Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: JOSE CARLUCIO DA CRUZ e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0012270-90.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A., tendo como executados José Carlúcio da Cruz e Lindalva Moura Cruz, referente a Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 119.726,81 (cento e dezenove mil setecentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos). Determinada a penhora e avaliação do bem ofertado em garantia, foi atribuído pelo Oficial de Justiça o valor de R$ 316.000,00 (trezentos e dezesseis mil reais). A parte executada apresentou manifestação (Id. 54368757 e 70502965), requerendo nova avaliação, com fundamento no art. 873, III, do CPC, sob o argumento de que o valor atribuído pelo Oficial de Justiça não reflete o valor de mercado, juntando Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica elaborado por profissional habilitado (CRECI nº 3042F), que fixou o valor do imóvel em R$ 944.866,45 (novecentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos). O exequente, por sua vez, também requereu a reavaliação do bem (Id. 62360201 e 69191463), alegando possível valorização imobiliária. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 873, III, do CPC, admite-se nova avaliação de bens penhorados quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído, o que se verifica na espécie, tendo em vista que: 1. Tanto a parte exequente quanto a parte executada suscitaram dúvida quanto ao valor atribuído pelo Oficial de Justiça; 2. O laudo apresentado pelo executado foi elaborado por profissional habilitado, com metodologia técnica e critérios comparativos de mercado, apontando expressiva divergência em relação à avaliação judicial. Assim, há fundada dúvida sobre o valor da avaliação, sendo necessária a realização de nova avaliação por avaliador judicial devidamente nomeado, nos termos do art. 156, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 873, III, do CPC, DEFIRO o pedido de nova avaliação do bem penhorado. Nomeie-se perito avaliador judicial, com habilitação técnica para a tarefa, devendo apresentar laudo no prazo de 30 (trinta) dias, observando as normas técnicas aplicáveis (ABNT NBR 14653 e Resolução COFECI nº 1.066/2007). Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Após, expeça-se mandado para realização da nova avaliação. Cumpra-se. TERESINA/PI, 26 de setembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ACM