Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA PEREIRA DE MELO PINHEIRO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. VALIDADE DO CONTRATO. ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801256-84.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA PEREIRA DE MELO PINHEIRO e BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADOS S.A. em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. O Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante julgou procedentes os pedidos formulados, reconhecendo a nulidade do contrato firmado, por ausência de comprovação da transferência dos valores pactuados e irregularidade na formalização do instrumento com pessoa analfabeta. Condenou o réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Condenou o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADOS S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC. A autora MARIA PEREIRA DE MELO PINHEIRO interpôs apelação sustentando que o contrato não possui validade jurídica por não cumprir as exigências do art. 595 do Código Civil, já que não foi assinado a rogo nem contou com testemunhas válidas. Alegou, ainda, a inexistência de prova da efetiva liberação dos valores, o que autoriza a aplicação da Súmula 18 do TJPI. Requereu a reforma da sentença com a fixação de danos morais. O apelado, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADOS S.A. deixou de apresentar contrarrazões ao recurso da autora, mas interpôs apelação, na qual alegou cerceamento de defesa, por indeferimento de diligências probatórias. Sustentou a validade do contrato, firmado com assinatura a rogo e testemunhas, bem como a legalidade da transferência bancária supostamente realizada. A autora apresentou contrarrazões à apelação do banco, argumentando que o print apresentado não comprova o depósito dos valores, por não conter autenticação bancária. Defendeu a aplicação da Súmula 18 do TJPI e a manutenção da sentença quanto à nulidade do contrato, repetição do indébito e danos morais. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício circular nº 174/2021, sem alterar e ou apresentar inovações. É o relatório. Decido. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. II. DAS PRELIMINARES. A preliminar de cerceamento de defesa não merece prosperar, considerando que os documentos juntados aos autos pelas partes foram suficientes para o esclarecimento das questões controversas pelo magistrado de 1º grau, destinatário da prova, que verificou a possibilidade de julgamento imediato da demanda, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades e versar sobre matéria de direito. III- DO JULGAMENTO DE MÉRITO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. A discussão aqui versada diz respeito da validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 30 “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 30 deste TJPI. Em relação ao contrato nº 0000334351189, compulsando os autos, verifica-se que, embora o suposto contrato (Id. 21109588) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, este não padece de vício, porque atende ao disposto no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (Grifou-se). Constato, ainda, que foi juntado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante, conforme ID (26041706) cumprindo-se com a determinação expressa em súmula: comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, a qual não fora impugnado apelante Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela parte apelante, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, a, do CPC, nego provimento ao recurso da parte autora e dou provimento ao recurso interposto pelo banco requerido, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inverto o ônus de sucumbência e condeno a parte autora nas custas e honorários de sucumbência, estes em 10% ( dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor. Descabida majoração em desfavor da instituição financeira conforme tema 1509 STJ Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intime-se e inclua em pauta. Teresina, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator