Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE JESUS DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. EXTRATOS BANCÁRIOS INIDÔNEOS. FORMALISMO NÃO CONFIGURADO. ATO CAUTELAR LEGÍTIMO. NEGADO PROVIMENTO. É válida a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, quando a parte autora, mesmo devidamente intimada, deixa de cumprir integralmente determinação judicial de emenda à petição inicial. A ausência de procuração com poderes específicos firmada por analfabeto na forma legal (assinatura a rogo e subscrição por testemunhas), bem como a não apresentação de comprovante de residência válido e extratos bancários idôneos, revela inobservância de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. A exigência de documentos complementares, quando lastreada em indícios de demandas predatórias, não configura formalismo excessivo, mas expressão legítima do poder geral de cautela do magistrado, em conformidade com o art. 139, III, do CPC, Súmula 33 do TJPI, Tema 1198 do STJ e Nota Técnica nº 06 do TJPI. O indeferimento da petição inicial, diante do descumprimento reiterado e injustificado de determinações judiciais, preserva os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação, não se configurando como cerceamento de defesa. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801245-64.2024.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS DOS SANTOS em face de SENTENÇA (ID. 27143893) proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, no sentido de julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda à petição inicial. Em suas razões recursais (ID. 27143895), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que o feito tenha regular prosseguimento, com o recebimento da petição inicial, superando-se as exigências formais impostas pelo juízo a quo. Aduz, inicialmente, que se trata de demanda ajuizada por pessoa idosa, hipossuficiente, na qual se busca a declaração de inexistência de débito decorrente de suposto contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora, bem como a condenação da instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Afirma que a sentença de extinção foi proferida sem a devida análise da petição de emenda (ID. 68379800 e seguintes), na qual teriam sido acostados os documentos exigidos, com exceção do instrumento contratual, cuja apresentação a parte autora não teria como realizar por não reconhecer a existência do ajuste. Pontua que, ao contrário do entendimento do juízo de origem, todos os documentos essenciais foram apresentados, inclusive a procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência (ainda que em nome de terceiro), declaração de residência, extrato bancário do período questionado e demais elementos probatórios disponíveis. Sustenta, com base no art. 6º, VIII, do CDC, a aplicação da inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência da parte consumidora e a verossimilhança de suas alegações, razão pela qual competiria ao banco apresentar o contrato impugnado, não podendo ser exigido da parte autora algo que não dispõe, mormente se trata de contrato que não reconhece. Argumenta que as exigências de apresentação de extratos bancários e contrato no momento da propositura da ação representam formalismo excessivo, especialmente em ações dessa natureza, cujo mérito depende de instrução probatória. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja cassada a sentença de extinção e determinado o regular prosseguimento do feito, nos seguintes termos: "Requer o recebimento do presente recurso de apelação, com o seu regular processamento e posterior provimento, para reformar a r. sentença, reconhecendo-se a regularidade da petição inicial e afastando-se a extinção sem resolução de mérito, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da ação." Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. II – DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito. III – MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte autora, através de seu advogado, para anexar aos autos 01. Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto; 02. Apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro; 03. Apresentação de extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; 04. Declaração de Hipossuficiência; 05. Apresentação do instrumento contratual, e outros documentos, sob pena de indeferimento da inicial. Todavia, embora regularmente intimada por intermédio do seu procurador, a parte deixou de juntar os documentos requeridos, motivo que ensejou o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, I, do Código de Processo Civil. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” No que tange à exigência de requerimento administrativo prévio como condição para o ajuizamento de ação judicial, não há amparo geral no ordenamento jurídico brasileiro, salvo quando expressamente previsto em lei, conforme assentado pelo STF em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes), ressalvadas hipóteses excepcionais em que a norma legal impõe o requerimento como pressuposto específico. No que pertine à determinação de juntada de procuração pública, assiste razão ao apelante. Via de regra, a determinação de emenda à inicial, pelo juízo a quo estaria estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora, ônus que lhe cabe, segundo disposição do art. 373 do Estatuto Processualista Brasileiro. Nesse sentido, não haveria que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consistiria, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Contudo, nos termos da nota técnica nº 06 do TJPI, presentes os indícios de demanda predatória, resta possível a determinação de diligências cautelares para que o Juiz possa dirigir o processo reprimindo abusos do direito, atos contrários à dignidade da justiça, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Analisando a situação em destaque, no entanto, afere-se que a procuração particular constante do feito não atende aos requisitos legais estabelecidos do artigo 103 ao artigo 107 do Código de Processo Civil, tampouco ao art. 595 do CC, que dispõe que a procuração judicial para outorgante analfabeto deve ser assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas. Tal exigência visa a proteção dos hipossuficientes. No caso concreto, a procuração apresentada pela parte autora não atendeu aos requisitos legais, pois continha apenas a impressão digital da outorgante e as assinaturas de duas testemunhas, sem a assinatura a rogo (id. 27143874, pág. 3). O mesmo se dá com a declaração de hipossuficiência (id. 27143874, pág. 4). Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. REGULARIZAÇÃO REPRESENTAÇÃO. ANALFABETO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO GERAL PARA FORO APENAS COM IMPRESSÃO DIGITAL DO OUTORGANTE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme precedentes do STJ, os analfabetos podem contratar, pois plenamente capazes para exercer os atos da vida civil e expressar sua vontade. 2. É válida a procuração outorgada por pessoa analfabeta, desde que contenha a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e de duas testemunhas 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 54967384320228090149 TRINDADE, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Verifica-se, igualmente, a ausência de apresentação de comprovante de endereço atualizado em nome do requerente, não obstante a intimação para regularização e a previsão da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. O documento anexo ao id. 27143874, pág. 5, a exemplo da procuração e declaração de hipossuficiência, não cumpre os requisitos do Código Civil (art. 595). No que tange, ainda, à juntada dos extratos bancários, irretocável a sentença vergastada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo - Tema 1198, em 13.02.2025, reiterou a tese que embasou a sentença condenatória ao concluir que “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova” - STJ. Corte Especial. REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/3/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1198) (Info 844). Nesse contexto, não assiste razão ao recorrente. O documento juntado ao id. 27143890, sobretudo referente ao período da contratação (2020 – página 07), não consiste em extrato propriamente, mas refere-se apenas a extrato de consulta a CONTROLE E PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS. Dessa forma, o registro apenas descreve mês a mês, o valor recebido a título de benefício previdenciário pelo requerente, não servindo como documento apto a comprovar a ausência de recebimento de empréstimo. A exigência de documentos adicionais, como extratos bancários ou procuração atualizada, não constitui formalismo excessivo nem se reveste de conteúdo desarrazoado ou desproporcional. Ao contrário,
trata-se de medida legítima e amparada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece ao magistrado o poder-dever de adotar providências destinadas a assegurar a verossimilhança das alegações e a prevenir o uso abusivo do processo, especialmente em contextos de litigância repetitiva ou massiva. A atuação judicial que visa confirmar a seriedade da demanda proposta insere-se no âmbito do dever geral de cautela e cooperação processual, e não configura limitação indevida ao direito de ação, desde que observados os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade — o que se verifica no caso concreto. Ademais, não se vislumbra qualquer violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, uma vez que a parte foi devidamente intimada para cumprir a determinação judicial, mas apresentou documentação insuficiente, o que inviabilizou o regular prosseguimento do feito. Assim, a negativa de provimento à apelação decorre da ausência de elementos mínimos aptos a demonstrar o interesse de agir e a plausibilidade da pretensão, não havendo falar em cerceamento de defesa ou afronta ao devido processo legal, mas sim no regular exercício da atividade jurisdicional, conforme autorizado pela jurisprudência consolidada do STJ. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado. Vejamos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias. O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela. “O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação do comprovante de endereço atualizado ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito. Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.” O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Portanto, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, o que encontra amparo jurisprudencial, conforme Súmula 33 do TJPI, Tema 1198 do STJ e precedentes desta corte, além de amparo legal (arts. 139 e 321 do CPC) e previsão na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. Nesse sentido, ainda que a exigência de apresentação de contrato possa ser afastada, uma vez não cumprida a ordem judicial em relação aos demais documentos, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. IV – DISPOSITIVO Por todo exposto, conforme artigo 932, IV do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC). Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO