Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA
APELADO: KATIURCIA MAGALHAES ARAUJO Advogado(s) do reclamado: GILBERTO DE MELO ESCORCIO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEPOIMENTO PRESTADO À AUTORIDADE POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DOLO. VERACIDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO CRIMINAL DO AUTOR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INFUNDADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ABALO À HONRA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. 1. O simples fato de um cidadão prestar declarações à autoridade policial, quando instado a colaborar com investigação criminal, não configura ato ilícito, desde que inexistentes dolo, falsidade ou abuso de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 2. A responsabilização civil exige a demonstração concomitante de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, além do elemento subjetivo da culpa ou dolo, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 3. A existência de condenação criminal do autor pela prática de estelionato, ainda que com posterior extinção da punibilidade pela prescrição, afasta a tese de falsidade das declarações prestadas pela requerida, confirmando sua atuação no estrito exercício regular de direito. 4. A ausência de qualquer prova nos autos que demonstre efetivo dano à honra ou reputação do autor, como documentos, testemunhos ou certidões, compromete a pretensão indenizatória, especialmente quando fundada exclusivamente em alegações pessoais desamparadas de substrato probatório. 5. O ajuizamento de ação com o nítido propósito de constranger testemunha que colaborou com apuração penal configura litigância de má-fé, nos moldes do art. 77, II e IV, do CPC, autorizando a imposição das penalidades correspondentes, inclusive multa e pagamento das custas e honorários. 6. Honorários advocatícios já fixados no patamar máximo de 20% na sentença, razão pela qual é inviável a majoração na instância recursal, consoante art. 85, §11, do CPC. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000299-12.2011.8.18.0067
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Francisco Antonio Carvalho Viana, inconformado com a r. sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, nos autos da ação de indenização por danos morais, ajuizada em face de Katiurcia Magalhães Araújo, que julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida (Id. 22375053) reconheceu, em sede preliminar, a necessidade de correção do valor da causa, inicialmente fixado em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), para 200 salários mínimos, por considerar discrepante em relação ao proveito econômico pretendido pelo autor. No mérito, considerou improcedente o pedido de indenização por danos morais, reputando a pretensão como desprovida de fundamento, e reconhecendo que a requerida apenas prestou declarações à autoridade policial no exercício regular de um direito. Condenou o autor ao pagamento de: (a) custas processuais, (b) honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da causa corrigido, e (c) multa por litigância de má-fé, no montante de 10% do valor da causa. Ainda, em sede de embargos de declaração opostos pelo autor, o juízo aplicou multa de 2%, por entender que tinham caráter protelatório (Id. 22375060). Em suas razões recursais (Id. 22375062), o apelante alega, em síntese: (i) que a sentença não considerou adequadamente os fundamentos de fato e de direito apresentados na inicial; (ii) que a requerida agiu com dolo ao prestar declaração supostamente falsa à autoridade policial, imputando-lhe fato criminoso inverídico, o que lhe causou dano moral; (iii) que sua reputação foi gravemente atingida em razão das declarações prestadas, sendo-lhe devida indenização; (iv) que não litigou de má-fé, tampouco embargou com intuito protelatório, pugnando pela exclusão das penalidades impostas; (v) ao final, requer a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a exclusão das condenações por má-fé e multa por embargos protelatórios. Em contrarrazões (Id. 22375417), a apelada sustenta que a sentença deve ser mantida integralmente, pois bem fundamentada e de acordo com os elementos probatórios, pugnando ao final, pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 2. DO MÉRITO DO RECURSO Cinge-se a controvérsia ao exame do recurso de apelação interposto por Francisco Antonio Carvalho Viana, irresignado com a respeitável sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais por ele ajuizada em desfavor de Katiurcia Magalhães Araújo, reconhecendo o exercício regular de direito no depoimento prestado pela ré em sede de inquérito policial. No âmago da inicial, o autor alegou que a requerida, ao prestar declarações à autoridade policial em 2008, teria atribuído a ele, falsamente, a ameaça de “passar com o veículo por cima de quem o denunciasse”, em suposto episódio ocorrido no interior da agência do Banco do Brasil de Piracuruca. Sustenta que tais declarações teriam ensejado sua prisão preventiva e lhe causado dano de ordem moral, afetando gravemente sua honra e reputação pessoal. A sentença recorrida, por sua vez, ao examinar as circunstâncias da demanda, rejeitou a tese de ilicitude do comportamento da requerida, reconhecendo que suas declarações ocorreram em sede legítima de inquérito policial, e estavam relacionadas a investigação sobre a prática de fraudes em empréstimos consignados, nos quais o autor figurava como suspeito. Ademais, o juízo de origem aplicou penalidade por litigância de má-fé e fixou multa por embargos declaratórios protelatórios. O arcabouço normativo pátrio protege o exercício regular de direitos, notadamente quando se trata da colaboração com a persecução penal. É o que estabelece o art. 188, I, do Código Civil: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, consagra a inafastabilidade da jurisdição, mas também assegura, em seus incisos XXXIII e XXXIV, o direito à informação e o dever de colaborar com o Estado na apuração de infrações penais. O próprio Código de Processo Penal, em seu art. 6º, autoriza e estimula a colheita de declarações de vítimas e testemunhas no curso de investigações. Tal participação é elemento de garantia do devido processo legal e da própria segurança jurídica. Para que se configure a responsabilidade civil por ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, é indispensável a demonstração cumulativa de três elementos: conduta antijurídica (ilicitude), dano e nexo de causalidade, além do elemento subjetivo da culpa ou dolo, na modalidade subjetiva, que rege a espécie. No caso em apreço, é cristalino que a conduta da requerida não extrapolou os limites da legalidade. Ao contrário, ela atendeu regularmente à convocação da autoridade policial para prestar esclarecimentos sobre fraudes em empréstimos consignados supostamente perpetradas pelo autor. Mais ainda: o conteúdo da declaração, mesmo que impactante, guarda verossimilhança com o histórico processual do requerente, que, como se extrai dos autos, foi condenado pela prática do crime de estelionato no processo nº 0000446-72.2010.8.18.0067, vindo a ter apenas a sua punibilidade extinta pela prescrição, conforme expressamente registrado na sentença e confirmado em acórdão julgado por este Tribunal em 23.01.2025. Logo, a menção da requerida sobre possível ameaça dentro do banco, ainda que negada pelo autor, encontra lastro dentro de um contexto fático e probatório concreto, sendo, pois, manifestamente incompatível com a tese de que ela tenha atuado com dolo de caluniar ou injuriar. Registre-se, ademais, que o autor alega de forma genérica e desprovida de qualquer amparo probatório nos autos que sua reputação teria sido profundamente abalada em razão das declarações prestadas pela requerida à autoridade policial. Contudo, em momento algum apresentou documentos, testemunhos, perícias ou qualquer outro meio de prova hábil a demonstrar efetivo dano à sua imagem, honra ou reputação social. Ao revés, o que se extrai dos autos é que o próprio apelante foi formalmente condenado por crime de estelionato, conforme já exemplificado anteriormente. Tais elementos, longe de corroborar a tese do apelante, evidenciam que a requerida agiu em legítimo exercício de um direito e no cumprimento de um dever cívico, ao prestar informações à autoridade investigativa com base em sua experiência pessoal e nos fatos vivenciados por sua genitora, suposta vítima de práticas fraudulentas imputadas ao autor. Impor à requerida o dever de indenizar por ter contribuído com a elucidação de fatos criminosos, já reconhecidos judicialmente, seria transformar o exercício da cidadania em fonte de temor e retração social, ferindo frontalmente os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da segurança jurídica. Ressalta-se que, no campo da responsabilidade civil, o ônus da prova incumbe ao autor da ação, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Nesse ponto, a completa ausência de elementos demonstrativos do alegado prejuízo moral é suficiente, por si só, para a improcedência do pedido indenizatório, sendo absolutamente inadmissível fundar um pleito de tamanha gravidade na mera narrativa pessoal da parte interessada. Ao contrário do que sustenta o autor, os autos demonstram que não houve qualquer exagero ou má-fé por parte da requerida, a qual apenas reproduziu à autoridade policial um episódio presenciado em espaço público e que guarda perfeita compatibilidade com o histórico judicial do próprio autor, já denunciado por fraudes contra aposentados e pensionistas nesta mesma Comarca. A jurisprudência de forma majoritária, converge no sentido de que a prestação de declarações em sede investigativa, desacompanhada de provas de falsidade ou dolo, não configura ato ilícito e, por conseguinte, não dá ensejo à indenização por dano moral: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO - ÔNUS DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA. - Compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Não restando comprovado a ocorrência do dano não há que se falar em indenização por danos morais. Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados. A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos. No caso dos autos não restou comprovado que a apelada tenha agido de forma a causar qualquer dano a imagem do autor. (TJ-MG - AC: 10024123447526002 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020) Ementa: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PUBLICAÇÕES JORNALÍSTICAS. ADPF 130/STF. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 995/STF. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, LIVRE EXPRESSÃO E ACESSO À INFORMAÇÃO. DIREITO DE CRÍTICA. INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL CARACTERIZADO. PESSOA PÚBLICA E/OU NOTÓRIA. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CALUNIAR, INJURIAR OU DIFAMAR. ATO ILÍCITO NÃO CONSTATADO. DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO VIOLADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CÁLCULO. PERCENTUAL MÁXIMO (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 0703096-81.2022.8.07.0020 1844861, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/04/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/04/2024) Direito Civil. Apelação. Danos Morais. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob alegação de que os réus imputaram falsamente à autora, que exerce a profissão de cabeleireira, o crime de roubo de cabelos cortados de uma cliente, causando-lhe abalo moral. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a imputação de roubo de cabelos cortados configura ofensa à honra e à imagem da autora, justificando indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. A figura do "roubo de cabelo" não existe no ordenamento jurídico, e a própria autora admitiu que a cliente não se importava com o uso de seus cabelos cortados. 4. Uma conversa que gerou alegação de dano moral ocorreu no âmbito privado e não teve intenção de caluniar a recorrente, sendo considerada, quando muito, mero aborrecimento. 4. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A imputação de furto de cabelos cortados, sem divulgação pública e sem intenção de caluniar, não configura dano moral passível de indenização. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 98, § 3º; arte. 374, inc. III. Jurisprudência Citada: n/c. (TJ-SP - Apelação Cível: 10014090220248260568 São João da Boa Vista, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 29/01/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2025) Reiteradamente, os tribunais exigem prova robusta da falsidade ou do abuso no depoimento, o que não se verifica no presente caso, cujo conjunto fático aponta justamente o contrário: a requerida prestou informações em sede oficial, como qualquer cidadão consciente do seu papel colaborativo perante o Estado. Além da improcedência da pretensão indenizatória, impõe-se reconhecer a correção da r. sentença no que tange à condenação do autor por litigância de má-fé, com fulcro no art. 77, incisos II e IV, do CPC, bem como da multa de 2% sobre o valor da causa, aplicada com base no art. 1.026, §2º, do mesmo diploma, em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos. A conduta do autor ao mover demanda contra quem apenas colaborou com o Estado revela intento retaliatório, incompatível com os deveres processuais de lealdade e boa-fé, consagrados como normas cogentes no sistema processual. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau. Deixo de majorar a verba honorária recursal, considerando que já foi fixada no patamar máximo legal de 20% sobre o valor da causa, em conformidade com o disposto no art. 85, §§2º e 11, do CPC. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau. Deixo de majorar a verba honorária recursal, considerando que já foi fixada no patamar máximo legal de 20% sobre o valor da causa, em conformidade com o disposto no art. 85, §§2º e 11, do CPC, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de outubro de 2025.