Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina
EXECUTADO: FRANCISCO EMERSON DA SILVA MELO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819127-75.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Francisco Emerson da Silva Melo, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Teresina, visando à cobrança de créditos tributários de IPTU referentes aos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2018, 2019, 2020 e 2021, consubstanciados nas CDAs nº 043680/15-10, 052735/16-10, 235699/22-64 e 348023/22-20. Sustenta o excipiente, em síntese a prescrição quinquenal dos créditos tributários; sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de não ser mais proprietário do imóvel, em razão de partilha decorrente de divórcio; a nulidade da citação, por ter sido recebida por terceiro e cerceamento de defesa, em razão da ausência de prévia notificação administrativa. O Município apresentou manifestação (ID 44651518), reconhecendo parcial prescrição quanto aos créditos dos exercícios de 2012, 2013 e 2014, mas defendendo a exigibilidade dos demais débitos (2018 a 2021). Juntou ainda documentos comprobatórios de parcelamentos tributários firmados pelo executado (IDs 75677065 a 75677071). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é meio processual excepcional, admitido apenas para matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória, conforme dispõe a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No caso concreto, as alegações de prescrição, nulidade de citação e ilegitimidade passiva são passíveis de exame nesta via. Já a discussão acerca de eventual ausência de notificação administrativa demanda produção probatória, razão pela qual não comporta análise em sede de exceção. 2. Da prescrição Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos, contados da sua constituição definitiva. A prescrição se interrompe, entre outros motivos, pelo despacho do juiz que ordenar a citação (parágrafo único, I). No caso, a execução foi ajuizada em 15/04/2023, e o despacho citatório foi proferido em 17/05/2023, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação, conforme o disposto no art. 240, §1º, do CPC e a Súmula 106 do STJ, segundo a qual: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição.” Entretanto, os documentos juntados aos autos demonstram que os créditos relativos aos exercícios de 2012, 2013 e 2014 foram objeto de parcelamentos formalizados em 29/12/2015, posteriormente inadimplidos em 03/02/2016, conforme extratos anexados pelo Município (IDs 75677065/71). Nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário; e, consoante o art. 174, parágrafo único, IV, o reconhecimento do débito pelo devedor interrompe a prescrição. Contudo, entre o inadimplemento do parcelamento (03/02/2016) e o ajuizamento da presente execução (15/04/2023), transcorreu lapso superior a cinco anos, sem nova causa interruptiva, configurando a prescrição quinquenal quanto a esses exercícios. Por outro lado, os créditos relativos aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021 foram regularmente constituídos dentro do quinquênio que antecede a propositura da ação, não havendo prescrição a reconhecer. Logo, impõe-se o reconhecimento parcial da prescrição, limitada às CDAs nº 043680/15-10 e 052735/16-10, correspondentes aos exercícios de 2012 a 2014. 3. Da nulidade da citação postal A controvérsia central diz respeito à validade da citação postal do executado, pessoa física, realizada por meio de aviso de recebimento (AR) assinado por terceiro, estranho à lide (ID 41991905). Dispõe o art. 248, §1º, do CPC que: “A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.” Por sua vez, o art. 280 do mesmo diploma estabelece que: “As citações e intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.” Do referido dispositivo depreende-se que, tratando-se de pessoa física, a entrega da carta citatória deve ser feita diretamente ao citando, cuja assinatura deve constar no aviso de recebimento, sendo nula a citação recebida por terceiro. No caso, o AR não contém assinatura do próprio citando, mas de pessoa diversa, não havendo comprovação de que o executado tenha efetivamente tomado ciência da demanda, o que inviabiliza a formação válida da relação processual, nos termos do art. 239 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, em recente e reiterada jurisprudência, consolidou o entendimento de que a citação postal de pessoa física é nula quando o aviso de recebimento é assinado por terceiro, sendo inaplicável a teoria da aparência: “A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, §1º, e 280 do CPC/2015. (...) A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no §2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência (...).” (STJ, REsp 1.840.466/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020) “A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, §1º, e 280 do CPC/2015.” (STJ, AgInt no AREsp 2.023.670/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/05/2022, DJe 20/06/2022) Dessa forma, é inequívoco que a citação postal dirigida ao executado é inválida, uma vez que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro, estranho à lide, circunstância que macula o ato e todos os subsequentes, conforme o art. 280 do CPC. Consequentemente, deve ser declarada a nulidade da citação, com a determinação de nova citação pessoal do executado, preferencialmente por oficial de justiça, no endereço indicado na exceção (Rua Noé Fortes, nº 810, Bloco 27, Apto 201, Bairro Uruguai, CEP 64073-046, Teresina/PI), nos termos do art. 8º, II, da Lei nº 6.830/80. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição dos créditos referentes aos exercícios de 2012, 2013 e 2014, extinguindo a execução fiscal nesse ponto, nos termos do art. 487, II, do CPC; Declarar a nulidade da citação postal realizada no ID 41991905, por afronta aos arts. 239, 248, §1º e 280 do CPC/2015, em conformidade com os precedentes do STJ (REsp 1.840.466/SP e AgInt no AREsp 2.023.670/SP); Determinar a nova citação pessoal do executado, por oficial de justiça, no endereço atualizado constante da exceção, nos termos do art. 8º, II, da Lei nº 6.830/80; Suspender o andamento da execução até a efetivação da nova citação, a fim de preservar o contraditório e a ampla defesa. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais