Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE SOUSA AMORIM
REU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) SENTENÇA I – Relatório. Maria do Rosário de Sousa Amorim ajuizou a presente ação anulatória de débito em face da Central Nacional de Aposentados e Pensionistas, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a autora, em síntese, a ocorrência de descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de “CONTRIB. CENAP/ASA”, sem que tenha autorizado tais débitos, os quais estariam comprometendo sua subsistência e orçamento familiar. Afirma inexistir qualquer vínculo jurídico com a parte demandada. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (id. 69657831), alegando a regularidade dos descontos com base em filiação sindical formal da autora e autorização expressa para a consignação, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, e os elementos documentais acostados aos autos mostram-se suficientes para formação do convencimento judicial. Rejeito também a preliminar de ausência de interesse de agir. A pretensão resistida está configurada pela persistência dos descontos questionados e pela negativa da parte ré em reconhecer sua ilegalidade. Ademais, o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento da ação judicial, conforme o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. No mérito, a parte autora alega que jamais pactuou relação jurídica com a parte demandada, tampouco autorizou os descontos em seu benefício previdenciário. Contudo, tratando-se de alegação negativa – ou seja, de inexistência de vínculo contratual – incide a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual cabe à parte ré o encargo de demonstrar a existência da relação jurídica legitimadora dos descontos questionados. Assim dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Segundo leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, o ônus da prova é também uma regra de conduta processual, de modo que sua inobservância pode ensejar prejuízo no julgamento do mérito à parte que se manteve inerte na instrução. No caso concreto, a parte ré logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos. Foram acostados aos autos a ficha de filiação da autora, datada de 19/06/2024, devidamente assinada (id. 69657834), contendo a autorização expressa para desconto da mensalidade associativa sobre seu benefício previdenciário. As assinaturas constantes nesses documentos apresentam semelhança gráfica com aquelas apostas nos documentos pessoais da autora (id. 64391644), não tendo havido impugnação específica quanto à sua autenticidade ou pedido de prova pericial. A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer a validade da autorização formal para descontos associativos, afastando a alegação de cobrança indevida quando presentes tais elementos: “APELAÇÃO CÍVEL - ALEGADA AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO - CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS - APRESENTAÇÃO DA FICHA DE FILIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO MENSAL - PROVAS SUFICIENTES DA CONTRATAÇÃO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESNECESSÁRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.” (TJTO, Apelação Cível nº 0005795-08.2019.8.27.2713, Rel. Des.ª Jacqueline Adorno, julgado em 05/08/2020) “RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. DESCONTO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA. FICHA DE FILIAÇÃO ASSINADA. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO. COBRANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA.” (TJPR – RI nº 0006897-96.2019.8.16.0021, Rel. Juíza Camila Henning Salmoria, julg. 25/05/2020) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCONTO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – EXISTÊNCIA DE FICHA DE FILIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO – REGULARIDADE COMPROVADA – INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.” (TJ-MA – Apelação Cível nº 0803980-16.2023.8.10.0048, São Luís – MA, Rel.ª Des.ª Oriana Gomes, julgado em 11/07/2025, Quinta Câmara de Direito Privado) Dessa forma, comprovada a filiação voluntária e a autorização válida, revela-se legítima a cobrança realizada. Ausente demonstração de vício de vontade, fraude, simulação ou coação, inexiste qualquer elemento que autorize a restituição dos valores descontados ou a reparação por danos morais. Ademais, a própria parte ré comunicou ter providenciado a suspensão dos descontos tão logo teve ciência da insatisfação da autora, o que demonstra sua atuação diligente e afasta qualquer alegação de má-fé ou abusividade. III – Dispositivo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803462-94.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Maria do Rosário de Sousa Amorim em face da Central Nacional de Aposentados e Pensionistas. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Barras-PI,19 de setembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras