Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA
REU: C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP DECISÃO Consta pedido de diferimento das custas processuais. Pois bem, o pagamento de tais tributos ao final do processo constitui modalidade diferida de concessão de gratuidade, conforme inteligência do art. 82 do CPC/2015, já que as custas e despesas processuais devem ser antecipadas, salvo as disposições contidas no art. 98 do CPC/2015. No caso em tela, inexiste demonstração de vulnerabilidade financeira a amparar a concessão do beneplácito. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. É que o juiz não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que subsistam nos autos indícios de abuso no requerimento de assistência judiciária, senão vejamos: “O Juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária”. Ademais, o art. 99, §2°, do CPC/15, fixa que “o juiz só pode indeferir pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. À vista disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852046-49.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Compra e Venda] INDEFIRO o pedido de diferimento das custas processuais. No entanto, oportunizo à parte autora comprovar a necessidade do deferimento do benefício da justiça gratuita. Nesse sentido, observa-se, ainda, a Súmula n.º 481 do STJ, a qual estabelece que, em se tratando de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível. Em vista disso, deverá a parte autora comprovar que, efetivamente, não possui condições financeiras para suportar as despesas oriundas do processo. Pode-se comprovar referidas condições através da juntada de declaração de renda junto à Receita Federal, demonstração de bens penhorados em processo de execução, estar em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, entre outros documentos que considerar pertinentes. Intime-se para o cumprimento desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. Contudo, faculto ao autor o parcelamento das custas, consoante disposição do §6º do artigo retromencionado. Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Caso opte pelo parcelamento, a parte deverá indicar a forma do parcelamento que deseja, para análise por este juízo. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina