Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAVID ARAUJO MARQUES RIBEIRO
REU: AUGUSTO CESAR DOS SANTOS SENTENÇA I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847510-29.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque, Correção Monetária]
Trata-se de Ação Monitória proposta por David Araújo Marques Ribeiro em face de Augusto Cesar dos Santos, ambos qualificados. Alega o requerente, em síntese, que é credor da quantia de e R$ 2.833,00 (dois mil oitocentos e trinta e três reais), representada por 1 (um) cheque emitido pelo requerido, decorrente do descumprimento da obrigação pactuada no contrato de prestação de serviços advocatícios. Juntou documentos. Concedida a assistência judiciária gratuita, este juízo deferiu o pedido monitório e determinou a expedição de mandado de pagamento (id. 65001835). A parte ré foi citada (id. 69029631, fl. 3), mas não pagou nem contestou o feito (id. 72912669). Manifestação id. 73482187 requerendo o prosseguimento do feito, com a conversão do título executivo, na forma do artigo 701, §2º, CPC. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial (artigo 355, I e II, do CPC). Por fim, sabendo que a Ação Monitória pressupõe a existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo (art. 700, CPC), e por entender que o presente processo encontra-se apto para julgamento, passo, imediatamente, a julgar o meritum causae. No presente caso, verifica-se que, embora regularmente citado, o requerido quedou-se inerte, decorrendo o prazo de pagamento ou de apresentação de embargos sem que tenha se manifestado, conforme se observa da certidão de id. 72912669. Por tal razão, decreto a revelia da parte ré, merecendo esta sofrer os efeitos descritos no art. 344 do CPC. Verificada a revelia na Ação Monitória, ocorre a constituição de pleno direito do título executivo judicial, com a conversão do rito para cumprimento de sentença, conforme determina o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial independentemente de qualquer formalidade se não realizado o pagamento e não apresentado os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” Analisando os documentos juntados com a exordial, não se vislumbram quaisquer fatos extintivos ou modificativos da parte autora, sendo plenamente válida a documentação acostada aos autos (id. 64517397, 64517395, entre outros), razão pela qual a presente ação merece ser julgada totalmente procedente, convertendo-se o mandado de pagamento inicial em mandado executivo. III – Dispositivo. Isto posto, julgo procedente o pedido monitório, constituindo o título executivo judicial de pleno direito, convertendo-se o mandado inicial deferido no id. 68244790 em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título II do Código de Processo Civil, a teor do § 8° do art. 702, do mesmo diploma. Verificada a ocorrência da prévia atualização do débito quando do ajuizamento da ação, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da citação e não do vencimento das faturas, sob pena de bis in idem, sendo os juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária com base no IGPM. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme me faculta o §2º do art. 85 do CPC. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na respectiva distribuição, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Considerando-se que o réu é revel, seu prazo fluirá da publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, CPC). Diligências necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina