Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIETA DIAS DE FRANCA BARROS
INTERESSADO: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800646-22.2021.8.18.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)]
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (id. 74595918) apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS no cumprimento de sentença movido por MARIETA DIAS DE FRANCA BARROS. Alega a autarquia que foi identificado um excesso de execução e que, em virtude de a questão envolver matéria de ordem pública, bem como por conta da vedação ao enriquecimento sem causa, faz-se necessário corrigir o erro material a qualquer tempo. Os recursos em execução integram o patrimônio da Fazenda Pública, possuindo caráter indisponível. Assevera que é possível fazer um paralelo com o instituto da revelia. Assim como, mesmo sendo decretada a revelia, não devem ser operados os efeitos dela decorrentes, também não se pode deixar de apreciar alegação de erro na conta exequenda em razão da intempestividade da impugnação. Dentre os motivos para que o cálculo esteja equivocado, assevera que houve equívoco na definição do período de cálculo, informando 30/07/2018 a 14/07/2023, quando o correto seria de 27/10/2021 a 02/05/2023; inclusão de 13º proporcional referente ao ano de 2023, quando este foi pago integralmente na via administrativa; apuração de juros moratórios informando percentual de 0,5% a.m., desconsiderando os juros variáveis da MP 567/12 e Lei 12.703/2012, resultando em juros maiores em todo o período do cálculo e que a parte autora apurou incorretamente honorários advocatícios em decorrência dos equívocos supracitados, bem como calculou 10% sobre o valor obtido para autora até 07/2023, quando a solicitação foi 10% até 05/2023. Despacho de id. 75482597 intimou a parte exequente para se manifestar. Em id. 75945136, a parte exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade do INSS, onde pontua, em síntese: a não observância da unirrecorribilidade em virtude da apresentação de duas petições pela autarquia; acrescenta que o INSS quer suprir através de via inapta sua omissão ao prazo de impugnação de cumprimento de sentença, mesmo devidamente intimado, quedou-se inerte, sendo costumaz em descumprir os prazos e determinações deste juízo. Além disso, o alegado excesso de execução demandaria dilação probatória (conferência dos cálculos por contador), que é incompatível com a exceção de pré-executividade. Defende que não deve prosperar por ausência de fundamentação jurídica e por ser uma tentativa de burlar a lei processual e justificar sua inércia nos prazos de impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. O caso em exame é sui generis. De fato, o INSS perdeu o prazo legal para impugnar o cumprimento de sentença, operando-se a preclusão quanto à alegação de excesso de execução. Todavia, verifica-se que a exequente incluiu em seus cálculos valores que não integram o título executivo, configurando situação que não pode ser ignorada pelo juízo. Há, aqui, princípios em tensão, de um lado, a segurança jurídica e a preclusão processual, que visam assegurar estabilidade e previsibilidade na marcha processual; de outro, a legalidade e a indisponibilidade do interesse público, que impedem o pagamento de valores indevidos com recursos públicos. É certo que a relevância do interesse público não pode servir como escudo protetor contra as consequências da atuação deficiente da Administração, nem conferir ao ente público uma espécie de imunidade à preclusão, permitindo que busque remediar sua omissão processual por mera conveniência. A exceção de pré-executividade, enquanto via excepcional e não convencional de defesa do executado, não pode ser utilizada como ferramenta de burla procedimental, tampouco como meio de mitigação da preclusão decorrente da inércia da parte em apresentar impugnação tempestiva. Assim, não é cabível o acolhimento da exceção de pré-executividade, pois a maior parte das alegações do INSS, especialmente quanto a juros e supostos pagamentos administrativos, demandaria dilação probatória, o que é incompatível com a via eleita. Todavia, não pode o Juízo fechar os olhos a evidente equívoco nos cálculos exequendos, sobretudo porque se trata de dinheiro público e porque os autos permitem, de plano, identificar a inclusão indevida de parcelas posteriores ao marco temporal fixado no acórdão, sem necessidade de nova prova. O acórdão transitado em julgado foi claro ao definir o termo inicial do benefício (id. 65630269): “Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP). Entretanto, é importante ressaltar que, na data do requerimento administrativo (20/12/2018), a autora não havia completado a idade (13/03/2021). Ademais, não se configura como reafirmação da DER, uma vez que o implemento do requisito etário somente ocorreu após a decisão administrativa que indeferiu o benefício. Portanto, deve o termo inicial ser fixado na data da citação, pois, nas circunstâncias do caso concreto, é inviável retroagir à data do requerimento administrativo.” Dessa forma, qualquer cálculo que considere período anterior à data da citação desrespeita o título executivo, constituindo evidente excesso. Tal correção não exige prova pericial ou análise complexa, mas apenas um ajuste aritmético, razão pela qual é possível o abatimento de ofício dessas parcelas indevidas e do reflexo no valor dos honorários. De outro lado, quanto à alegação do INSS de pagamento administrativo e de equívoco na aplicação dos juros, não há prova nos autos de que os valores foram efetivamente pagos na via administrativa, tampouco se verifica discrepância relevante quanto à atualização feita pela parte autora, visto que a exequente aplicou a taxa Selic a partir de dezembro de 2021, conforme o entendimento jurisprudencial vigente. Considerando que o controle judicial do valor do RPV/Precatório é medida que também se insere no âmbito do interesse público, devendo o Magistrado zelar pela fidelidade do cumprimento do título judicial e evitar o pagamento de valores indevidos, impõe-se, de ofício, o reconhecimento da necessidade de abatimento das parcelas que ultrapassam o marco temporal fixado no acórdão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo INSS, por não ser via adequada à rediscussão de cálculos que demandam dilação probatória e RECONHEÇO, de ofício, a necessidade de abatimento das parcelas incluídas indevidamente nos cálculos da exequente, referentes ao período anterior ao termo inicial fixado na sentença/acórdão e seu reflexo no valor dos honorários, devendo a parte autora proceder à correção dos valores, observando estritamente o marco temporal da citação como termo inicial do benefício, a fim de ser elaborada nova requisição. Suspenda-se os efeitos dos documentos anteriormente expedidos (id. 72912309 e id. 72912310). Intimem-se as partes. Intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos retificados com o abatimento das parcelas que foram inseridas indevidamente. Cumpra-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 7 de outubro de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves