Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I SENTENÇA I. RELATÓRIO ANTONIO JOSE DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I, alegando, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa) por dívida que afirma desconhecer e/ou cuja cessão de crédito não teria sido validamente comunicada pelo Requerido. Requereu a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. O Requerido apresentou Contestação ao Id. 6628127, sustentando a total improcedência da ação. Aduziu ser o legítimo cessionário do crédito originado junto à Natura Cosméticos S/A, comprovando a existência da relação jurídica, a legalidade da dívida e a regularidade do procedimento de cessão e da subsequente inscrição do nome do Autor nos órgãos de restrição ao crédito, o que configura mero exercício regular de direito. Houve Réplica (Id. 49794522). As partes foram instadas a especificar provas, com a juntada de documentos considerados suficientes para a formação do convencimento, ensejando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), nos termos do art. 2º e 3º, e por equiparação, conforme Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e exige verossimilhança das alegações do consumidor. No caso de alegação de inexistência de débito, impõe-se à parte Ré, detentora da prova, o dever de comprovar a existência e a legalidade da dívida que deu origem à negativação. A inversão do ônus da prova, todavia, não significa a isenção do Requerente de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito. 2. Da Existência e Legitimidade do Débito A pretensão autoral cinge-se à declaração de inexistência e inexigibilidade do débito, bem como à compensação por danos morais, sob o argumento de desconhecimento da dívida e irregularidade da cessão de crédito. O Requerido, em sua defesa, desincumbiu-se integralmente do ônus probatório que lhe cabia, conforme a análise do acervo documental acostado aos autos: a) Comprovação da Relação Contratual Originária: O documento denominado "Ficha Cadastral", demonstra a inequívoca formalização de vínculo comercial entre o Requerente ANTONIO JOSE DA SILVA e a credora original, Natura Cosméticos S/A. b) Comprovação da Origem da Dívida: A Nota Fiscal Eletrônica nº 009.845.822, emitida em 22/12/2015, indica a transação comercial que deu origem ao crédito. O Canhoto de Recebimento, referente a esta mesma Nota Fiscal e destinado ao Requerente, atesta a efetiva entrega e recebimento dos produtos por pessoa autorizada (esposa), o que sela a concretização do negócio jurídico e a exigibilidade da contraprestação. A dívida cobrada, no valor de R$ 263,88 (duzentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos), portanto, decorre de relação jurídica regularmente estabelecida e comprovada documentalmente. A existência da obrigação e a mora do devedor restaram inquestionáveis. 3. Da Regularidade da Cessão de Crédito e da Inscrição A Ré, na qualidade de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (FIDC), é legítima cessionária do crédito inadimplido pela parte Autora junto à Natura Cosméticos S/A. A cessão de créditos é a finalidade precípua e a própria natureza de sua atividade empresarial. Quanto à comunicação da cessão, a ausência de notificação do devedor sobre a cessão de crédito (art. 290 do Código Civil) não desconstitui a dívida nem torna o cessionário parte ilegítima, apenas impede que o devedor pague ao cedente ou oponha as exceções pessoais que teria contra o cedente. No entanto, a comunicação da inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito (SPC/Serasa) é requisito para a regularidade da negativação (art. 43, § 2º, do CDC). Competia ao Requerido demonstrar a notificação prévia da dívida ou a regularidade do envio da notificação, o que foi devidamente feito (Id. 6628132). Uma vez que, a dívida é legítima e decorre de relação comercial comprovada, o crédito foi regularmente cedido ao FIDC, houve a notificação prévia da inclusão nos termos da lei. Conclui-se que o ato de inscrever o nome do devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de um direito do credor (art. 188, I, do Código Civil), afastando, assim, a caracterização de qualquer ilicitude. 4. Da Inexistência de Dano Moral Não havendo ato ilícito, desaparece o nexo de causalidade, pressuposto essencial da responsabilidade civil (art. 927 do Código Civil). A inscrição em cadastro de inadimplentes por dívida comprovadamente existente e exigível não gera dano moral, pois o credor apenas age em seu direito de reaver o crédito e dar publicidade à inadimplência. O pedido de declaração de inexigibilidade do débito é improcedente, pois a dívida é exigível. O pedido de Obrigação de Fazer (exclusão da negativação) é improcedente, pois a inscrição é lícita. Consequentemente, o pedido de Indenização por Danos Morais também deve ser improcedente. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800191-41.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO JOSE DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade de tais verbas, caso o Requerente seja beneficiário da Gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina