Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO BATISTA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800038-41.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Raimundo Batista de Sousa, em face de Banco Bradesco S/A, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Decisão de ID 73882376 que intimou pessoalmente a parte autora, por meio de oficial de justiça, para esclarecer se contratou diretamente o profissional habilitado nos autos para a propositura da presente demanda, conformar se foi ela quem subscreveu a procuração constante dos autos e explicar como se deu tal contratação, especificando local, meio de contato, eventual valor pago e forma de pagamento. Demonstrar, ainda, interesse na continuidade do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Diligência de ID 81973816 que certifica a ausência de intimação do requerente em razão de não encontrá-lo. É o relatório. Decido. Sabe-se que a lei processual civil dispõe que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, do CPC). Ademais, aduz o art. 77, inciso V, do CPC, que é dever das partes “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”. Outrossim, é firme na jurisprudência dos Tribunais o entendimento de que cabe a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa, se a ausência de intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito tenha ocorrido por conta exclusiva de sua desídia em atualizar seu endereço, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019). APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. FRUSTRADA INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO - A extinção do processo por abandono da causa depende da prévia intimação pessoal do autor para promover o andamento do feito, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC - Nos termos do art. 77, V, do CPC, é dever da parte manter seu endereço correto e atualizado nos autos para que as intimações pessoais possam ser realizadas - A omissão do autor, somada a sua inércia, sem dúvida justifica a extinção do processo, sem julgamento do mérito (TJ-MG - Apelação Cível: 50182325020238130480, Relator.: Des.(a) Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 08/05/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/05/2025). Calha gizar que a parte requerente se afigura como a principal interessada na prestação jurisdicional ora pleiteada, vez que buscou a tutela jurisdicional para satisfação de um direito, razão pela qual não deveria agir com desídia diante de determinação judicial exarada nos autos. Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a prestação jurisdicional. Outrossim, determina o art. 485, III, do CPC, que, quando a parte abandonar a causa, não promovendo os atos determinados, impõe-se a extinção do feito, sem que o mérito seja julgado. Atendido o requisito do artigo 485, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Defiro, neste momento, o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves