Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina
EXECUTADO: SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LXII - PI LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817828-63.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de execução fiscal movida pela PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA em face de SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LXII PI LTDA, objetivando a cobrança de débitos relativos a IPUT (Imposto Predial e Territorial Urbano) e taxas incidentes sobre imóveis, inscritos em dívida ativa, no montante de R$ 103.305,27. Determinada a citação da executada (ID 40452609), a executada quedou-se inerte, não opondo embargos no prazo legal. A exequente requereu o prosseguimento da execução (ID 43522623). Em 20/02/2024, a executada opôs exceção de pré-executividade, arguindo nulidade das CDAs por ausência de identificação precisa dos imóveis, com base nos arts. 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, postulando a extinção do processo (ID 53002650). A Fazenda Pública impugnou a exceção em 12/12/2024 (Id. 68228954), defendendo a validade das CDAs à luz dos extratos juntados. É o relatório. Decido. Segundo o colendo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. No presente caso, a executada alega nulidade das CDAs por falta de identificação precisa dos imóveis tributados. A arguição é cabível nessa via, pois versa sobre requisito essencial do título executivo extrajudicial (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), passível de exame sem produção de provas complexas. É cediço que a constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, perfaz-se pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte Conforme o art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), a Certidão de Dívida Ativa deve conter elementos essenciais para sua higidez, incluindo a descrição clara do devedor, da natureza do crédito e, tratando-se de IPTU, a identificação inequívoca do imóvel, sob pena de nulidade. O c. STJ já manifestou o entendimento de que os elementos da CDA devem estar bem delineados, permitindo a correta identificação e individualização por parte do devedor, do exato objeto da execução (REsp n. 1.297.922/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 5/3/2012 e AgInt no REsp n. 1.706.743/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 6/11/2018). Contudo, nos autos, é possível identificar extratos comprobatórios pré-constituídos em IDs 43522624 a 43522861, os quais especificam inscrições fiscais, endereços de cobrança e descrições dos bens. Esses documentos emanam da administração fazendária e existiam previamente ao ajuizamento, não configurando produção probatória extemporânea. Não se demonstra prejuízo concreto à defesa, pois os elementos essenciais (origem da dívida, valor, fato gerador e identificação dos bens) foram disponibilizados de forma tempestiva, antes da arguição do vício. Esse é o entendimento do c. STJ: "a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief)" (STJ, EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013).
Ante o exposto, rejeita-se a exceção de pré-executividade. Intimem-se as partes para conhecimento. Dando regular prosseguimento ao feito, determino ao exequente que, no prazo de 30 dias, atualize o débito devido, indicando as CDAS adimplidas e inadimplidas. Com o retorno, autos imediatamente à conclusão. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais