ainda, que o exame médico foi realizado de forma técnica e imparcial, observando metodologia adequada e respaldo em exames clínicos e de imagem, não havendo elementos que infirmem suas conclusões. Defendeu, por fim, que eventual dor ou desconforto relatado pelo autor não se traduz em incapacidade para o exercício de atividades laborais, sobretudo porque a patologia diagnosticada — espondilodiscopatia lombossacra leve — não impede a realização de esforços moderados, tampouco inviabiliza o desempenho de atividades compatíveis com sua condição física atual. Contudo, embora a manifestação da autarquia realce o caráter técnico do laudo, verifica-se que o próprio perito reconheceu a existência de redução leve e permanente da capacidade laborativa para atividades braçais, decorrente de doença degenerativa e irreversível. Assim, a despeito da manifestação do réu em defesa da higidez do laudo, a valoração judicial da prova técnica deve ser feita em conjunto com os demais elementos dos autos (art. 479 do CPC), notadamente as condições pessoais e socioeconômicas do segurado, o histórico de afastamentos previdenciários e a própria natureza degenerativa da moléstia. Dessa forma, ainda que o perito tenha assinalado “aptidão para o trabalho”, a leitura sistemática do laudo e das circunstâncias fáticas evidencia incapacidade prática para o exercício da profissão habitual, o que enseja o reconhecimento do direito à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. Com efeito, a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dispõe que: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.” No caso concreto, o autor possui ensino médio incompleto, histórico profissional restrito a atividades braçais, e apresenta doença degenerativa progressiva, o que inviabiliza sua reabilitação para outra função compatível com sua limitação física. Assim, a incapacidade parcial e permanente se traduz, na prática, em incapacidade total para o trabalho habitual e para reinserção em outra atividade. Nese sentido: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE, RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 47 TNU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Verificam-se cumpridos os requisitos da qualidade de segurado da Previdência Social e da carência exigida para a concessão do benefício postulado. 3. Segundo consta do laudo pericial, o apelado, lavrador, é portador de artrose de coluna, hérnia de disco e protusão discal, sofrendo de dor intensa em coluna vertebral e lombar, com irradiação para os membros inferiores, parestesia e perda da força física. Foi identificada incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais habituais. 4. Analisadas as particularidades do caso concreto, há de se considerar, além das condições clínicas do requerente, que ele é idoso (atualmente tem 63 anos de idade), tem restrita qualificação e baixo nível de escolaridade, o que afasta a possibilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades, inviabilizando a sua reinserção no mercado de trabalho. Aplicação do entendimento expresso na Súmula 47 da TNU. 5. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo a quo: 10% sobre o valor da condenação, acrescidos de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 6. Apelação do INSS não provida.(TRF-1 - AC: 10113617020214019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 28/02/2023 PAG PJe 28/02/2023 PAG) O nexo causal entre a doença e o trabalho está devidamente caracterizado, uma vez que o próprio laudo reconhece o nexo técnico-epidemiológico entre o quadro clínico e as funções exercidas, enquadrando-se como doença do trabalho. Destarte, restam preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, a partir da data do laudo judicial (09/10/2024), quando confirmada a consolidação da incapacidade e a irreversibilidade do quadro. 3. Dos consectários legais Termo inicial: data da perícia judicial (09/10/2024), conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no REsp 1.803.898/SP). Correção monetária e juros: aplicam-se os índices do IPCA-E, nos termos do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ. Honorários advocatícios: fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111 do STJ. Custas: isento o réu, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ERIC JHONATAN DE SOUSA MORAIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para: Conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91, a contar da data da perícia judicial (09/10/2024); Determinar ao INSS que implante o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária; Condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde o termo inicial até a efetiva implantação, com atualização monetária e juros de mora nos termos da fundamentação; Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina