Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina
EXECUTADO: CONSTRUTORA JET LTDA DECISÃO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817574-90.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Teresina/PI em face de Construtora JET LTDA, com fundamento na Lei nº 6.830/1980, visando à cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício de 2021, totalizando o valor de R$ 5.207,08 (cinco mil, duzentos e sete reais e oito centavos), conforme as Certidões de Dívida Ativa anexadas à inicial (ID 39537646). Determinada a citação da parte executada (ID 40451642), o AR retornou assinado por Maria do Socorro Muniz em 23/05/2023 (ID 41454739). A executada não apresentou pagamento ou garantia da execução, motivo pelo qual foi deferida, por decisão de ID 46125411, a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com previsão de atos subsequentes de constrição pelo RENAJUD. Posteriormente, houve apresentação de Exceção de Pré-Executividade pela parte executada (ID 48237855), que sustentou ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não mais seria proprietária dos imóveis, porquanto teriam sido objeto de promessa de compra e venda firmada em 1997 e ilegalidade da taxa de juros aplicada, defendendo a limitação pela taxa SELIC e a vedação à incidência de juros sobre a multa, por configurar dupla penalização. O Município apresentou manifestação em ID 58180212, pugnando pela rejeição da exceção, alegando que a exceção é incabível, pois demanda dilação probatória; que o instrumento particular de promessa de compra e venda não foi levado a registro, razão pela qual a executada permanece como proprietária formal, sendo legítima para figurar no polo passivo; os índices aplicados têm amparo na legislação municipal, não havendo prova de que superem a taxa federal e que os juros sobre a multa são legalmente previstos e reconhecidos pela jurisprudência do STJ. Posteriormente, a executada apresentou nova petição (ID 64624138), pleiteando a extinção da execução com base na Resolução CNJ nº 547/2024, sob o argumento de que o valor é inferior a R$ 10.000,00 e que não foram observadas as exigências de tentativa de conciliação e protesto prévio. O Município manifestou-se novamente (ID 74077420), rebatendo o pedido e sustentando que houve citação válida, que não há inércia processual, e que não se configuraram os requisitos do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, uma vez que ainda não foram esgotadas as diligências de penhora. Vieram os autos conclusos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é cabível nas hipóteses em que a matéria possa ser conhecida de ofício e não demande dilação probatória, conforme dispõe a Súmula 393 do STJ. No presente caso, contudo, as alegações da executada, especialmente quanto à ilegitimidade passiva, exigem análise de documentos que não constituem prova pré-constituída, pois demandam averiguação registral acerca da transferência da propriedade imobiliária. O instrumento particular de promessa de compra e venda juntado aos autos (ID 48237864) não foi levado a registro no cartório de imóveis competente, motivo pelo qual não houve transmissão da propriedade, nos termos do art. 1.245, §1º, do Código Civil, segundo o qual: “Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.” O Código Tributário Nacional, em seu art. 34, define como contribuinte do IPTU o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.111.202/SP (Tema 122, repetitivo), fixou o entendimento de que: “Tanto o promitente comprador (possuidor) quanto o promitente vendedor (proprietário) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.” Assim, permanecendo a executada como proprietária registral, é legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. Quanto à alegação de ilegalidade dos juros e da atualização monetária, verifica-se que a legislação municipal (Lei Complementar nº 4.974/2016) prevê juros de 1% ao mês, o que não extrapola, a priori, o limite da taxa SELIC, sendo necessária prova contábil comparativa, a qual não foi produzida, inviabilizando a análise em sede de exceção. De igual modo, a discussão acerca da incidência de juros sobre multa tem natureza de excesso de execução, que demanda demonstração do valor correto do débito, o que também não foi feito. Dessa forma, as matérias suscitadas demandam dilação probatória ou não encontram respaldo legal para o acolhimento imediato, impondo-se a rejeição da exceção de pré-executividade. 2.2. Da Inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 A executada requereu a extinção do feito com base na Resolução CNJ nº 547/2024, sob o argumento de que o valor do débito é inferior a R$ 10.000,00. Contudo, tal pretensão não encontra respaldo fático nem jurídico. Nos termos do art. 1º, §1º, da mencionada Resolução, a extinção de execução fiscal somente se admite quando o processo não apresentar movimentação útil há mais de um ano e o executado não tenha sido citado; ou houver citação válida, mas não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso concreto, houve citação válida da executada por carta AR (ID 41454739); houve decisão determinando bloqueio SISBAJUD (ID 46125411), ainda que não efetivado; e houve diversas manifestações processuais em 2024 e 2025 por ambas as partes, afastando qualquer alegação de inércia ou paralisação superior a um ano. Ademais, o próprio §5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 expressamente veda a extinção do feito quando ainda não esgotadas as diligências de constrição patrimonial, hipótese verificada no presente caso. Dessa forma, não se verificam os pressupostos fáticos nem jurídicos para a extinção da execução fiscal, devendo o feito prosseguir regularmente. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, pelos fundamentos acima delineados. Em consequência, INDEFIRO o pedido de extinção da execução fiscal com base na Resolução CNJ nº 547/2024, ante a inexistência dos requisitos previstos no art. 1º, §1º, do referido ato normativo. Determino o prosseguimento da execução, devendo o gabinete cumprir integralmente a decisão de ID 46125411, promovendo-se as diligências de bloqueio SISBAJUD e, em caso negativo, as medidas subsequentes. Após, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais