Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIANE VILARINHO DE SOUSA e outros
REU: MED IMAGEM S/C DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815838-76.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde]
Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por LAYS VITORIA DE SOUSA NONATO, menor impúbere, sendo representada pela sua mãe ELIANE VILARINHO DE SOUSA em desfavor de MED IMAGEM S/C, todos qualificados para os termos da presente. Vieram-me os autos conclusos por decisão do MM Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI que determinou a redistribuição do processo baseado na aplicação do art. 2º do Provimento Conjunto Nº 123/2024 (ID. 69297037). É o breve relatório. Decido. Ao examinar o processo, constata-se que após a redistribuição dos autos para o Juízo da 4ª Vara Cível desta Capital, ocorrida em 03 de julho de 2024, sequer foi definido o valor dos honorários periciais da profissional designada, o que evidencia que a instrução processual não foi encerrada. Dessa forma, não há que se falar em retorno dos autos a este Juízo, conforme pretendido pelo nobre colega. Ademais, o art. 2º do Provimento Conjunto Nº 123/2024 estabelece que: Art. 2º Determinar que os processos que se enquadrem nas situações abaixo sejam devolvidos, por dependência, ao juízo competente para o julgamento do processo principal: I - Processos com interposição de embargos de declaração contra sentença de juízo diverso; II - Embargos de terceiro, embargos à execução, oposição e processos conexos. O feito não se encaixa em nenhuma das hipóteses previstas no artigo acima transcrito, pois como esclarecido anteriormente, a demanda ainda carece de instrução processual e sequer foi julgada. Ante tal narrativa, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, vislumbrando-se, por evidente, a competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI para processar e julgar o feito em análise e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Por conseguinte, distribua-se o Conflito junto ao Sistema PJe de 2º Grau dirigido ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Instrua-se com a cópia dos documentos necessários (em especial o extrato do andamento processual, cópia integral do processo, decisão do ID. 69297037 e essa decisão) à prova do conflito (art. 953, do CPC). Servirá a presente como informação. Aguarde-se na SU 1 Cível informações sobre o mencionado conflito, tempo em que o feito deverá permanecer sob condição de suspensão. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina