Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARA SIMONE OLIVEIRA DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830716-35.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARA SIMONE OLIVEIRA DA SILVA em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A Requerente alega, em sua Petição Inicial, ter sido vítima de cobrança indevida referente a uma multa por suposta irregularidade no uso do serviço público, no valor de R$ 227,60 (duzentos e vinte e sete reais e sessenta centavos), além de ter tido o fornecimento de energia elétrica desligado de forma ilegal pela concessionária no dia 27 de julho de 2021. Postulou, assim, a repetição do indébito em dobro e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A Requerida apresentou Contestação, requerendo a improcedência total dos pedidos. A concessionária arguiu, em suma, que a cobrança e o subsequente desligamento do serviço decorreram de exercício regular de direito, uma vez que houve a constatação de irregularidade na unidade consumidora e a suspensão do fornecimento após a devida notificação da consumidora, em estrito cumprimento às normas da ANEEL (Resolução nº 414/2010, vigente à época). Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento na data de 05 de dezembro de 2024. Conforme Termo de Assentada juntado aos autos, a Requerente (MARA SIMONE OLIVEIRA DA SILVA) e seu patrono estavam ausentes à solenidade, tendo o patrono da Requerida requerido a aplicação de sanção processual, culminando na suspensão da audiência. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova Inicialmente, reconheço a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, aplicando-se as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Contudo, a responsabilidade objetiva do fornecedor não é absoluta, sendo cabível a exclusão quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou a inexistência de defeito na prestação do serviço, conforme o art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC. Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a possibilidade de inversão do ônus da prova (ope judicis, art. 6º, VIII), é imprescindível que a parte Autora se desincumba do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, trazendo aos autos indícios mínimos de verossimilhança de suas alegações. II.2. Da Ausência da Autora à Audiência de Instrução e Julgamento A ausência injustificada da parte Autora à audiência de instrução e julgamento, onde seria colhido seu depoimento pessoal, conforme registrado em ata, acarreta consequências processuais relevantes. Conquanto o patrono da Requerida tenha pugnado pela sanção do art. 334, § 8º do CPC (aplicável à audiência de conciliação), a ausência da parte à Instrução é tratada pelo art. 385, § 1º, do CPC, que preceitua: “Art. 385. A parte será intimada pessoalmente para prestar depoimento e, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena de confesso. § 1º Se a parte intimada não comparecer, ou comparecer e se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena de confesso.” Embora a pena de confesso gere uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, ela atua como um reforço na análise probatória. A ausência da Requerente em um ato processual fundamental demonstra desinteresse na produção de prova que lhe incumbia e fragiliza sobremaneira o suporte fático de sua pretensão. II.3. Da Legalidade da Cobrança e do Desligamento A Requerente baseia seu pedido na ilegalidade da cobrança de multa por irregularidade e no desligamento subsequente. A Contestação e a documentação que a acompanha demonstram que a concessionária seguiu os procedimentos técnicos e normativos previstos na Resolução ANEEL para a inspeção, que resultou na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e na subsequente cobrança do consumo não faturado. A Requerida acostou aos autos as provas documentais que indicam a regularidade do procedimento administrativo de apuração da fraude/irregularidade e o cálculo do valor a ser recuperado. Competia à Autora, após a apresentação de tal prova pela Ré, desconstituir os fatos articulados na defesa, seja por meio de prova pericial, testemunhal ou documental, demonstrando que a irregularidade não existiu ou que o procedimento foi eivado de nulidade. Houve a Autoligação, ato pelo qual o consumidor, após ter o fornecimento de energia suspenso por débitos ou irregularidades, o restabelece por conta própria, sem a autorização ou intervenção da concessionária. Tal conduta é manifestamente ilegal e é equiparada, para fins de cobrança e sanção administrativa, ao desvio de energia ou fraude, nos termos da regulamentação da ANEEL. Diante do conjunto probatório, a Requerente não produziu prova capaz de infirmar a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos da concessionária. A ausência da Autora à Audiência de Instrução impediu a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhas) que poderia subsidiar suas alegações, culminando no reforço da presunção de veracidade dos fatos contrários; Se a cobrança se revelou legítima, por ter sido comprovada a irregularidade, o desligamento do serviço – realizado após a devida notificação e pelo não pagamento da dívida – constitui exercício regular de direito por parte da concessionária, conforme autorizado pelo art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 e pela Resolução ANEEL. Em conclusão, não restou configurado o ato ilícito por parte da EQUATORIAL PIAUÍ. Tendo agido no exercício regular de um direito legalmente previsto, o dever de indenizar e de restituir fica afastado. II.4. Dos Danos Morais e Repetição de Indébito A indenização por danos morais exige a comprovação de um ato ilícito que tenha causado efetiva violação a um direito de personalidade (art. 186 do Código Civil). Como demonstrado, a conduta da Requerida não se revelou ilegal ou abusiva, afastando o nexo causal e o dever de indenizar. A repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC) pressupõe o pagamento de quantia em decorrência de uma cobrança indevida. Tendo sido reconhecida a legalidade do procedimento de apuração de irregularidade e, consequentemente, da cobrança do consumo não faturado, não há que se falar em repetição, muito menos em dobro. Sendo assim, a improcedência integral dos pedidos autorais é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por MARA SIMONE OLIVEIRA DA SILVA em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Requerida. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ressalvo, contudo, que, estando a parte Autora em sendo beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina