Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCA LAUSANNE CARDOSO DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800546-76.2019.8.18.0067
Trata-se de Recurso Especial (id.24765353) interposto nos autos do Processo nº 0800546-76.2019.8.18.0067, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20149574, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. PLEITOS DECLARADOS IMPROCEDENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAL PACTUADOS, QUE NÃO SUPLANTAM UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN. PARÂMETRO ADOTADO NESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. RESP N. 1.061.530 / RS. “ CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS – PESSOA FÍSICA”. SÉRIE TEMPORAL N. 25464 e 25467, DO BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTINDO PAGAMENTO INDEVIDO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDÉBITO A SER RESTITUÍDO À PARTE AUTORA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei nº 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor - CDC)é aplicável às instituições financeiras, portanto, aplica-se aos contratos objeto da revisão. Súmula nº 297 do STJ. No entanto, a sua incidência depende da comprovação de abusividade. 2. Possibilidade da cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, quando não comprovada a abusividade. Constatando-se que, no presente caso, as taxas pactuadas não foram superiores a uma vez e meia a taxa divulgada pelo BACEN, entende-se que não houve a demonstração de cobrança abusiva nas taxas de juros remuneratórios, os quais devem ser mantidos, ante a não comprovação de sua abusividade. 3. Possível a capitalização mensal dos juros em contratos bancários, celebrados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31.03.2000, desde que expressamente prevista no contrato, situação presente nestes autos, pois se vislumbra no documento de id. 14475467, a existência da contratação e informação do consumidor neste sentido, conforme mencionado na sentença, ora combatida 4. Ausente a abusividade contratual, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Sentença Reformada. Em suas razões, a Recorrente aduz art. 6°, IV e V do CDC; art. 39, V; art. 42, caput e §único do CDC; e do art. 51, IV do CDC. Intimada (id. 25709129), a parte recorrida não apresentou contrarrazões no prazo legal. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Nas razões recursais, o recorrente alega art. 6°, IV e V do CDC; art. 39, V; art. 42, caput e § único do CDC; e do art. 51, IV do CDC, ao sustentar que a taxa de juros contratada, muito superior à média de mercado, impôs ônus desproporcional e condições excessivamente onerosas, configurando cláusulas abusivas que desequilibraram a relação contratual e justificariam a revisão proporcional do contrato para preservar a boa-fé e a equidade entre as partes. Ao seu turno, o acórdão dos Embargos aduz que o ajuste contratual firmado não violou preceitos legais ou consumeristas, verificando-se que as taxas de juros pactuadas não ultrapassaram uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, razão pela qual não se configurou prática abusiva. Reconheceu-se também a validade da capitalização mensal de juros, por estar expressamente prevista nos contratos firmados após a MP nº 1.963-17/2000. Assim, afastou-se a alegação de ilegalidade, bem como os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, julgando improcedentes os pedidos da autora e reformando integralmente a sentença de primeiro grau, conforme segue: “A parte apelante alega que a taxa de juros remuneratórios contratada não se afigura destoante da média da taxa aplicada pelo Banco Central e que a sentença não deu a melhor solução ao julgar procedentes os pedidos iniciais. É pacificado o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do art. 192, §3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% ao ano. Inclusive, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou através da Súmula 382 o entendimento de que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. No entanto, necessário destacar, outrossim, que tal enunciado não representa uma autorização para que as entidades financeiras pratiquem indiscriminadamente as taxas que lhes aprouverem sem possibilidade de qualquer controle, mesmo quando os índices contratados se revelem excessivamente desproporcionais em relação àqueles praticados pelos demais atores do mercado financeiro. […] A par disso, entende-se que, incumbe ao magistrado a análise da adequação dos juros atentando-se às especificidades do caso concreto. Ou seja, o precedente invocado impôs duas condicionantes para que se reconheça a possibilidade de alteração da taxa de juros convencionada entre as partes no momento da contratação dos empréstimos questionados, quais sejam, a) enquadrar-se o mutuário na condição de consumidor, e b) restar inequivocamente demonstrado que a taxa contratada supera, cf. a situação, uma vez e meia, duas vezes ou três vezes a taxa média praticada no mercado para aquela linha de crédito, na época da contratação. [...] Desta forma, constatado que as taxas pactuadas não foram superiores a uma vez e meia a taxa divulgada pelo BACEN, ou seja, não houve a demonstração de cobrança abusiva nas taxas de juros remuneratórios, estes devem ser mantidos, conforme pactuados. ” […] Por fim, não se identificando excesso ou abusividade em relação aos valores cobrados no período da normalidade contratual, que não há como acolher a pretensão da parte autora quanto a restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, razão pela qual entendo que a sentença deve ser reformada em sua integralidade devendo ser julgado improcedentes os pedidos iniciais. Cumpre registrar que o STJ, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 27), firmou tese no sentido de que, in verbis: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” O Tema 25 do STJ também se aplica ao caso haja vista que aduz que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Assim, constata-se que o aresto recorrido decidiu em perfeita consonância com as orientações jurisprudenciais fixadas sob a sistemática de recursos repetitivos.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí