Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PLACIDIO PEREIRA DA SILVA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA 1) RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800197-56.2025.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Seguro, Tarifas, Repetição do Indébito]
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CC DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual as partes estão devidamente qualificadas. A parte autora questiona a existência saques/transferências de sua conta, alegando não ter sido realizados pela autora ou por um terceiro autorizado. Citado, o demandado refutou os pedidos do demandante, afirmando se tratar de negócio válido em que a autora, por seu livre arbítrio, fez a contratação do empréstimo e se beneficiou do valor contratado. Intimada a autora para apresentar réplica, reafirmou nos termos. É o sucinto Relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente Ato contínuo, rejeito as preliminares arguidas na defesa em bloco, eis que aproveitam a quem a presente sentença é proferida em favor [art. 488 do CPC].Não havendo mais preliminares, passo à análise meritória. Aduz a autora, em suma, que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário, a título de seguro prestamista, sendo que desconhece a origem dos referidos débitos operados pela instituição financeira demandada, os quais não foram contratados pela requerente e que trouxeram grandes necessidades financeiras. A realização dos descontos no benefício do autor restou comprovada pela juntada de Extrato bancários. Em contestação, o requerido arguiu, em suma, que os descontos são devidos dizem respeito ao produto BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA e que consta atualmente cancelado, e que sua contratação foi feita através de caixa eletrônico, com uso de senha e cartão com chip O ponto fundamental é saber se a parte autora celebrou contrato com a demandada, referentes ao seguro prestamista, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. A instituição requerida juntou aos autos Contrato de Seguro, em que consta a contratação de Seguro, documento suficiente para dirimir a presente demanda (ID 72633925). As financeiras podem incluir seguro em seus contratos, mas devem conceder ao consumidor oportunidade de optar por aderir ou não a esse negócio. E, ainda, ao consumidor também deve ser garantido o direito de escolha da seguradora de seu interesse, não podendo ser compelido a contratar com a seguradora previamente estipulada pelo financiador. Esse o entendimento sedimentado no REsp 1.639.320- SP, tema 972, Superior Tribunal de Justiça. Assim, à luz do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, caberia ao autor informar as circunstancias concretas que a conduziram à conclusão da abusividade da garantia, na forma em que pactuada com o réu. No que tange a esse tema, nada esclareceu o autor acerca dos motivos determinantes da aludida abusividade da contratação. Destaco que o entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo, tema 972, Superior Tribunal de Justiça, não impede a contratação do seguro prestamista, mas apenas veda a "venda casada", ou seja, o cerceamento da liberdade do consumidor de optar pela seguradora que melhor lhe aprouver. Registre-se acerca do tema: "O consentimento dado no contrato de adesão tem o mesmo valor do expressado em qualquer outro negócio jurídico, e apenas as cláusulas predispostas são interpretadas favoravelmente ao consumidor em caso de dúvida quanto ao seu alcance e se presumirão não informadas se as condições impostas que importem restrição de direitos, “ictu oculi” forem vistas como capazes de contrariar a boa-fé objetiva. Com relação ao pagamento de “seguro”, entendo que se legitima por servir de garantia ao risco de eventual não pagamento da obrigação assumida no contrato por fatores acima da vontade da parte financiada, tais como desemprego, afastamento do trabalho por acidente ou doença, etc., inexistindo qualquer indicativo de que a parte mutuária tivesse sido compelida à sua contratação. Cabe relembrar que, em consonância ao Tema 972, foi concluído apenas que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Não quer isso dizer que não é legítima a exigência da cobertura de risco de eventual não pagamento da obrigação assumida no contrato, por fatores acima da vontade da parte financiada, como é a morte e o afastamento do trabalho por acidente ou doença etc.
Cuida-se de medida importante à solidez do negócio firmado, porque os financiamentos dependem da captação de recursos no mercado, de modo que é fundamental que o adquirente dos títulos de créditos emitidos em razão disso tenha a garantia da solvabilidade da captadora, sem contar que, por outro lado, preserva os próprios interesses do financiado. Assim, sem comprovação de que se trata da chamada “venda casada”, a contratação é prestigiada como legítima" (Apelação Cível nº 1005901-68.2019.8.26.0291, 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Em julgamento estendido, deram provimento ao recurso, vencidos o relator sorteado, que declara, e o 2º Juiz., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores SEBASTIÃO FLÁVIO, vencedor, J. B. FRANCO DE GODOI, vencido, SEBASTIÃO FLÁVIO (Presidente), JOSÉ MARCOS MARRONE, MARCOS GOZZO E HÉLIO NOGUEIRA. São Paulo, 1º de outubro de 2020). 3) DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC julgo O PEDIDO INICIAL TOTALMENTE IMPROCEDENTE. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % dez por cento. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido. Nos termos da Portaria Conjunta nº 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizados pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, CPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se a E. Tribunal de Justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante