Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: TAIS HELENA MONTEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICÍPIO DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autora que, em ação de indenização por desapropriação indireta, alegou ser legítima possuidora de imóvel urbano incluído em projeto municipal, tendo o Município de Teresina direcionado o pagamento da indenização à genitora de seu ex-companheiro, em nome de quem foi lavrado o contrato de compra e venda. A sentença de origem extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Município, sem oportunizar à parte autora a emenda à inicial para substituição do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a nulidade da sentença por violação ao devido processo legal, diante da ausência de intimação da parte autora para corrigir a petição inicial e substituir o polo passivo, após alegação de ilegitimidade formulada pelo réu. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 338 do CPC impõe ao juiz o dever de oportunizar ao autor a alteração da petição inicial quando o réu alega ilegitimidade passiva. O art. 339 do CPC deve ser interpretado sistematicamente com o art. 321, que exige a intimação do autor para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento. A ausência de intimação para emenda da inicial, nesse contexto, configura cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal. Precedentes jurisprudenciais reconhecem a nulidade de sentença que extingue o feito sem oportunizar a regularização do polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O juiz não pode extinguir o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem antes oportunizar ao autor a emenda da petição inicial, conforme preveem os arts. 321, 338 e 339 do CPC. A ausência dessa intimação configura nulidade por erro in procedendo, impondo o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento." Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0818487-48.2018.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposto por TAIS HELENA MONTEIRO, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente os pedidos expostos na exordial da Ação de Obrigação de Fazer, por ela ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA, ora Apelado (ID 25143007). Em suas razões recursais (ID 25143008), a parte Autora alegou, em síntese: (i) que a sentença é nula por ter reconhecido a ilegitimidade passiva de forma equivocada, sem considerar os fatos e direitos envolvidos; (ii) que a sentença é nula por não ter o magistrado a quo intimado a parte Autora para emendar a inicial. Apesar de instado a se manifestar, o Apelado quedou-se inerte (ID 25143010). O representante do Ministério Público Superior não apresentou parecer sobre a questão de fundo da demanda, por entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (ID 27623472). VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Desse modo, conheço do presente recurso. II. MÉRITO A Autora, ora Apelante, alegou que residia em imóvel situado na Rua São José, nº 4784, bairro São Joaquim, Teresina/PI, adquirido durante a união estável com seu ex-companheiro, Sr. Valdir Matias da Silva. Aduziu, ainda, que o contrato de compra e venda fora lavrado pelo seu ex-cônjuge em nome da genitora deste, Sra. Ernestina Matias da Silva, com o intuito de afastar-lhe do direito ao bem imóvel. Aduz que a área fora incluída no Projeto Lagoas do Norte, sendo objeto de desapropriação pelo Município de Teresina – PI, que, ao promover os trâmites para pagamento da indenização, teria direcionado o valor à mencionada Sra. Ernestina. Por esse motivo, requereu o reconhecimento judicial de sua condição de possuidora legítima de imóvel urbano sujeito à desapropriação, e, consequentemente, a condenação do ente público ao pagamento da indenização que lhe é devida pela expropriação. Em sua contestação, o Município de Teresina pugnou pela sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o pagamento referente à desapropriação somente pode se dá a quem possui a titularidade da propriedade do imóvel, de modo que deveria a parte Autora, ora Apelante, se insurgir contra o seu ex-cônjuge, Sr. Valdir Matias da Silva, e a mãe deste, Sra. Ernestina Matias da Silva (ID 25142974). E, em réplica à contestação, a parte Autora concordou com as alegações do Município e pugnou pela conexão da presente ação com a ação de divórcio que tramita na Vara de Família (ID 25142977). No entanto, o magistrado a quo julgou “improcedente” a demanda, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por entender pela ilegitimidade do Município de Teresina – PI para figurar no posso passivo, notadamente diante do fato de a parte Autora, ora Apelante, não ter emendado a inicial para indicar o seu ex-cônjuge e a mãe deste como legitimados passivos, nos termos do art. 339 do CPC. Irresignada, a Autora interpôs o presente recurso, pugnando pela nulidade da sentença, em decorrência de o magistrado a quo não ter lhe intimado para promover a emenda à inicial. Acerca do tema, destaco que o caput do art. 338 do CPC dispõe, in verbis, que: “Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu”. Ademais, o art. 339 do CPC estabelece que, quando o réu alegar a sua ilegitimidade, deverá indicar o correto sujeito passivo da relação jurídica discutida (caput); que, se for aceito pelo autor, este “procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu” (§1º). In litteris: Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu. Vê-se, portanto, que, enquanto o art. 338 do CPC dispõe expressamente que o magistrado deve oportunizar ao autor a alteração da petição inicial para a substituição do réu, o art. 339 do mesmo diploma legal apenas afirma que o autor deve proceder à alteação da petição inicial para substituição do réu, sem especificar a necessidade (ou não) de prévia determinação do magistrado nesse sentido. No entanto, entendo que o art. 339 do CPC deve ser interpretado em conformidade com o art. 321 do CPC, que determina que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Por esse motivo, entendo que o magistrado a quo não poderia ter extinto a ação originária, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva do Município de Teresina, sem antes intimar a parte autora para promover a emenda à inicial no sentido de substituir a parte ré, conforme inteligência do artigo 321 c/c artigos 338 e 339, todos do CPC. Nesse mesmo sentido tem entendido a jurisprudência, conforme se vê dos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ALEGADA NA CONTESTAÇÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO NA IMPUGNAÇÃO NÃO ANALISADO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA DA EXORDIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 338 E 339 DO CPC/15. SENTENÇA CASSADA. - Nos termos dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, arguindo o réu, na contestação, a sua ilegitimidade passiva e indicando o sujeito legitimado, deverá o juiz possibilitar ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a modificação do pedido exordial para retificação do polo passivo. (TJ-MG - Apelação Cível: 5115257-73.2023.8.13.0024 1.0000.24.146627-5/001, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 23/04/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA FISCAL - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU - NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A EMENDA À EXORDIAL PARA A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO - ARTS. 321, 338 E 339, DO CPC - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ - RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00077236120238160190 Maringá, Relator.: Antonio Renato Strapasson, Data de Julgamento: 26/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024) Desse modo, entendo que se impõe a nulidade da sentença a quo, por erro in procedendo, e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para o seu regular prosseguimento. Cassada a sentença recorrida, não há falar em honorários recursais (STJ, AREsp 1050334). III. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 17/10/2025 a 24/10/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MANOEL DE SOUSA DOURADO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e Dra. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS (convocada). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de outubro de 2025. JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR