Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina
EXECUTADO: LUIZ FRANCISCO PEREIRA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818307-56.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Teresina em face do Espólio de Luiz Francisco Pereira, representado pela inventariante Sra. Eliane Feitosa Pereira, visando à cobrança de crédito tributário referente a IPTU, consubstanciado na CDA nº 0.004.289/22-73. Verifica-se que o executado originário faleceu em 1996, tendo sido o polo passivo retificado para o espólio, nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil. A inventariante informou, em petição de ID 50761782, que o imóvel objeto da presente execução integra o acervo hereditário submetido ao inventário judicial nº 0812080-21.2021.8.18.0140, em trâmite perante a Vara de Família e Sucessões de Teresina/PI, no qual foi requerida a autorização de venda do bem para fins de quitação das dívidas tributárias, inclusive as executadas neste feito. Consultando-se a mencionada ação de inventário, observa-se que o juízo sucessório proferiu decisão (ID 76235138) autorizando a alienação do bem inventariado, reconhecendo ser indispensável a quitação dos tributos relativos ao espólio e determinando que o valor da venda seja depositado em conta judicial vinculada aos autos para posterior destinação ao pagamento das dívidas fiscais e partilha do saldo entre os herdeiros. Consta, ainda, que foi interposto agravo de instrumento contra a referida decisão, o qual ainda pende de julgamento, e que o inventário segue em regular tramitação, havendo inclusive recente pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de crédito previdenciário/militar pertencente ao espólio (petição protocolada em junho de 2025), o que evidencia que o processo sucessório está ativo e em andamento. Diante desse cenário, constata-se que o bem objeto da presente execução está submetido à jurisdição do juízo do inventário, o qual detém competência para a administração e disposição do patrimônio do espólio, inclusive para a destinação de valores à quitação de tributos. A suspensão proposta pela parte executada não se confunde com as hipóteses do art. 40 da Lei nº 6.830/80 nem com as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN. A medida requerida tem natureza processual, sendo amparada no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, que admite a suspensão do feito quando o desfecho de outro processo possa influir na solução da causa, o que ocorre no presente caso, diante da pendência de decisão definitiva no inventário que trata justamente do bem objeto da execução. Assim, a realização de atos constritivos diretos (bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD ou penhora) neste juízo poderia implicar conflito de competência e duplicidade de constrição patrimonial, razão pela qual, por ora, não se mostra prudente a adoção de medidas executórias autônomas. Ademais, a Resolução TJPI nº 254/2021, que disciplina o funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0, recomenda que, nos casos em que houver dependência com outro juízo, seja privilegiada a cooperação judiciária e a tramitação harmônica entre unidades jurisdicionais.
Diante do exposto, Intime-se o exequente, Município de Teresina, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o estágio atual do inventário nº 0812080-21.2021.8.18.0140, especialmente se já houve a efetiva alienação do imóvel objeto da cobrança; se o produto da venda foi depositado judicialmente e destinado ao pagamento dos tributos municipais e se há perspectiva de quitação total ou parcial do débito ora executado. Após a manifestação, conclusos para deliberação acerca da eventual suspensão do feito até a conclusão do inventário ou da decisão definitiva sobre a venda do bem, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC e art. 139, IV, do mesmo diploma. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais