Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SARNEY ARAUJO DA SILVA
REU: JOSE SARNEY ARAUJO DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800610-65.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Registro Civil de Pessoas Jurídicas]
Trata-se de pedido de retificação de registro de nascimento formulado por JOSÉ SARNEY ARAUJO DA SILVA. Junto à inicial, foram colacionados os documentos pertinentes. Instado, o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento judicial de restauração de registro civil da pessoa natural é tratado no art. 109 da Lei 6.015/73, segundo o qual “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz ordene, ouvido o Ministério Público e os interessados”. Da leitura desse dispositivo, depreende-se que, estando o pedido robustamente lastreado em prova documental, é possível a dispensa da produção de outras provas, inclusive em audiência. Confirma esse entendimento o que dispõe o §1º do mesmo artigo, ao prever que somente será necessária instrução probatória se houver impugnação ou dúvida suscitada pelo Ministério Público ou por qualquer interessado, o que não ocorreu no caso em questão. No caso em exame, o pedido veio devidamente instruído com Certidão de Casamento (ID 79484221, fl. 9), da qual consta que a genitora do autor, antes identificada como “MARIA DAS DORES DE ARAÚJO”, passou a adotar o nome “MARIA DE ARAÚJO SILVA”. Outrossim, foi juntada a cópia do documento de identidade da referida genitora (ID 79484221, fl. 2), no qual igualmente se verifica o nome “MARIA DE ARAÚJO SILVA”. Importa lembrar que o direito ao registro civil de nascimento é um direito personalíssimo e fundamental, sendo condição necessária para o exercício pleno da cidadania, nos termos do art. 1º, III e art. 5º, caput, da Constituição Federal. A retificação pretendida visa adequar o registro à realidade fática e documental, atendendo ao princípio da veracidade registral, que assegura que os assentamentos civis reflitam a verdade dos fatos e cumpram sua função pública de identificação e publicidade dos atos da vida civil. No caso em análise, a documentação acostada demonstra de forma inequívoca o erro no assento, confirmando que o nome correto da genitora é “MARIA DE ARAÚJO SILVA”, e não “MARIA DAS DORES DE ARAÚJO SILVA”, como atualmente lançado. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido, não havendo oposição ou prejuízo a terceiros. Portanto, verificada a verossimilhança das alegações, e presentes os elementos probatórios mínimos e suficientes, mostra-se viável e necessária a procedência do pedido. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação e, na forma do art. 109 da Lei 6.015/73, DETERMINO ao responsável pela Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Matias Olímpio a lavratura da Certidão de Nascimento de JOSÉ SARNEY ARAUJO DA SILVA com o nome correto de sua genitora MARIA DE ARAÚJO SILVA. Confiro à presente sentença força de mandado, a ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil competente. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, diante do benefício da gratuidade judiciária e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Também não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ação não foi resistida. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Expedientes necessários. Cumpra-se. Matias Olímpio-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio