Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: N C DE OLIVEIRA CASTRO Processos conexos nº 0000852-22.2001.8.18.0031 e 0000853-07.2001.8.18.0031 SENTENÇA Tratam-se de execuções fiscais, ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ, em desfavor de N.C OLIVEIRA CASTRO e NAYARA CHRISTINA DE CASTRO OLIVEIRA, visando à cobrança de débitos discriminados nas CDA’s (ID único nº 57582540, à fl. 07/09/11/13 – processo nº 0000853-07.2001.8.18.0031 e ID único nº 56953088, à fl. 03/05/07 - 0000852-22.2001.8.18.0031), anexadas as petições iniciais e carreada aos autos dos processos em epígrafe. Citação por edital (ID único nº 56953088, à fl.23 – 0000852-22.2001.8.18.0031 e ID único nº 57582540, à fl. 35 – processo nº 0000853-07.2001.8.18.0031). Petição da parte executada (ID único nº 6275095, as fls. 54/55 – processo nº 0000853-07.2001.8.18.0031) Decisão reconhecendo a prescrição quanto ao pedido de redirecionamento em desfavor da social executada. Na mesma oportunidade, fora determinado, a pedido do Ente Público exequente, o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada (ID único nº 56953088, as fls. 43/45 – 0000852-22.2001.8.18.0031). Em sede de embargos de declaração, reformou-se a decisão anteriormente exarada, para fins de reconhecer a necessidade de redirecionamento da execução fiscal com a expedição do mandado de penhora on line (ID único nº 57582540, as fls. 50/57 – 0000852-22.2001.8.18.0031). Extratos positivos de consulta e bloqueio parcial de ativos financeiros, junto ao sistema BACENJUD, no importe de R$ 6,05 (seis reais e cinco centavos), em uma primeira consulta, e de R$ 532,62 (quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos), posteriormente (ID único nº 57582540, as fls. 65/67 – processo nº 0000853-07.2001.8.18.0031 e ID único nº 56953088, as fls. 65/66 – 0000852-22.2001.8.18.0031). Determinação, a pedido do Ente Público exequente, de oficiamento dos Cartórios de Registro de Imóveis desta cidade e de consulta junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, em busca de bens da parte executada (ID único nº 56953088, as fls. 43/45 – 0000852-22.2001.8.18.0031). Informações das Serventias Extrajudiciais, acerca da não existência de bens em nome de N.C OLIVEIRA CASTRO (CNPJ nº 41.513.722-0001-27) e de NAYARA CRISTINA OLIVEIRA CASTRO (CPF nº 353.468.333-15) (ID único nº 57582540, à fl. 78 – processo nº 0000853-07.2001.8.18.0031 e ID único nº 56953088, à fl. 69 – 0000852-22.2001.8.18.0031). Extratos de Imposto de Renda em nome de N.C OLIVEIRA CASTRO e de NAYARA CRISTINA OLIVEIRA CASTRO (ID único nº 57582540, as fls. 80/85 – processo nº 0000853-07.2001.8.18.0031). Certidão emitida por oficial de justiça atestando a impossibilidade de localizar bens em nome das executadas passíveis de penhora, avaliação e registro, em razão de sua inexistência (ID nº 57582540, fls. 80/85, processo nº 0000853-07.2001.8.18.0031). Extrato negativo de localização de bens junto ao RENAJUD (ID nº 57582540, fls. 94/95, processo nº 0000853-07.2001.8.18.0031). Determinação, a pedido do Ente Público exequente, do desbloqueio de valores junto aos autos de 0000853-07.2001.8.18.0031, eis que ínfimo (ID nº 57582540, fl. 99, processo nº 0000853-07.2001.8.18.0031). Decisão determinando a suspensão da execução fiscal, na forma do art. 40 da LEF (ID único nº 57582540, à fl. 106 – processo nº 0000853-07.2001.8.18.0031 e ID único nº 56953088, à fl. 75 – 0000852-22.2001.8.18.0031). Determinação de transferência dos valores outrora tornado indisponíveis para conta judicial vinculado ao juízo (ID nº 57622527 – processo nº 0000853-07.2001.8.18.0031 e ID nº 57536507 – 0000852-22.2001.8.18.0031). Determinação, a pedido do Ente Público exequente, de conversão de depósito em renda, quanto ao valor de R$ 532,62 (quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos), outrora bloqueados (ID nº 61052839 – 0000852-22.2001.8.18.0031). Certidão da Secretaria da Unidade, acostando aos autos comprovante de transferência de valores para a conta de titularidade do Estado do Piauí (ID nº 61471263 – 0000852-22.2001.8.18.0031). Instado a manifestar-se sobre a possibilidade de extinção do feito, diante da configuração da prescrição intercorrente, o Ente Público exequente pugnou pelo arquivamento do feito na forma do art. 40, §2º, da Lei 6.830/80 (ID nº 83083572 – 0000852-22.2001.8.18.0031). É o relatório do necessário. DECIDO. Antes de adentrar ao mérito, cumpre destacar que as execuções fiscais de nº 0000853-07.2001.8.18.0031 e 0000852-22.2001.8.18.0031, tramitaram conjuntamente. Ressalte-se, contudo, um aspecto relevante: por se tratarem de execuções fiscais que tramitaram de forma conexa, e diante da longa duração processual, é fato que, em determinados momentos, houve avanço processual desigual entre os feitos, com a prática de atos processuais em uma execução que não foram, à época, replicados nas demais. Tais discrepâncias, muitas vezes não registradas de forma simétrica, impõem a cautela de se verificar, caso a caso, qual dos processos contém atos relevantes que possam impactar o curso da prescrição nos demais, especialmente no que se refere à fixação do marco inicial. Ressalte-se, entretanto, que tais peculiaridades não têm o condão de infirmar a validade do processo em si, sendo certo que, neste momento de prolação da sentença, ambas as execuções fiscais serão apreciadas de forma detida e isonômica. Passo a análise do mérito. A Lei de Execução Fiscal, em seu art. 40, assim dispõe sobre a prescrição intercorrente: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados ou autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Manifestando-se sobre o retromencionado artigo, e a fim de dirimir a maioria das controvérsias existentes, o STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas 566/571), pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente. Vejamos. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (grifei e destaquei) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJ 12.09.2018, DJe 16.10.2018). (grifei e destaquei) Com clareza solar, estabelece o STJ, que o prazo de 01 (um) ano previsto pelo art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, inicia-se na data da ciência da Fazenda Pública por ocasião da tentativa frustrada do ato citatório ou da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis posterior à citação válida, ainda que editalícia, independentemente de eventual descumprimento, por parte do magistrado, da exigência de declaração de suspensão do feito. Vejamos, embora a citação da empresa executada tenha sido devidamente realizada, fato é que durante toda a execução, ocorreram apenas “três” atos positivos de constrição de valores em dinheiro, mas, que como será exposto, não fora suficiente para quitar, minimamente, a dívida. No caso em tela, embora a citação da executada tenha sido devidamente realizada, fato é que durante toda a execução apenas “dois” atos positivos de constrição de valores foram concretizados, ambos de valores ínfimos. O primeiro, no montante de R$ 6,05 (seis reais e cinco centavos), e o segundo, de R$ 532,62 (quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos), ambos devidamente liberados em favor do Ente Público, conforme se verifica dos autos de nº 0000853-07.2001.8.18.0031 (ID nº 57582540, fls. 65 a 67) e nº 0000852-22.2001.8.18.0031 (ID nº 56953088, fls. 65 a 66 e ID nº 61052839), bem como da certidão de transferência de valores juntada nos autos de nº 0000852-22.2001.8.18.0031 (ID nº 61471263). O valor consolidado da execução, conforme a última atualização promovida pelo Estado do Piauí (ID nº 66150230), alcançava R$ 74.930,39 (setenta e quatro mil, novecentos e trinta reais e trinta e nove centavos). Tomando-se por base a tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ações com tal valor ensejariam recolhimento de custas no importe de R$ 15.728,05 (quinze mil, setecentos e vinte e oito reais e cinco centavos). Assim, os valores efetivamente constritos, R$ 6,05 e R$ 532,62, somam R$ 538,67 (quinhentos e trinta e oito reais e sessenta e sete centavos), o que representa aproximadamente 0,7% do total da execução, montante incapaz de satisfazer minimamente a dívida e totalmente absorvido pelas custas processuais. A determinação de transferência desses valores ao Estado do Piauí teve apenas o condão de, ainda que de forma simbólica, viabilizar algum recebimento por parte do exequente. Entretanto, restou demonstrada a inexistência de qualquer outro bem penhorável, seja por meio de consultas via BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, seja por certidões negativas emitidas pelas Serventias Extrajudiciais (ID único nº 57582540, à fl. 78 – processo nº 0000853-07.2001.8.18.0031 e ID único nº 56953088, à fl. 69 – 0000852-22.2001.8.18.0031), confirmando a absoluta frustração da execução fiscal. Neste diapasão, considerando os custos da execução, entendo que os bens são flagrantemente insuficientes, conforme dicção do art. 836, caput, do CPC, a fim de serem levados a penhora. Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. (grifei) Seguindo a mesma linha, José Carlos Puoli1 destaca em seu magistério que a execução se dá em busca da satisfação do exequente. Contudo, se for evidente que o bem a ser penhorado não apresenta valor suficiente para cobrir, sequer, as despesas decorrentes do processo executivo evidenciada estará, também, a impossibilidade de trazer satisfação, ainda que mínima, ao exequente. Daí por que a lei, nesse caso, em vista da impossibilidade de produzir resultados úteis ao interessado, determina não seja o ato praticado. Feitas tais ponderações, passo a análise do prazo prescricional. Neste diapasão, considerando que a contagem da prescrição inicia-se na data da ciência da Fazenda Pública da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis posterior à citação válida, e que a mesma se deu em: 05/04/2013 (ID nº 57582540, à fl. 68 do processo nº 0000853-07.2001.8.18.0031 – com a ciência do Ente Público exequente, quanto a tentativa infrutífera de localização de ativos financeiro por meio do BACENJUD) em simples calculo aritmético, se somarmos 01 (um) ano da suspensão (que se dá de forma automática e independente do pronunciamento) e mais 05 (cinco) anos do prazo necessário, a prescrição configurou-se em 06/04/2019. Ressalto, por fim, que não se observa o retardo por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não havendo como se reconhecer tal justificativa para se afastar a ocorrência da prescrição. Portanto, decorrido prazo superior a cinco anos contados a partir do término da suspensão, merece ser declarada a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/80.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº:0000853-07.2001.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Ante o exposto, com fundamento no art. 40, § 4º da Lei 6.830/80 c/c art. 156, V do CTN, RECONHEÇO nos autos a ocorrência da prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção dos créditos tributários em debate. No que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos moldes do art. 921, § 5º, do CPC e da recentíssima jurisprudência do STJ (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, liberem-se eventuais constrições e arquive-se com as baixas de estilo. P.R.I. Parnaíba-PI, 3 de outubro de 2025. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba 1- Nota nº 11 ao artigo 659 do Código de Processo Civil,"in" Código de Processo Civil Interpretado, coord. Antonio Carlos Marcato, São Paulo, Atlas, 2004, p. 1914.