Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISAC RODRIGUES LOIOLA NETO
REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821112-84.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação revisional ajuizada por ISAC RODRIGUES LOIOLA NETO em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA. O benefício da gratuidade judiciária e a tutela de urgência foram concedidos à parte autora (id 12358297). A parte ré apresentou contestação (id 13411659). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, tendo o réu requerido a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimento pessoal do autor (ids 60804113 e 61307451). Intimada para realizar a juntada do contrato que pretende revisar, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova em seu favor para que fosse determinado à parte ré que apresentasse o dito documento (ids 71792708 e 76925988). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. A parte autora não juntou aos autos os contratos que pretende revisar, documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, inviabilizando o regular prosseguimento do feito. Além disso, com a distribuição do ônus da prova estabelecida na decisão de saneamento e organização do feito, contra a qual não se noticia a interposição de recurso, caberia a cada uma das partes comprovar aquilo que alega. Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito indispensável ao prosseguimento do feito, impõe-se a extinção sem resolução de mérito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, o pagamento do ônus sucumbencial deverá observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC (id 12358297). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07