Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANGELITA DE SOUSA SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823302-83.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANGELITA DE SOUSA SANTOS contra o BANCO DO BRASIL S.A., com o objetivo de obter o pagamento integral das cotas do PASEP deixadas por seu falecido esposo, Adão Cândido dos Santos, bem como reparação por danos materiais e morais em razão do saque indevido desses valores. Alega a parte autora que é viúva e herdeira legal do servidor público Adão Cândido dos Santos, que contribuiu regularmente para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) entre os anos de 1973 e 2006, perfazendo 33 anos de contribuição. Sustenta que, ao procurar o Banco do Brasil para realizar o saque dos valores devidos, conforme prevê a legislação, foi surpreendida com a informação de que o saldo disponível era de apenas R$ 350,00. Diante da incongruência, requereu microfilmagem junto ao Banco Central, constatando, por meio de extratos, que até o ano de 1988 havia saldo acumulado de Cz$ 40.120,65, o que convertido e atualizado monetariamente corresponderia a R$ 52.745,24. Argumenta que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador das contas do PASEP, conforme previsto no art. 5º da LC nº 8/70, é responsável objetivamente pela gestão e guarda dos valores depositados. Aponta que a retirada indevida do saldo, sem autorização do titular da conta, configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos materiais e morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e também à luz do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requer que o Banco do Brasil seja condenado a pagar o valor integral atualizado das cotas do PASEP pertencentes ao falecido e indenização por danos morais, com base em precedentes que fixaram quantias entre R$ 5.000,00 e R$ 20.000,00, em casos similares. Em sua contestação, a parte requerida BANCO DO BRASIL S.A. suscitou preliminares. No mérito, a parte ré sustenta a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, uma vez que este atuaria apenas como operador do PASEP, sendo o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, o verdadeiro gestor do fundo. Afirma que não possui autonomia para definir correção monetária, juros ou distribuir valores, sendo apenas depositário das contas e executor de ordens do referido conselho. Alega que não praticou qualquer ato ilícito passível de indenização. Por fim, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, da prescrição e, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação estabelecida entre o servidor público e o Banco do Brasil, na qualidade de gestor das contas vinculadas ao PASEP, não possui natureza consumerista. Isso porque não decorre de contrato bancário firmado voluntariamente entre as partes, mas de imposição legal, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e atribuiu exclusivamente ao Banco do Brasil a responsabilidade pela administração dos depósitos realizados pela União. O Banco do Brasil atua como mero depositário e gestor técnico, limitado a executar as determinações legais e regulamentares atinentes ao fundo, sem margem para definir condições ou exercer atividades típicas de fornecedor de serviços financeiros. A parte autora alega, em síntese, possíveis irregularidades atribuídas ao Banco do Brasil na gestão da sua conta individual PASEP. Destaco que a matéria controvertida nos autos já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, de observância obrigatória, fixando as seguintes teses no Tema 1150, onde se assentou que: o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP; a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser fixado no momento que o titular tem plena interação com o saldo acumulado, adquirindo ciência inequívoca acerca da quantia efetivamente creditada e podendo verificar eventuais discrepâncias entre o valor recebido e aquele que reputava devido. Tal entendimento decorre da aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual a prescrição apenas se inicia quando o titular do direito violado tem conhecimento claro do dano e de sua extensão. Assim, ainda que posteriormente o beneficiário venha a obter extratos, microfilmagens ou laudos particulares, tais documentos não alteram o marco inicial já consolidado no saque. Precedentes: APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. - Ação de indenização por danos materiais da não correção do PASEP - Prazo decenal previsto no art. 205 do CC/02 – Tema 1.150 do STJ, Aplicabilidade: - Em se tratando de que objetiva o ressarcimento de prejuízos de conta vinculada ao PASEP, aplica-se o prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02. Prescrição verificada. - Teoria do "Actio Nata" – O início do cômputo do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por danos morais se inicia a partir do momento em que a parte vitimada toma ciência da lesão… (...) RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1001370-13.2024.8.26.0145; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Conchas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/08/2025; Data de Registro: 05/08/2025). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DESFALQUE. DATA DO SAQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 1.150. STJ. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO VERIFICADA. (...). Sentença mantida. Tese de julgamento: “A relação estabelecida entre o servidor público e o Banco do Brasil, na qualidade de depositário dos valores relativos ao PASEP, não se submente ao Código de Defesa do Consumidor. A prescrição decenal, nos termos do Tema 1.150 do STJ, tem início na data do saque, momento em que se tem a certeza da interação do servidor com os valores depositados a tal título, permitindo-lhe constatar eventuais disparidades entre o saldo constatado e aquele por ele esperado. Decorrido o prazo prescricional para requerer a revisão dos valores referentes à conta PIS/PASEP, não há que se falar em responsabilidade do Banco do Brasil pela perda da chance do beneficiário em requerer a revisão de seu saldo.” TJ-DF 07127479220258070001, Relator.: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/09/2025). Apelação – Ação indenizatória – Pasep – Desfalque/irregularidade em conta individual vinculada ao Pasep – Prescrição – Reconhecimento – Tema Repetitivo 1150 do C. STJ – Incidência do prazo decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil – Termo inicial que corresponde à data da ciência dos supostos desfalques – Ciência inequívoca no momento do saque integral dos valores (06/02/2002) – Demanda ajuizada somente em 05/08/2024 – Prescrição configurada – Extinção da ação com resolução do mérito – Cabimento – Artigo 487, inciso II, do CPC – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 – Majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal – Art. 85, § 11 do CPC. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10144898920248260032 Araçatuba, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 13/10/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2025) No tocante à prescrição, a controvérsia cinge-se à definição do termo inicial para contagem do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150. De acordo com o referido precedente, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações que visam ao ressarcimento de valores referentes à conta individual do PASEP tem início no momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques ou prejuízos existentes em sua conta. No presente caso, a pretensão deduzida por ANGELITA DE SOUSA SANTOS, na qualidade de viúva e herdeira do Sr. ADÃO CÂNDIDO DOS SANTOS, visa o recebimento de valores relativos às cotas do PASEP que supostamente não foram repassadas aos beneficiários após o falecimento do titular, ocorrido em 15 de setembro de 2018, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 18244888). Entretanto, verifica-se dos autos que o último movimento financeiro referente ao PASEP ocorreu em 22/09/2006, oportunidade em que houve o pagamento do abono, resultando no saque integral do saldo existente, conforme demonstram os extratos bancários juntados em ID 69464315. O referido saque configura o fato gerador da ciência inequívoca acerca dos valores disponibilizados ao titular, ocasião em que este — ou seus eventuais sucessores — poderia aferir eventual divergência entre o montante sacado e aquele que entendesse devido. Assim, a partir dessa data passou a fluir o prazo prescricional aplicável. A demanda foi ajuizada apenas em 11/07/2021, ou seja, mais de 14 (quatorze) anos após o saque integral da conta PASEP, superando, portanto, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Não há prova nos autos de que o titular ou seus herdeiros tenham sido impedidos de obter informações bancárias ou que apenas tardiamente tenham tomado conhecimento do suposto prejuízo. Ao contrário, presume-se que a ciência do saldo ocorreu no momento do saque integral realizado em 2006, marco inicial inequívoco do prazo prescricional. Transcorrido, portanto, o prazo decenal, resta fulminada pela prescrição a pretensão deduzida em juízo, impondo-se o reconhecimento da extinção do processo com resolução do mérito. Isto posto, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição do direito subjetivo da parte autora, nos termos da fundamentação acima. Em virtude da sucumbência e pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios em favor da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade na hipótese de gratuidade deferida. Oportunamente, transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. TERESINA-PI, 4 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina