Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, EDIMAR CHAGAS MOURAO, ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA
APELADO: FOZBASA FOZ DO BALSAS AGROINDUSTRIAL S A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da execução de título extrajudicial que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC. A sentença considerou a inércia do exequente e a ausência de bens penhoráveis, reconhecendo o decurso do prazo prescricional de cinco anos. O apelante sustenta nulidade da decisão por ausência de intimação prévia para manifestação sobre a prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir se é nula a sentença que reconhece, de ofício, a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, sem prévia intimação da parte exequente, em afronta ao contraditório e ao princípio da vedação à decisão surpresa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A declaração de prescrição intercorrente exige a observância do contraditório, mesmo quando operada de ofício pelo magistrado, conforme tese firmada no Tema IAC 1 do STJ (REsp 1.604.412/SC), que impõe a prévia intimação do credor para manifestação sobre eventual fato impeditivo à prescrição.4. O art. 10 do CPC consagra o princípio da vedação à decisão surpresa, vedando ao juiz decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado manifestação das partes, sendo aplicável também às decisões que reconhecem prescrição intercorrente.5. A ausência de intimação prévia do exequente compromete o devido processo legal, implicando nulidade da sentença por error in procedendo, conforme reiterada jurisprudência do STJ e do TJPI.6. Diante da nulidade processual verificada, impõe-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito, com abertura de prazo para manifestação do exequente.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A declaração de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial exige a prévia intimação do exequente para garantir o contraditório e evitar decisão surpresa.2. A ausência de intimação prévia do credor para manifestação sobre a prescrição intercorrente configura nulidade processual por violação ao art. 10 do CPC e ao art. 5º, LV, da CF/1988.3. A sentença que reconhece a prescrição intercorrente de ofício, sem oportunizar manifestação do exequente, deve ser anulada para regular prosseguimento do feito.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 487, II e parágrafo único, e 921, § 5º; CC, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Seção, j. 22.02.2017 (Tema IAC 1); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1841417/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.06.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0007853-75.2008.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 07.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0000011-51.1992.8.18.0028, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, j. 26.09.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000018-77.1991.8.18.0028, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 19.12.2024. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001189-78.2005.8.18.0028
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença (ID. 14966955) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em desfavor de FOZBASA FOZ DO BALSAS AGROINDUSTRIAL S/A, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 924, V, do mesmo diploma legal. Em suas razões recursais, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. alega, em síntese: (i) ocorrência de violação aos princípios do contraditório substancial e da não-surpresa, eis que a sentença foi proferida sem prévia intimação da parte exequente para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, em desacordo com o art. 921, §5º do CPC/2015, especialmente após a alteração dada pela Lei nº 14.195/2021; (ii) inexistência de desídia por parte do exequente, que teria diligenciado reiteradamente em busca da satisfação do crédito, sendo a morosidade atribuível à própria máquina judiciária; (iii) existência de bem penhorado nos autos, cuja avaliação foi requerida, mas não efetivada por fatores externos à vontade da parte, o que afastaria a possibilidade de configuração da prescrição intercorrente; (iv) nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, em violação ao art. 489, §1º, do CPC e art. 93, IX, da Constituição Federal; (v) inaplicabilidade da nova redação do art. 921, § 4º, do CPC ao caso concreto, por se tratar de processo anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, o que exigiria observância das normas anteriores sob o prisma da teoria do isolamento dos atos processuais. Ao final, pugna o recorrente pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, por sua reforma, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e permitir o prosseguimento da execução. Sem contrarrazões recursais. Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. (decisão - ID. 18565382). É o relatório. VOTO DO RELATOR O Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (ID. 18565382). 2. MÉRITO Cinge-se a controvérsia à legalidade da sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em desfavor da empresa FOZBASA FOZ DO BALSAS AGROINDUSTRIAL S/A, em razão de inadimplemento contratual referente à emissão de debêntures. A referida sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, declarou extinta a execução com resolução do mérito (art. 487, II, CPC), sob o fundamento de que o título executivo, Escritura Particular de Emissão de Debêntures, constitui dívida líquida, certa e exigível, sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e que, não havendo bens localizados nem impulsionamento processual eficaz por parte do exequente, restou caracterizada sua inércia, ensejando o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ocorre que a decisão impugnada padece de nulidade, por ter sido prolatada sem a prévia oitiva da parte exequente, em flagrante violação ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal), bem como ao princípio da vedação à decisão surpresa, consagrado no art. 10 do Código de Processo Civil, o qual veda ao magistrado decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado manifestação das partes. Assim como encontra-se em desacordo com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC. Embora o art. 487, parágrafo único, do CPC autorize o reconhecimento de prescrição sem intimação prévia, essa previsão refere-se apenas às hipóteses de improcedência liminar do pedido. No caso de prescrição intercorrente em sede de execução, incide a tese firmada no Tema IAC 1 do STJ (REsp 1.604.412/SC), de caráter vinculante, cujo item 1.4 estabelece que: TEMA IAC 1 STJ: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Por todo o exposto, resta evidente que a sentença viola frontalmente não apenas a legislação processual civil, mas também a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, sob o rito do Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC 1). Neste sentido, cito jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, mas concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1841417 PR 2021/0047221-8, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) PROCESSUAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA (ART. 10, DO CPC). NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (TEMA IAC 1, DO STJ). SENTENÇA ANULADA. I - Em suas razões recursais (id nº 13021059), o Apelante suscitou a necessidade de reforma da sentença, por ofensa ao princípio da vedação de prolação de decisão surpresa, previsto no art. 10, do CPC, uma vez que o Julgador extinguiu o feito sem oportunizar ao Recorrente a manifestação acerca da prescrição intercorrente. II - É cediço que o princípio do contraditório, previsto constitucionalmente (art. 5º, LV, da CF), foi garantido pela legislação processual cível, havendo, nesse sentido, inaugurado o princípio da vedação da decisão surpresa (art. 10, do CPC), o qual dispõe que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. III - Especificamente no que concerne à prescrição intercorrente, embora a jurisprudência pátria tenha o entendimento firmado no sentido de desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, a Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema IAC 1), ao apreciar o tema acerca de eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor nos casos de reconhecimento de prescrição intercorrente, firmou tese no sentido de que, em observância ao contraditório, o credor deve ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. IV - Desse modo, tendo em vista que o Juiz a quo proferiu a sentença extintiva ex officio, sem oportunizar ao Apelante/Exequente opor eventual fato impeditivo à incidência da prescrição, em manifesta ofensa aos princípios do contraditório e o da vedação de decisão surpresa, a nulidade da sentença é medida que se impõe, por error in procedendo, com o consequente retorno dos autos à origem, para oportunizar ao Recorrente apresentar a manifestação devida e providenciar eventuais medidas necessárias ao regular desenvolvimento do processo. V – Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000011-51.1992.8.18.0028 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024) EMENTA APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O prazo prescricional aplicado a nota de crédito industrial é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII do Código Civil. 2. Nos termos do artigo 921, §5º, do CPC, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, deve o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. No caso, em razão da inexistência do referenciado contraditório legal, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007853-75.2008.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. O princípio da não surpresa, consagrado no art. 10 do Código de Processo Civil, exige que o juiz oportunize às partes a manifestação prévia sobre os fundamentos da decisão, especialmente em casos de extinção do feito por prescrição intercorrente, ainda que declarada de ofício. 2. Para garantir o contraditório substancial, é imprescindível que o exequente seja previamente intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, possibilitando-lhe alegar fatos interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional, sob pena de violação ao devido processo legal e ao direito de defesa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos precedentes REsp 1604412/SC e AgInt nos EDcl no AREsp 1841417/PR. 3. A ausência de intimação da parte exequente para se manifestar sobre os marcos temporais da prescrição intercorrente configura decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC, o que conduz à nulidade da sentença proferida. 4. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000018-77.1991.8.18.0028 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024) Com efeito, os julgados citados demonstram de forma consistente que a declaração de prescrição intercorrente sem a prévia intimação do credor para exercer o contraditório configura um erro de procedimento (error in procedendo) que leva à nulidade ou cassação da sentença Assim, o retorno dos autos ao juízo de origem se faz necessário para que o Apelante possa se manifestar e adotar as providências cabíveis à continuidade da execução. III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de anular a sentença devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular processamento do feito. É o voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de anular a sentença devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de outubro de 2025.