Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: I C DO R VERCOSA ARAUJO - ME e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807973-70.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por I C DO R VERCOSA ARAUJO - ME nos autos da execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. A executada insurge-se contra a cobrança de juros superiores aos divulgados pelo BACEN para operações com recursos do FNE, bem como contra a incidência de tarifas RECIN e tarifa de abertura de crédito. Pleiteia a descaracterização da mora, a inversão do ônus da prova e a nulidade das cláusulas contratuais. Oferece bens imóveis em garantia e requer designação de audiência de conciliação. Decido. I. DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de natureza excepcional, admitida quando presentes vícios flagrantes na execução, aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Presta-se a identificar questões de ordem pública que comprometem a higidez do processo executivo, ou seja, ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou defeitos no título executivo. No caso presente, a executada busca revisão profunda do conteúdo obrigacional dos contratos que fundamentam a execução. Pretende, em síntese, rediscutir taxas de juros, afastar tarifas bancárias e descaracterizar mora. Tais questões demandam análise probatória e confronto entre alegações das partes sobre a legitimidade dos encargos pactuados. Ocorre que a exceção de pré-executividade não se presta a esse fim. O título executivo ostenta liquidez, certeza e exigibilidade, reunindo os requisitos formais exigidos pela legislação. As cédulas de crédito bancário apresentadas atendem às formalidades legais e gozam de presunção de validade. A alegação de abusividade contratual não constitui matéria cognoscível de ofício no processo executivo e exige contraditório amplo, com produção de provas técnicas. Não se trata de vício evidente ou de nulidade manifesta, mas de controvérsia que reclama o procedimento adequado, quais sejam, os embargos à execução. II. DA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE MERITÓRIA A pretensão revisional articulada pela executada encontra via própria nos embargos à execução, instrumento processual que assegura contraditório pleno e permite ampla atividade probatória. Ali poderá a executada demonstrar, mediante prova pericial contábil, eventual discrepância entre as taxas contratadas e as praticadas pelo mercado, bem como a ilegalidade das tarifas questionadas. A via eleita mostra-se inadequada porque: a) Necessidade de dilação probatória: A comparação entre taxas pactuadas e taxas médias de mercado, a verificação da legalidade das tarifas bancárias e a apuração de eventual saldo devedor correto demandam prova técnica, incompatível com o procedimento sumário da exceção. b) Ausência de ilegalidade manifesta: As cédulas de crédito foram formalizadas em conformidade com a legislação específica. Os encargos encontram-se discriminados nos instrumentos contratuais. Não há vício formal evidente que justifique o acolhimento da exceção. c) Questões de alta indagação: A abusividade de cláusulas contratuais não constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício na exceção de pré-executividade. Exige debate aprofundado entre as partes, com oportunidade para apresentação de documentos, pareceres técnicos e demais elementos probatórios. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a exceção de pré-executividade somente prospera quando presente vício ostensivo, perceptível prima facie: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022). A pretensão revisional formulada pela executada transcende os limites da exceção e adentra discussão meritória complexa, incompatível com o rito processual eleito. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução não merece acolhida. A exceção de pré-executividade, como regra, não suspende o curso da execução. A suspensão somente se justifica quando demonstrado, de plano, vício grave que comprometa a validade do título ou do processo executivo, o que não ocorre na hipótese. A exceção de pré-executividade constitui remédio processual de aplicação restrita, reservado às hipóteses em que o vício executivo revela-se cristalino, dispensando contraditório aprofundado ou instrução probatória. Não se confunde com ação revisional de contrato nem substitui os embargos à execução. A matéria deduzida pela executada reclama procedimento adequado, com ampla produção probatória e exercício pleno do contraditório. Os embargos à execução representam a via processual apropriada para veiculação das teses defensivas articuladas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita. Prossiga-se na execução com intimação da parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
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EXECUTADO: I C DO R VERCOSA ARAUJO - ME e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807973-70.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por I C DO R VERCOSA ARAUJO - ME nos autos da execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. A executada insurge-se contra a cobrança de juros superiores aos divulgados pelo BACEN para operações com recursos do FNE, bem como contra a incidência de tarifas RECIN e tarifa de abertura de crédito. Pleiteia a descaracterização da mora, a inversão do ônus da prova e a nulidade das cláusulas contratuais. Oferece bens imóveis em garantia e requer designação de audiência de conciliação. Decido. I. DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de natureza excepcional, admitida quando presentes vícios flagrantes na execução, aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Presta-se a identificar questões de ordem pública que comprometem a higidez do processo executivo, ou seja, ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou defeitos no título executivo. No caso presente, a executada busca revisão profunda do conteúdo obrigacional dos contratos que fundamentam a execução. Pretende, em síntese, rediscutir taxas de juros, afastar tarifas bancárias e descaracterizar mora. Tais questões demandam análise probatória e confronto entre alegações das partes sobre a legitimidade dos encargos pactuados. Ocorre que a exceção de pré-executividade não se presta a esse fim. O título executivo ostenta liquidez, certeza e exigibilidade, reunindo os requisitos formais exigidos pela legislação. As cédulas de crédito bancário apresentadas atendem às formalidades legais e gozam de presunção de validade. A alegação de abusividade contratual não constitui matéria cognoscível de ofício no processo executivo e exige contraditório amplo, com produção de provas técnicas. Não se trata de vício evidente ou de nulidade manifesta, mas de controvérsia que reclama o procedimento adequado, quais sejam, os embargos à execução. II. DA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE MERITÓRIA A pretensão revisional articulada pela executada encontra via própria nos embargos à execução, instrumento processual que assegura contraditório pleno e permite ampla atividade probatória. Ali poderá a executada demonstrar, mediante prova pericial contábil, eventual discrepância entre as taxas contratadas e as praticadas pelo mercado, bem como a ilegalidade das tarifas questionadas. A via eleita mostra-se inadequada porque: a) Necessidade de dilação probatória: A comparação entre taxas pactuadas e taxas médias de mercado, a verificação da legalidade das tarifas bancárias e a apuração de eventual saldo devedor correto demandam prova técnica, incompatível com o procedimento sumário da exceção. b) Ausência de ilegalidade manifesta: As cédulas de crédito foram formalizadas em conformidade com a legislação específica. Os encargos encontram-se discriminados nos instrumentos contratuais. Não há vício formal evidente que justifique o acolhimento da exceção. c) Questões de alta indagação: A abusividade de cláusulas contratuais não constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício na exceção de pré-executividade. Exige debate aprofundado entre as partes, com oportunidade para apresentação de documentos, pareceres técnicos e demais elementos probatórios. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a exceção de pré-executividade somente prospera quando presente vício ostensivo, perceptível prima facie: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022). A pretensão revisional formulada pela executada transcende os limites da exceção e adentra discussão meritória complexa, incompatível com o rito processual eleito. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução não merece acolhida. A exceção de pré-executividade, como regra, não suspende o curso da execução. A suspensão somente se justifica quando demonstrado, de plano, vício grave que comprometa a validade do título ou do processo executivo, o que não ocorre na hipótese. A exceção de pré-executividade constitui remédio processual de aplicação restrita, reservado às hipóteses em que o vício executivo revela-se cristalino, dispensando contraditório aprofundado ou instrução probatória. Não se confunde com ação revisional de contrato nem substitui os embargos à execução. A matéria deduzida pela executada reclama procedimento adequado, com ampla produção probatória e exercício pleno do contraditório. Os embargos à execução representam a via processual apropriada para veiculação das teses defensivas articuladas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita. Prossiga-se na execução com intimação da parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina